Contabilidade pública e orçamento

Imposto de importação e exportação no CTN: arts. 19 a 28

Os impostos sobre o comércio exterior são os mais “regulatórios” do sistema: servem para arrecadar, mas também para proteger a indústria nacional, estimular exportações e ajustar a política cambial. Por isso o CTN permite que o Poder Executivo mexa nas alíquotas sem passar pelo Congresso, dentro de limites. O capítulo tem dez artigos, e quase todos viram item de prova.

Quem pode instituir

A competência é da União. A Constituição, no art. 153, I e II, lista o imposto sobre importação de produtos estrangeiros e o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. O § 1º do mesmo artigo facilita ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos de importação e de exportação (e também do IPI e do IOF). Esse é um dos casos de exceção à regra de que alíquota só se altera por lei; no CTN, ela aparece nos arts. 21 e 26.

Imposto de importação (arts. 19 a 22)

Fato gerador

Art. 19: a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. O CTN diz “entrada no território nacional”, sem falar em desembaraço. Isso faz diferença: no IPI de procedência estrangeira o fato gerador é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I), mas no imposto de importação o texto do CTN é a entrada.

Base de cálculo (art. 20)

Depende do tipo de alíquota:

Tipo de alíquota Base de cálculo
Específica a unidade de medida adotada pela lei tributária
Ad valorem o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada no País
Produto apreendido ou abandonado, levado a leilão o preço da arrematação

Alíquota específica é um valor por unidade (por quilo, por litro, por peça). Alíquota ad valorem é um percentual sobre o valor. Em prova, a pegadinha é inverter: dizer que a alíquota específica tem como base “o preço normal”.

Alteração de alíquotas (art. 21)

O Poder Executivo pode, nas condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Note que o CTN fala em alíquotas e bases de cálculo; a Constituição, no art. 153, § 1º, fala apenas em alíquotas. Se a questão pedir a Constituição, responda alíquotas; se pedir o CTN, alíquotas ou bases.

Contribuinte (art. 22)

É o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Imposto de exportação (arts. 23 a 28)

Fato gerador

Art. 23: a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional, para o estrangeiro. Aqui o gatilho é a saída; na importação, a entrada.

Base de cálculo (arts. 24 e 25)

  • Alíquota específica: a unidade de medida adotada pela lei.
  • Alíquota ad valorem: o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em venda em condições de livre concorrência.

O parágrafo único do art. 24 manda considerar a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída, deduzidos os tributos diretamente incidentes na operação de exportação e, nas vendas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento. Ou seja, a base da exportação é “limpa” de tributos e de financiamento além do usual.

O art. 25 permite à lei adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço que exceda um valor básico fixado de acordo com critérios e limites legais. É a ideia de tributar só o excedente.

Alteração, contribuinte e destino da receita (arts. 26 a 28)

  • Art. 26: o Executivo pode alterar alíquotas e bases, para os mesmos objetivos de política cambial e de comércio exterior.
  • Art. 27: contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
  • Art. 28: a receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Esse artigo e o equivalente do IOF (art. 67) são pegadinhas por causa da destinação vinculada.

Exemplo resolvido

Um produto importado tem alíquota ad valorem. O preço do produto similar em livre concorrência, entregue no porto de entrada, é de 1.000 unidades monetárias. A alíquota é de vinte por cento. Qual o imposto?

  1. A alíquota é ad valorem, então a base é o preço normal em livre concorrência para entrega no porto (art. 20, II): 1.000.
  2. O imposto é vinte por cento de 1.000, isto é, 200 unidades monetárias.
  3. Se a lei tivesse fixado alíquota específica de 5 unidades por quilo e o lote tivesse 100 quilos, a base seria a unidade de medida (quilo) e o imposto seria 500 unidades, sem considerar o preço.
  4. Se o Executivo, diante de uma política cambial, reduzir a alíquota por ato próprio, estará dentro do art. 21 se respeitar as condições e limites da lei.

Comparação rápida

Ponto Importação Exportação
Fato gerador entrada de produto estrangeiro no território nacional saída de produto nacional ou nacionalizado para o estrangeiro
Contribuinte importador (e arrematante) exportador
Base ad valorem preço normal na entrada, no porto preço normal na saída, sem tributos diretos da exportação
Receita sem destinação vinculada no artigo reservas monetárias, na forma da lei

Erros comuns

  • Dizer que o imposto de importação é estadual.
  • Inverter entrada e saída entre os dois impostos.
  • Esquecer que o Executivo pode mexer nas alíquotas, nos limites da lei.
  • Confundir alíquota específica com ad valorem.
  • Aplicar ao imposto de importação o fato gerador do IPI de produto estrangeiro.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente do CTN e a legislação aduaneira indicada no edital.

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