Contabilidade pública e orçamento

Impostos da União na CF/88: arts. 153 e 154

O art. 153 da CF/88 lista os impostos de competência da União, e os parágrafos trazem as características que a prova mais gosta de cobrar: critérios do imposto de renda, seletividade e não cumulatividade do IPI, regras do ITR, tratamento do ouro e o novo imposto sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O art. 154 completa com os impostos residuais e os extraordinários de guerra. Este guia lê o texto na ordem, sem citar alíquotas, e aponta onde o compilado traz redações riscadas.

Os oito impostos do art. 153

Compete à União instituir impostos sobre:

Inciso Fato gerador Observação
I Importação de produtos estrangeiros II
II Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados IE
III Renda e proventos de qualquer natureza IR
IV Produtos industrializados IPI
V Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF
VI Propriedade territorial rural ITR
VII Grandes fortunas, nos termos de lei complementar Depende de lei complementar
VIII Produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar Incluído pela Emenda Constitucional 132/23 (Imposto Seletivo)

Os incisos VII e VIII dependem de lei complementar. Em prova, “o imposto sobre grandes fortunas pode ser instituído por lei ordinária” é item errado.

Alteração de alíquotas pelo Executivo (§ 1º)

O § 1º facilita ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos dos incisos I, II, IV e V (II, IE, IPI e IOF). São os impostos ditos regulatórios. O imposto de renda não está nesse rol.

Imposto de renda (§ 2º)

O IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei (inciso I). O inciso II, que tratava da não incidência sobre aposentadoria e pensão de maiores de sessenta e cinco anos, foi revogado pela Emenda Constitucional 20/98, e o compilado o mostra riscado. Não o cite como vigente. Para o tratamento no CTN, veja imposto de renda no CTN.

IPI (§ 3º)

O IPI:

  1. será seletivo, em função da essencialidade do produto (inciso I);
  2. será não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (II);
  3. não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (III);
  4. terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte, na forma da lei (IV, incluído pela Emenda Constitucional 42/03).

Compare com o ICMS: no IPI, a seletividade será observada; no ICMS, poderá ser (art. 155, § 2º, III). A diferença de verbo é um clássico. Leia ICMS na CF/88. Para o CTN, veja IPI e IOF no CTN.

ITR (§ 4º)

Na redação dada pela Emenda Constitucional 42/03, o ITR:

  • será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (inciso I);
  • não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (II);
  • será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (III).

A redação anterior do § 4º aparece riscada no compilado. Observe que a possibilidade de fiscalização e cobrança pelo Município é uma opção, e não transfere a competência de instituir o imposto, que continua da União. O texto do repasse da arrecadação está no art. 158 (veja repartição das receitas tributárias).

Ouro como ativo financeiro (§ 5º)

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente ao imposto do inciso V (IOF), devido na operação de origem. O parágrafo fixa uma alíquota mínima e determina a transferência do montante da arrecadação entre o Estado, o DF ou o Território, conforme a origem, e o Município de origem, em proporções que o próprio texto estabelece. Esse dispositivo se liga à não incidência do ICMS sobre ouro do art. 155, § 2º, X, “c”.

Imposto Seletivo (§ 6º)

O imposto do inciso VIII, incluído pela Emenda Constitucional 132/23:

  • não incide sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações (inciso I);
  • incide uma única vez sobre o bem ou serviço (II);
  • não integra sua própria base de cálculo (III);
  • integra a base de cálculo dos tributos dos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V (IV);
  • pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos (V);
  • tem alíquotas fixadas em lei ordinária, que podem ser específicas, por unidade de medida, ou ad valorem (VI);
  • na extração, é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima prevista no próprio inciso VII (VII).

Note o contraste: a instituição exige lei complementar (inciso VIII do caput), mas as alíquotas se fixam em lei ordinária. Para o contexto da reforma, veja IBS, CBS e Imposto Seletivo.

Impostos residuais e de guerra (art. 154)

A União poderá instituir:

  1. mediante lei complementar, impostos não previstos no art. 153, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição (inciso I);
  2. na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação (inciso II).

O inciso II dispensa a lei complementar e a exigência de não cumulatividade, ao contrário do inciso I.

Exemplo resolvido

O Executivo quer aumentar a alíquota de um imposto para regular o mercado. Pelo § 1º do art. 153, isso é possível para II, IE, IPI e IOF, nos limites da lei; não para o IR. Por outro lado, se a União quisesse criar um imposto novo, fora da lista, só poderia por lei complementar, não cumulativo e com fato gerador e base próprios (art. 154, I). Em guerra externa, o inciso II permite impostos extraordinários, sem as mesmas exigências, mas com supressão gradual.

Erros comuns

  • Achar que o IR pode ter alíquota alterada pelo Executivo (§ 1º não o inclui).
  • Citar o inciso II do § 2º (aposentados maiores de sessenta e cinco anos), revogado.
  • Confundir “será seletivo” (IPI) e “poderá ser seletivo” (ICMS).
  • Dizer que o Município que fiscaliza o ITR passa a ser o titular do imposto.
  • Esquecer que o Imposto Seletivo exige lei complementar para instituir, mas alíquotas em lei ordinária.

Próximos passos

Fontes e atualização

O art. 153 foi alterado por emendas constitucionais recentes, com vigência escalonada; confira a redação vigente. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.

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