Contabilidade pública e orçamento

IPI e IOF no CTN: fato gerador, base de cálculo e contribuinte

O IPI e o IOF são dois impostos federais cobrados sobre o movimento da economia, não sobre o patrimônio nem a renda. O CTN descreve ambos com fato gerador, base de cálculo e contribuinte bem definidos, e a Constituição acrescenta características como seletividade e não cumulatividade. Este guia reúne os dois, porque aparecem juntos nas listas de impostos da União e porque ambos permitem alteração de alíquotas pelo Executivo.

IPI: imposto sobre produtos industrializados (arts. 46 a 51)

Fato gerador (art. 46)

O imposto, de competência da União, tem como fato gerador:

  1. o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira;
  2. a saída do produto dos estabelecimentos listados no parágrafo único do art. 51;
  3. a arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

O parágrafo único define produto industrializado: o que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Atenção ao contraste com o imposto de importação: para este, o CTN fala em entrada no território nacional; para o IPI de produto estrangeiro, o gatilho é o desembaraço aduaneiro.

Base de cálculo (art. 47)

Fato gerador Base de cálculo
Desembaraço aduaneiro o preço normal (art. 20, II) acrescido do imposto de importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis
Saída do estabelecimento o valor da operação de que decorrer a saída; na falta dele, o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista da praça do remetente
Arrematação o preço da arrematação

Seletividade e não cumulatividade (arts. 48 e 49)

O CTN diz que o imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos (art. 48) e não cumulativo (art. 49). A não cumulatividade funciona assim: o montante devido resulta da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago em relação aos produtos nele entrados. O saldo verificado em favor do contribuinte transfere-se para os períodos seguintes (art. 49, parágrafo único).

A Constituição reforça: o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto, não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, e não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, I a III).

Nota fiscal e contribuinte (arts. 50 e 51)

O art. 50 exige que os produtos remetidos de um Estado para outro, ou do ou para o DF, sejam acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias, com elementos de controle fiscal e dados para a estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

Contribuintes (art. 51):

  1. o importador, ou quem a lei a ele equiparar;
  2. o industrial, ou quem a lei a ele equiparar;
  3. o comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça aos contribuintes do inciso anterior;
  4. o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

O parágrafo único considera contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. Isso significa que cada estabelecimento é tratado como contribuinte autônomo.

Onde está o ICMS no CTN?

O CTN tinha seções sobre imposto estadual e imposto municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias, hoje revogadas: os arts. 52 a 58 foram revogados por decreto-lei e os arts. 59 a 62 por ato complementar. Portanto, quem quiser estudar o ICMS não encontra regras no CTN; deve buscar a Constituição e a legislação específica. Essa é uma pegadinha clássica de quem decorou o índice do código sem conferir a redação vigente.

IOF: operações de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários (arts. 63 a 67)

Fato gerador (art. 63)

O IOF, de competência da União, incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. O momento do fato gerador depende da operação:

Operação Fato gerador
Crédito a efetivação pela entrega total ou parcial do montante, ou sua colocação à disposição do interessado
Câmbio a efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado
Seguro a emissão da apólice ou documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável
Títulos e valores mobiliários a emissão, transmissão, pagamento ou resgate, na forma da lei aplicável

O parágrafo único evita bis in idem: a incidência sobre operação de crédito exclui a incidência sobre títulos, e reciprocamente, quanto à emissão, pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Base de cálculo (art. 64)

  • Crédito: o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros.
  • Câmbio: o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição.
  • Seguro: o montante do prêmio.
  • Títulos e valores mobiliários: na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; na transmissão, o preço, o valor nominal ou a cotação em Bolsa, como determinar a lei; no pagamento ou resgate, o preço.

Alteração de alíquotas, contribuinte e receita (arts. 65 a 67)

  • Art. 65: o Executivo pode, nas condições e limites da lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo, para ajustar o imposto aos objetivos da política monetária.
  • Art. 66: contribuinte é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
  • Art. 67: a receita líquida destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

Exemplo resolvido

Uma indústria vende um produto sujeito ao IPI para um cliente. O valor da operação é de 1.000 unidades monetárias, a alíquota é de dez por cento. Nas compras de insumos no período, a indústria pagou 60 unidades monetárias de IPI.

  1. O fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial (art. 46, II).
  2. A base é o valor da operação de que decorre a saída: 1.000 (art. 47, II, “a”).
  3. O imposto destacado na saída é dez por cento de 1.000, ou seja, 100.
  4. Pela não cumulatividade, compensa-se o imposto pago nas entradas: 100 menos 60 resulta em 40 a recolher no período.
  5. Se o crédito das entradas fosse maior que o débito das saídas, o saldo em favor da indústria se transfere aos períodos seguintes (art. 49, parágrafo único).

Erros comuns

  • Atribuir ao IPI o fato gerador “produção” em vez de saída, desembaraço ou arrematação.
  • Dizer que o IPI de produto estrangeiro nasce na entrada no território.
  • Procurar o ICMS no CTN.
  • Esquecer que o IOF tem quatro fatos geradores diferentes.
  • Dizer que o contribuinte do IOF é sempre o tomador do crédito; o CTN diz “qualquer das partes, como dispuser a lei”.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e a legislação específica de cada imposto.

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