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O art. 153 da CF/88 lista os impostos de competência da União, e os parágrafos trazem as características que a prova mais gosta de cobrar: critérios do imposto de renda, seletividade e não cumulatividade do IPI, regras do ITR, tratamento do ouro e o novo imposto sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O art. 154 completa com os impostos residuais e os extraordinários de guerra. Este guia lê o texto na ordem, sem citar alíquotas, e aponta onde o compilado traz redações riscadas.
Os oito impostos do art. 153
Compete à União instituir impostos sobre:
| Inciso | Fato gerador | Observação |
|---|---|---|
| I | Importação de produtos estrangeiros | II |
| II | Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados | IE |
| III | Renda e proventos de qualquer natureza | IR |
| IV | Produtos industrializados | IPI |
| V | Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários | IOF |
| VI | Propriedade territorial rural | ITR |
| VII | Grandes fortunas, nos termos de lei complementar | Depende de lei complementar |
| VIII | Produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar | Incluído pela Emenda Constitucional 132/23 (Imposto Seletivo) |
Os incisos VII e VIII dependem de lei complementar. Em prova, “o imposto sobre grandes fortunas pode ser instituído por lei ordinária” é item errado.
Alteração de alíquotas pelo Executivo (§ 1º)
O § 1º facilita ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos dos incisos I, II, IV e V (II, IE, IPI e IOF). São os impostos ditos regulatórios. O imposto de renda não está nesse rol.
Imposto de renda (§ 2º)
O IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei (inciso I). O inciso II, que tratava da não incidência sobre aposentadoria e pensão de maiores de sessenta e cinco anos, foi revogado pela Emenda Constitucional 20/98, e o compilado o mostra riscado. Não o cite como vigente. Para o tratamento no CTN, veja imposto de renda no CTN.
IPI (§ 3º)
O IPI:
- será seletivo, em função da essencialidade do produto (inciso I);
- será não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (II);
- não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (III);
- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte, na forma da lei (IV, incluído pela Emenda Constitucional 42/03).
Compare com o ICMS: no IPI, a seletividade será observada; no ICMS, poderá ser (art. 155, § 2º, III). A diferença de verbo é um clássico. Leia ICMS na CF/88. Para o CTN, veja IPI e IOF no CTN.
ITR (§ 4º)
Na redação dada pela Emenda Constitucional 42/03, o ITR:
- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (inciso I);
- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (II);
- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (III).
A redação anterior do § 4º aparece riscada no compilado. Observe que a possibilidade de fiscalização e cobrança pelo Município é uma opção, e não transfere a competência de instituir o imposto, que continua da União. O texto do repasse da arrecadação está no art. 158 (veja repartição das receitas tributárias).
Ouro como ativo financeiro (§ 5º)
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente ao imposto do inciso V (IOF), devido na operação de origem. O parágrafo fixa uma alíquota mínima e determina a transferência do montante da arrecadação entre o Estado, o DF ou o Território, conforme a origem, e o Município de origem, em proporções que o próprio texto estabelece. Esse dispositivo se liga à não incidência do ICMS sobre ouro do art. 155, § 2º, X, “c”.
Imposto Seletivo (§ 6º)
O imposto do inciso VIII, incluído pela Emenda Constitucional 132/23:
- não incide sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações (inciso I);
- incide uma única vez sobre o bem ou serviço (II);
- não integra sua própria base de cálculo (III);
- integra a base de cálculo dos tributos dos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V (IV);
- pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos (V);
- tem alíquotas fixadas em lei ordinária, que podem ser específicas, por unidade de medida, ou ad valorem (VI);
- na extração, é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima prevista no próprio inciso VII (VII).
Note o contraste: a instituição exige lei complementar (inciso VIII do caput), mas as alíquotas se fixam em lei ordinária. Para o contexto da reforma, veja IBS, CBS e Imposto Seletivo.
Impostos residuais e de guerra (art. 154)
A União poderá instituir:
- mediante lei complementar, impostos não previstos no art. 153, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição (inciso I);
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação (inciso II).
O inciso II dispensa a lei complementar e a exigência de não cumulatividade, ao contrário do inciso I.
Exemplo resolvido
O Executivo quer aumentar a alíquota de um imposto para regular o mercado. Pelo § 1º do art. 153, isso é possível para II, IE, IPI e IOF, nos limites da lei; não para o IR. Por outro lado, se a União quisesse criar um imposto novo, fora da lista, só poderia por lei complementar, não cumulativo e com fato gerador e base próprios (art. 154, I). Em guerra externa, o inciso II permite impostos extraordinários, sem as mesmas exigências, mas com supressão gradual.
Erros comuns
- Achar que o IR pode ter alíquota alterada pelo Executivo (§ 1º não o inclui).
- Citar o inciso II do § 2º (aposentados maiores de sessenta e cinco anos), revogado.
- Confundir “será seletivo” (IPI) e “poderá ser seletivo” (ICMS).
- Dizer que o Município que fiscaliza o ITR passa a ser o titular do imposto.
- Esquecer que o Imposto Seletivo exige lei complementar para instituir, mas alíquotas em lei ordinária.
Próximos passos
- Estude os outros impostos em impostos municipais na CF/88.
- Revise a competência em competência tributária.
- Veja o ITR no CTN em IPTU e ITR no CTN.
Fontes e atualização
O art. 153 foi alterado por emendas constitucionais recentes, com vigência escalonada; confira a redação vigente. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.