Educação pública

Plano Nacional de Educação: Lei 15.388/26 e o plano anterior

O Plano Nacional de Educação (PNE) vigente é o aprovado pela Lei 15.388/26, que substituiu o plano da Lei 13.005/14. Esse é o primeiro cuidado de quem estuda: a maior parte dos resumos, apostilas e questões antigas fala das 20 metas do plano anterior, que não é mais o referencial. Este guia apresenta a estrutura do novo plano, o que mudou na governança e o que costuma ser cobrado.

Do plano anterior ao atual

O art. 214 da CF/88 manda a lei estabelecer o PNE, de duração decenal. O primeiro plano da série recente, a Lei 13.005/14, tinha 10 anos de vigência, 20 metas e uma lista de diretrizes que ficou famosa (erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade, gestão democrática, meta de aplicação de recursos como proporção do PIB, valorização dos profissionais). A Lei 14.934/24 prorrogou essa vigência até uma data certa, que já se encerrou.

A Lei 15.388/26 aprovou o novo PNE, que sucede o anterior após o fim da vigência prorrogada (a lei nova não traz cláusula expressa de revogação da Lei 13.005/14). O art. 1º diz que o plano tem duração de 10 anos, a contar da publicação da lei, na forma do Anexo I, para cumprir o art. 214 da CF. Consequências para o estudo:

  • questões que perguntem sobre o “PNE vigente” devem ser respondidas com a Lei 15.388/26;
  • questões da Lei 13.005/14 ainda aparecem em provas elaboradas quando ela valia, mas o candidato deve saber que foi sucedida;
  • a data da prova e o edital indicam qual norma a banca considerou, então confira o conteúdo programático.

Conceitos do art. 2º

O novo texto define quatro termos que servem de gabarito para questões conceituais:

Termo Definição da lei
Diretrizes orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, metas e estratégias
Objetivos mudanças esperadas, em relação aos problemas identificados, que resultem das políticas educacionais
Metas referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças, em intervalo de tempo determinado
Estratégias ações propostas aos governos das diferentes esferas para atingir os objetivos e as metas

Diretrizes e objetivos gerais (arts. 3º e 4º)

O art. 3º traz 17 diretrizes a serem observadas nos planos decenais de Estados, DF e Municípios. Entre elas: centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber, com pluralismo de ideias; promoção dos direitos humanos e da sustentabilidade socioambiental; garantia de ambiente de aprendizado plural e debate crítico; proteção à liberdade religiosa e de consciência; articulação entre família e escola; cultura da paz e prevenção da violência escolar; visão sistêmica do planejamento; intersetorialidade; pactuação no regime de colaboração; monitoramento e avaliação integrados ao planejamento; uso de múltiplas fontes de dados oficiais; participação e controle social; uso de evidências; disseminação de boas práticas.

O art. 4º lista 12 objetivos gerais da educação nacional, entre eles garantir o direito à educação com padrão de qualidade, melhorar a qualidade, democratizar acesso e permanência, universalizar o atendimento escolar à população de 4 a 17 anos, proteger e desenvolver a primeira infância, superar o analfabetismo absoluto e funcional, superar desigualdades regionais, raciais e de gênero, consolidar a gestão democrática do ensino público, valorizar os profissionais da educação e fortalecer as carreiras e aumentar o investimento público em educação, em consonância com o art. 211, § 7º (CAQ), e o art. 214, VI, da CF.

O Anexo I organiza o plano em objetivos, cada um com metas identificadas por número e letra (por exemplo, meta 1.a, 1.b) e estratégias numeradas. Há objetivos para educação infantil, alfabetização, conclusão do ensino fundamental e médio na idade regular, aprendizagem, educação em tempo integral, educação ambiental, educação escolar indígena, do campo e quilombola, educação especial e bilíngue de surdos, educação de jovens e adultos, educação profissional, ensino superior, formação e valorização dos profissionais da educação básica, participação e controle social e condições de oferta.

Planos subnacionais e prazos

O art. 6º obriga Estados, DF e Municípios a elaborar seus planos de educação mediante lei específica, de duração decenal, em consonância com o PNE, com participação da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive em modalidade virtual. O art. 34 fixa prazos de publicação: Estados e DF, até 12 meses; Municípios, até 15 meses, contados da publicação da Lei 15.388/26. A fonte para checar se um ente já tem plano novo é o portal que a União deve manter com os planos aprovados (art. 14).

Governança, monitoramento e avaliação

Principais regras do capítulo V, boas para memorização:

  1. Regime de colaboração entre União, Estados, DF e Municípios (art. 7º). A governança do PNE inclui, no âmbito do MEC, uma instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação; nos Estados, uma instância bipartite entre Estado e Municípios. Essas instâncias são subcomissões da Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite) e das Comissões Intergestores Bipartites da Educação (Cibes) do Sistema Nacional de Educação (SNE).
  2. O monitoramento conta com MEC, Conselho Nacional de Educação, comissões de educação da Câmara e do Senado e Fórum Nacional de Educação (art. 8º, § 1º).
  3. A União realiza no mínimo duas conferências nacionais até o fim da vigência, precedidas das conferências estaduais, distritais e municipais, com intervalo de até quatro anos entre elas (art. 9º).
  4. O Inep monitora as metas com publicação bienal, até 31 de março, dos índices referentes aos dois exercícios anteriores (art. 11); a primeira publicação ocorre 18 meses após o início da vigência (art. 30).
  5. Cada Poder Executivo elabora, a cada dois anos, um plano de ações educacionais para os dois exercícios seguintes (art. 13), apoiado na plataforma do Plano de Ações Articuladas (PAR).
  6. As metas podem ser revisadas no prazo de cinco anos da publicação da lei, com base nos indicadores do Inep e nas decisões da instância tripartite (art. 29).
  7. O Executivo federal encaminha ao Congresso, até o fim de junho do último ano de vigência, o projeto do plano seguinte, com avaliação baseada em dados do Inep (art. 35).

Financiamento e infraestrutura

O PNE é financiado com os recursos vinculados à educação de todos os entes e com fundos constitucionais e legais (art. 16). O financiamento da educação básica observa equidade, padrões nacionais de qualidade, o CAQ, a ação redistributiva de cada ente em relação às suas escolas e o aperfeiçoamento da gestão financeira (art. 17). A parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural é destinada à educação pública, em acréscimo aos recursos do art. 212 da CF (art. 18).

Os arts. 21 a 27 criam o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao MEC, que destina no mínimo 85% de seus recursos à educação básica, exige adesão e pactuação de trajetória de metas e prevê suspensão de novos repasses a entes que descumprirem metas pactuadas ou os prazos dos planos de ações.

Erros comuns

  • Responder com metas da Lei 13.005/14 como se fossem as do plano atual.
  • Confundir objetivos (mudanças esperadas) com metas (referências mensuráveis).
  • Esquecer que os planos locais são decenais e exigem lei específica.
  • Atribuir ao CNE, e não ao Inep, a publicação bienal dos índices.

Fontes e atualização

O texto é recente e pode ser regulamentado por atos do MEC; confira a redação vigente e os atos de governança. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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