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Quem estuda o art. 26 da LDB costuma parar na base nacional comum e na parte diversificada. A prova, porém, também cobra os parágrafos e artigos que foram sendo acrescentados por leis específicas: temas transversais, conteúdos obrigatórios (como a história e a cultura afro-brasileira e indígena), datas no calendário escolar e a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Este guia mapeia esse bloco de forma cronológica e mostra como cada lei alterou a redação da LDB, o que ajuda a evitar o erro de responder com uma versão antiga.
Temas transversais: o que a lei diz (art. 26, §§ 7º a 9º-B)
A LDB usa a expressão “temas transversais” em quatro parágrafos do art. 26. Veja a lógica:
| Parágrafo | Conteúdo |
|---|---|
| § 7º | A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos |
| § 9º | Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino |
| § 9º-A | A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais |
| § 9º-B | Educação política e direitos da cidadania constituirá componente curricular obrigatório no âmbito do estudo da realidade social e política a que se refere o § 1º |
Pontos de atenção:
- o § 7º é uma faculdade dos sistemas (“poderá”, “a critério”), enquanto o § 9º usa o verbo “serão incluídos”, que é uma obrigação;
- o § 9º foi ampliado com o tempo. A redação mais antiga tratava de direitos humanos e prevenção da violência contra a criança e o adolescente, com a diretriz do ECA; a redação atual inclui também a mulher e remete às diretrizes da legislação correspondente (alteração pela lei que instituiu a Semana Escolar, comentada adiante);
- o § 9º-B é muito recente e usa a expressão “componente curricular obrigatório”, não “tema transversal”; a banca pode trocar as duas expressões.
Relacione com a educação alimentar prevista no PNAE em PNAE: diretrizes e CAE.
Outros parágrafos do art. 26 que se ligam ao tema
- § 4º: o ensino da História do Brasil leva em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
- § 8º: a exibição de filmes de produção nacional constitui componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, obrigatória por no mínimo duas horas mensais.
- § 10: a inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na BNCC depende de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação do Ministro de Estado da Educação.
- § 11: a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, é componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. Veja educação digital: Lei 14.533/23.
História e cultura afro-brasileira e indígena (arts. 26-A e 79-B)
O art. 26-A tem uma história legislativa em duas etapas:
- A Lei 10.639/03 acrescentou o art. 26-A tornando obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, e incluiu o art. 79-B.
- A Lei 11.645/08 deu nova redação ao art. 26-A para incluir os povos indígenas: o texto vigente torna obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.
Conteúdo e forma (arts. 26-A, §§ 1º e 2º):
- inclui diversos aspectos da formação da população brasileira a partir desses dois grupos: história da África e dos africanos, luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, cultura negra e indígena brasileira, o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas social, econômica e política;
- é ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
O art. 79-B determina que o calendário escolar inclua o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”. A pegadinha é a data: não confunda com outras datas do calendário escolar.
O art. 26-B, acrescentado por lei mais recente, torna obrigatória, nos ensinos fundamental e médio, públicos e privados, a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e perspectivas femininas nos conteúdos curriculares. O parágrafo único exige que incluam aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, resgatando contribuições e conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.
Educação escolar indígena e educação bilíngue de surdos (arts. 79 e 79-C)
- Art. 79: a União apoia técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, com programas integrados de ensino e pesquisa planejados com audiência das comunidades. Os objetivos incluem fortalecer práticas socioculturais e a língua materna, formar pessoal especializado, desenvolver currículos específicos e elaborar material didático diferenciado.
- Art. 79-C: a União apoia técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com programas planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas. Entre os objetivos: fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Libras e elaborar material didático bilíngue.
Veja o contexto das modalidades em professor da educação do campo e intercultural indígena e em educação especial e inclusiva.
Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher (Lei 14.164/21)
A Lei 14.164/21 fez duas coisas: alterou o § 9º do art. 26 da LDB para incluir a mulher entre os destinatários da prevenção da violência como tema transversal, e instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica. Os objetivos legais incluem:
- contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Maria da Penha;
- impulsionar a reflexão crítica sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
- integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias de enfrentamento;
- abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
- capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
- promover a igualdade entre homens e mulheres;
- promover a produção e distribuição de materiais educativos.
A relação com a Lei Maria da Penha é cobrada diretamente; veja Lei Maria da Penha: formas de violência e medidas protetivas.
Exemplos de questão
1. “A inclusão de projetos e pesquisas sobre temas transversais na integralização curricular é obrigatória em todos os sistemas.” Errado: é faculdade dos sistemas de ensino, a seu critério (art. 26, § 7º).
2. “O estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena é obrigatório nos ensinos fundamental e médio, públicos e privados.” Certo (art. 26-A).
3. “O Dia Nacional da Consciência Negra é 20 de novembro e deve constar do calendário escolar.” Certo (art. 79-B).
4. “A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher ocorre em novembro, apenas nas escolas públicas.” Errado: é anual, no mês de março, em instituições públicas e privadas da educação básica (Lei 14.164/21).
Erros comuns
- Confundir tema transversal (§§ 7º, 9º e 9º-A) com componente curricular obrigatório (§§ 9º-B e 11, entre outros).
- Citar a redação antiga do § 9º, sem a mulher.
- Aplicar o art. 26-A ao ensino infantil: a lei menciona ensino fundamental e médio.
- Esquecer que as leis alcançam escolas públicas e privadas.
- Trocar a data do art. 79-B ou o mês da Semana Escolar.
Próximos passos
- Revise a base em currículo na LDB: base nacional comum, componentes e ensino médio.
- Veja a proteção da criança em ECA e educação.
- Relacione com a violência escolar em bullying: Leis 13.185/15 e 14.811/24.
Fontes e atualização
- Lei 9.394/96, LDB, texto compilado no Planalto
- Lei 14.164/21, Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
- Lei 10.639/03, história e cultura afro-brasileira e Lei 11.645/08, inclusão da temática indígena
Textos lidos nas fontes oficiais na data de publicação deste guia. O art. 26 recebeu várias alterações e o compilado registra redações sucessivas; confira a redação vigente.