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Os impostos sobre o comércio exterior são os mais “regulatórios” do sistema: servem para arrecadar, mas também para proteger a indústria nacional, estimular exportações e ajustar a política cambial. Por isso o CTN permite que o Poder Executivo mexa nas alíquotas sem passar pelo Congresso, dentro de limites. O capítulo tem dez artigos, e quase todos viram item de prova.
Quem pode instituir
A competência é da União. A Constituição, no art. 153, I e II, lista o imposto sobre importação de produtos estrangeiros e o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. O § 1º do mesmo artigo facilita ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos de importação e de exportação (e também do IPI e do IOF). Esse é um dos casos de exceção à regra de que alíquota só se altera por lei; no CTN, ela aparece nos arts. 21 e 26.
Imposto de importação (arts. 19 a 22)
Fato gerador
Art. 19: a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. O CTN diz “entrada no território nacional”, sem falar em desembaraço. Isso faz diferença: no IPI de procedência estrangeira o fato gerador é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I), mas no imposto de importação o texto do CTN é a entrada.
Base de cálculo (art. 20)
Depende do tipo de alíquota:
| Tipo de alíquota | Base de cálculo |
|---|---|
| Específica | a unidade de medida adotada pela lei tributária |
| Ad valorem | o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada no País |
| Produto apreendido ou abandonado, levado a leilão | o preço da arrematação |
Alíquota específica é um valor por unidade (por quilo, por litro, por peça). Alíquota ad valorem é um percentual sobre o valor. Em prova, a pegadinha é inverter: dizer que a alíquota específica tem como base “o preço normal”.
Alteração de alíquotas (art. 21)
O Poder Executivo pode, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Note que o CTN fala em alíquotas e bases de cálculo; a Constituição, no art. 153, § 1º, fala apenas em alíquotas. Se a questão pedir a Constituição, responda alíquotas; se pedir o CTN, alíquotas ou bases.
Contribuinte (art. 22)
É o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Imposto de exportação (arts. 23 a 28)
Fato gerador
Art. 23: a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional, para o estrangeiro. Aqui o gatilho é a saída; na importação, a entrada.
Base de cálculo (arts. 24 e 25)
- Alíquota específica: a unidade de medida adotada pela lei.
- Alíquota ad valorem: o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em venda em condições de livre concorrência.
O parágrafo único do art. 24 manda considerar a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída, deduzidos os tributos diretamente incidentes na operação de exportação e, nas vendas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento. Ou seja, a base da exportação é “limpa” de tributos e de financiamento além do usual.
O art. 25 permite à lei adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço que exceda um valor básico fixado de acordo com critérios e limites legais. É a ideia de tributar só o excedente.
Alteração, contribuinte e destino da receita (arts. 26 a 28)
- Art. 26: o Executivo pode alterar alíquotas e bases, para os mesmos objetivos de política cambial e de comércio exterior.
- Art. 27: contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
- Art. 28: a receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Esse artigo e o equivalente do IOF (art. 67) são pegadinhas por causa da destinação vinculada.
Exemplo resolvido
Um produto importado tem alíquota ad valorem. O preço do produto similar em livre concorrência, entregue no porto de entrada, é de 1.000 unidades monetárias. A alíquota é de vinte por cento. Qual o imposto?
- A alíquota é ad valorem, então a base é o preço normal em livre concorrência para entrega no porto (art. 20, II): 1.000.
- O imposto é vinte por cento de 1.000, isto é, 200 unidades monetárias.
- Se a lei tivesse fixado alíquota específica de 5 unidades por quilo e o lote tivesse 100 quilos, a base seria a unidade de medida (quilo) e o imposto seria 500 unidades, sem considerar o preço.
- Se o Executivo, diante de uma política cambial, reduzir a alíquota por ato próprio, estará dentro do art. 21 se respeitar as condições e limites da lei.
Comparação rápida
| Ponto | Importação | Exportação |
|---|---|---|
| Fato gerador | entrada de produto estrangeiro no território nacional | saída de produto nacional ou nacionalizado para o estrangeiro |
| Contribuinte | importador (e arrematante) | exportador |
| Base ad valorem | preço normal na entrada, no porto | preço normal na saída, sem tributos diretos da exportação |
| Receita | sem destinação vinculada no artigo | reservas monetárias, na forma da lei |
Erros comuns
- Dizer que o imposto de importação é estadual.
- Inverter entrada e saída entre os dois impostos.
- Esquecer que o Executivo pode mexer nas alíquotas, nos limites da lei.
- Confundir alíquota específica com ad valorem.
- Aplicar ao imposto de importação o fato gerador do IPI de produto estrangeiro.
Fontes e atualização
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), texto compilado, arts. 19 a 28, no Planalto
- Constituição Federal, art. 153, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente do CTN e a legislação aduaneira indicada no edital.
Próximos passos
- Estude os impostos seguintes em IPI e IOF no CTN.
- Revise as exceções à reserva de lei em fontes da legislação tributária.
- Veja o quadro de competências em competência tributária.