Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O art. 156 da CF/88 lista os impostos dos Municípios: IPTU, ITBI e ISS. Como o Distrito Federal acumula as competências estaduais e municipais, o art. 147 diz que ao Distrito Federal cabem os impostos municipais, e por isso o conteúdo cai também em concursos do DF. O texto tem alterações de emendas constitucionais recentes, com versões riscadas no compilado, e os detalhes mais cobrados estão nos parágrafos. Este guia percorre cada um.
Os três impostos (caput)
O art. 156 atribui aos Municípios a competência para instituir impostos sobre:
- I: propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
- II: transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
- III: serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
O inciso III aparece com remissão à Emenda Constitucional 132/23, com indicação de vigência: a reforma tributária cria o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada (art. 156-A) e altera esse cenário em etapas. Confira a redação vigente e o texto da lei complementar.
O compilado exibe também o inciso original sobre vendas a varejo de combustíveis, riscado, e o inciso IV, revogado pela Emenda Constitucional 3/93. Não use nenhum dos dois.
IPTU (art. 156, § 1º)
O § 1º, em sua redação atual, começa com uma ressalva: sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o IPTU poderá:
- ser progressivo em razão do valor do imóvel (inciso I);
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (inciso II);
- ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal (inciso III, incluído pela Emenda Constitucional 132/23).
O verbo é “poderá”. As duas formas de progressividade têm fundamentos distintos: a do art. 182, § 4º, II, é uma sanção urbanística ligada ao parcelamento ou edificação compulsórios (veja PDOT: parcelamento compulsório, IPTU progressivo e desapropriação); a do § 1º, I, é uma progressividade fiscal em razão do valor.
O § 1º-A, incluído pela Emenda Constitucional 116/22, diz que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade do art. 150, VI, “b”, sejam apenas locatárias do imóvel. Isso encerra a discussão sobre imóvel alugado: a imunidade alcança o templo ainda que o proprietário seja terceiro.
Para a definição do fato gerador, base e contribuinte no CTN, veja IPTU e ITR no CTN.
ITBI (art. 156, § 2º)
O ITBI:
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (inciso I);
- compete ao Município da situação do bem (inciso II).
O ponto central é a regra e a exceção: a não incidência é a regra, e a exceção está na atividade preponderante do adquirente. Observe que o dispositivo trata de transmissão inter vivos por ato oneroso; a transmissão causa mortis e a doação são do ITCMD estadual (art. 155, I). Detalhes do CTN em ITBI no CTN.
ISS (art. 156, § 3º)
Cabe à lei complementar, em relação ao ISS:
- fixar suas alíquotas máximas e mínimas (inciso I, na redação da Emenda Constitucional 37/02);
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior (inciso II);
- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (inciso III).
Esses três incisos têm correspondência na LC 116/03: alíquotas máxima e mínima (arts. 8º e 8º-A), exportação de serviços (art. 2º, I) e vedação de benefícios que reduzam a carga abaixo do mínimo (art. 8º-A, § 1º). Veja ISS: fato gerador, lista e não incidência. O compilado marca o § 3º com remissão à Emenda Constitucional 132/23 e vigência escalonada.
O § 3º original, que ressalvava a incidência do ICMS na mesma operação, aparece riscado. O § 4º antigo está revogado.
Quadro comparativo
| Imposto | Fato gerador (art. 156) | Ponto de prova |
|---|---|---|
| IPTU | Propriedade predial e territorial urbana | Progressividade em razão do valor; alíquotas por localização e uso; imunidade de templos locatários; base atualizada pelo Executivo conforme lei municipal |
| ITBI | Transmissão inter vivos onerosa de imóveis e direitos reais, exceto os de garantia | Não incide na integralização de capital e em reorganizações, salvo atividade preponderante imobiliária; competência do Município da situação do bem |
| ISS | Serviços não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar | Lei complementar fixa alíquotas máxima e mínima, exclui exportações e regula benefícios |
Exemplo resolvido
Uma igreja aluga um imóvel para realizar cultos. O proprietário pretende repassar o IPTU ao locatário. Pelo § 1º-A, o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades da imunidade sejam apenas locatárias do imóvel. Em outro caso, uma sociedade recebe imóveis de sócios para a formação do capital social e sua atividade principal é a prestação de serviços de consultoria. Pelo § 2º, I, o ITBI não incide. Se a atividade preponderante da sociedade fosse a compra e venda ou a locação de imóveis, a exceção do inciso I afastaria a não incidência.
Erros comuns
- Atribuir ao ITBI a transmissão causa mortis ou a doação (ITCMD).
- Dizer que a não incidência na integralização de capital é absoluta: há a exceção da atividade preponderante.
- Esquecer o § 1º-A e achar que o locatário perde a imunidade.
- Confundir as duas progressividades do IPTU (fiscal e extrafiscal).
- Confiar nos textos riscados do compilado, como o inciso sobre combustíveis.
Próximos passos
- Veja o ICMS em ICMS na CF/88: art. 155, § 2º.
- Aprofunde a competência em competência tributária.
- Revise as limitações em limitações ao poder de tributar.
Fontes e atualização
O art. 156 foi alterado por emendas constitucionais, inclusive recentes, com vigência escalonada; confira a redação vigente. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.