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Antes de estudar fato gerador, lançamento ou crédito, o CTN responde a uma pergunta de base: o que conta como legislação tributária? A resposta está nos arts. 96 a 100 e gera várias questões, porque mistura uma lista fechada, uma reserva de lei com exceções e um efeito prático pouco intuitivo das chamadas normas complementares.
O conceito de legislação tributária (art. 96)
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Duas consequências de leitura. Primeiro, a expressão é ampla: não é só a lei que institui o tributo, mas qualquer norma que trate de tributos e das relações pertinentes, ainda que “em parte”. Segundo, o artigo lista quatro categorias, e cada uma é tratada por um artigo ou grupo de artigos do CTN:
| Categoria | Onde o CTN trata |
|---|---|
| Leis | art. 97 |
| Tratados e convenções internacionais | art. 98 |
| Decretos | art. 99 |
| Normas complementares | art. 100 |
Só a lei pode: a reserva do art. 97
Esse é o artigo mais cobrado do bloco. Somente a lei pode estabelecer:
- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvadas as exceções que o próprio artigo aponta (os arts. 21, 26, 39, 57 e 65);
- a definição do fato gerador da obrigação principal e do seu sujeito passivo, também com ressalva;
- a fixação de alíquota e da base de cálculo, com a mesma ressalva dos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
- a cominação de penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Repare no que não está na lista: a data de vencimento. O CTN não a coloca na reserva de lei; cabe à legislação tributária fixá-la, e o tema aparece no capítulo do pagamento. Muitas questões trocam “fixação de alíquota” por “fixação de prazo de pagamento” para induzir ao erro.
Majoração disfarçada e correção monetária
O § 1º equipara à majoração a modificação da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso. O § 2º diz que não constitui majoração a atualização do valor monetário da base de cálculo. Exemplo: se o decreto apenas corrige a base pelo índice oficial de inflação, não há majoração; se muda a base para alcançar mais valor (por exemplo, passa a incluir parcela antes fora), há majoração e só a lei pode fazê-lo.
Convém lembrar que algumas das exceções do art. 97 remetem a artigos que tratam de impostos específicos do CTN (como os de comércio exterior), cuja redação e vigência mereceram alterações com o tempo; ao estudar essas exceções, confira o dispositivo no texto compilado antes de decorar.
Tratados e convenções (art. 98)
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha. Em prova, o ponto é a relação entre norma internacional e norma interna posterior. A redação do CTN é literal, mas o tema tem debate doutrinário e jurisprudencial; se o edital trouxer jurisprudência, estude a decisão indicada.
Decretos (art. 99)
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no CTN. Isso significa que o decreto regulamenta, não inova: não cria tributo, não altera alíquota fora das exceções do art. 97 e não cria infração nova.
Normas complementares (art. 100)
São normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos:
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (portarias, instruções normativas e similares);
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O efeito do parágrafo único
A observância dessas normas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Perceba o desenho: se o contribuinte seguiu a orientação da própria administração (por exemplo, uma instrução normativa) e depois ela mudou de entendimento, ele pode ter de pagar o tributo, mas não paga multa, juros de mora nem atualização da base. O tributo continua devido; o que se afasta são os acréscimos.
O erro mais comum é dizer que seguir a norma complementar “exclui o crédito tributário”. Não exclui: afasta penalidades, juros de mora e atualização monetária da base.
Exemplo resolvido
Uma portaria de órgão fazendário orienta que determinada operação não é tributada pelo imposto. O contribuinte age assim por anos. Depois, a administração revê o entendimento e passa a exigir o imposto sobre aquelas operações.
- A portaria é ato normativo de autoridade administrativa, norma complementar do art. 100, I.
- A observância dela pelo contribuinte atrai o parágrafo único do art. 100.
- A administração pode cobrar o tributo correspondente a períodos em que o fato gerador ocorreu e a lei o prevê, mas não pode impor multa, juros de mora nem atualização monetária da base sobre o período em que ele seguiu a portaria.
Ponto de atenção: a questão específica de mudança de critério jurídico no lançamento tem regra própria no art. 146, também estudada com o lançamento.
Erros comuns
- Dizer que decreto pode criar tributo.
- Esquecer que a majoração por mudança da base de cálculo também exige lei.
- Incluir “data de vencimento” na reserva do art. 97.
- Dizer que a observância de norma complementar dispensa o tributo.
- Confundir as quatro categorias do art. 96 com o rol de tributos.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CTN é alterado por lei complementar; confira a redação vigente.
Próximos passos
- Continue o capítulo em vigência e aplicação da legislação tributária no tempo.
- Veja como interpretar essas normas em interpretação e integração da legislação tributária.
- Compare com os princípios constitucionais em limitações ao poder de tributar.