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Três artigos do CTN sustentam o conceito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: o 43 (fato gerador), o 44 (base de cálculo) e o 45 (contribuinte). São curtos, mas cada expressão importa: “disponibilidade econômica ou jurídica”, “produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”, “real, arbitrado ou presumido”. As bancas gostam de trocar uma delas por outra. Este guia destrincha cada uma e conecta com os critérios da Constituição.
Quem cobra e quais critérios
A competência é da União (CF/88, art. 153, III). A Constituição também manda que o imposto seja informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei (art. 153, § 2º, I). Generalidade significa que alcança todas as pessoas que estejam na situação descrita; universalidade, todas as rendas e proventos; progressividade, alíquotas que crescem com a base.
Fato gerador (art. 43)
O fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Os termos-chave
Na leitura usual da doutrina, que as bancas costumam seguir:
- Disponibilidade econômica: o recebimento efetivo, o valor realmente à disposição do titular.
- Disponibilidade jurídica: o direito de receber já reconhecido, mesmo que o valor ainda não tenha sido pago ao titular.
- Renda: produto do capital (juros, aluguéis), do trabalho (salário, honorários) ou de ambos (lucro de atividade).
- Proventos: acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda do inciso I, conforme o texto do inciso II.
Uma regra de fixação: renda é o produto de uma fonte; proventos são um acréscimo que não se encaixa como produto. Os dois são alcançados pelo imposto.
Os parágrafos
- § 1º: a incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Ou seja, não adianta “mudar o nome” do ganho.
- § 2º: em receita ou rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência.
O art. 4º do CTN (estudado no guia de conceito de tributo) completa: a natureza do tributo se determina pelo fato gerador, sendo irrelevante a denominação. O § 1º do art. 43 é o desdobramento disso no IR.
Base de cálculo (art. 44)
A base é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
| Forma | Ideia |
|---|---|
| Real | montante efetivo da renda ou dos proventos |
| Arbitrada | fixada por arbitramento, nas hipóteses que a lei prevê |
| Presumida | calculada por presunção, nos termos da lei |
O CTN só diz que a base pode ser real, arbitrada ou presumida. Os detalhes (quem pode optar por qual regime, que coeficientes) são tema da legislação do imposto, e o candidato deve conferir o edital.
Contribuinte e responsável (art. 45)
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
O parágrafo único admite que a lei atribua à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. É a base legal do desconto do imposto “na fonte”: a empresa retém do salário e recolhe, e o titular da renda continua sendo o contribuinte.
Exemplo resolvido
Maria recebe, em dezembro, salário que foi depositado em sua conta no mês seguinte.
- O salário é renda do trabalho (art. 43, I).
- Há disponibilidade jurídica quando o direito ao salário está reconhecido e a econômica quando o dinheiro é efetivamente creditado. O CTN fala em “econômica ou jurídica”, e a lei do imposto define qual momento vale.
- O contribuinte é Maria, titular da disponibilidade (art. 45).
- A empresa pagadora pode ser designada responsável pela retenção e pelo recolhimento (art. 45, parágrafo único), sem tirar de Maria a condição de contribuinte.
- Se Maria recebesse um prêmio de nome diferente, a denominação seria irrelevante (art. 43, § 1º): o que importa é o acréscimo patrimonial.
Fronteiras úteis
- Renda x transmissão de imóvel: quando um imóvel é vendido, pode haver ITBI sobre a transmissão e imposto de renda sobre o provento da operação. O art. 40 do CTN prevê que o montante do imposto de transmissão é dedutível do imposto sobre a renda devido sobre o provento decorrente da mesma transmissão; veja o guia do ITBI.
- Fonte pagadora x contribuinte: o responsável é quem retém; o contribuinte é quem recebe a renda.
Erros comuns
- Trocar “disponibilidade econômica ou jurídica” por “ocorrência do fato econômico” e perder a expressão que o artigo usa.
- Dizer que o imposto só incide sobre renda em dinheiro.
- Esquecer o § 1º: a denominação é irrelevante.
- Dizer que a fonte pagadora é contribuinte, quando ela é responsável pela retenção.
- Achar que só a base real é admitida.
Fontes e atualização
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), texto compilado, arts. 43 a 45, no Planalto
- Constituição Federal, art. 153, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A legislação específica do imposto muda com frequência; confira o edital.
Próximos passos
- Aprofunde o conceito de fato gerador em obrigação tributária, fato gerador e sujeitos.
- Veja a carreira ligada ao tema em Receita Federal por dentro.
- Revise a repartição da receita do IR em repartição das receitas tributárias.