Educação pública

Bullying na escola: Lei 13.185/15, Lei 14.811/24 e art. 146-A

Professores, pedagogos, orientadores e equipes de apoio escolar encontram o bullying em duas leis complementares: a Lei 13.185/15, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, e a Lei 14.811/24, que traz medidas de proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais e cria o crime de intimidação sistemática no Código Penal. As provas misturam conceito (o que é bullying), tipologia (verbal, moral, social e outros) e responsabilidade (quem deve agir). Este guia separa cada ponto com base nos textos oficiais.

O que é intimidação sistemática (Lei 13.185/15, art. 1º)

O art. 1º institui o programa em todo o território nacional e, no § 1º, define intimidação sistemática (bullying) como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes.

Quatro palavras valem decorar: intencional, repetitivo, sem motivação evidente e desequilíbrio de poder. Uma briga isolada entre alunos de força semelhante, por motivo claro, não se encaixa no conceito legal. O § 2º diz que o programa poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação, das Secretarias de Educação estaduais e municipais e de outros órgãos.

Como se caracteriza e como se classifica (arts. 2º e 3º)

O art. 2º diz que há intimidação sistemática quando houver violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda, atos como:

  • ataques físicos e insultos pessoais;
  • comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
  • ameaças por quaisquer meios;
  • grafites depreciativos e expressões preconceituosas;
  • isolamento social consciente e premeditado;
  • pilhérias.

O parágrafo único define cyberbullying: a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usam os instrumentos próprios dela para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

O art. 3º classifica o bullying, conforme as ações praticadas:

Tipo Ações
Verbal Insultar, xingar, apelidar pejorativamente
Moral Difamar, caluniar, disseminar rumores
Sexual Assediar, induzir e/ou abusar
Social Ignorar, isolar, excluir
Psicológica Perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear
Físico Socar, chutar, bater
Material Furtar, roubar, destruir pertences
Virtual Depreciar, enviar mensagens intrusivas, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais

Em questões de associação, o item “ignorar, isolar e excluir” é social, e “difamar, caluniar, disseminar rumores” é moral. Confunda os dois e a assertiva fica errada.

Objetivos do programa (art. 4º)

Entre os nove objetivos, os de maior incidência são:

  • prevenir e combater o bullying em toda a sociedade;
  • capacitar docentes e equipes pedagógicas para ações de discussão, prevenção, orientação e solução;
  • campanhas de educação, conscientização e informação;
  • práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis;
  • assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
  • promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, em uma cultura de paz;
  • evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
  • medidas contra todos os tipos de violência, inclusive praticadas por alunos, professores e outros profissionais da comunidade escolar.

Duas pegadinhas: a assistência vale para vítimas e agressores; e a lei prefere a responsabilização educativa à punição, tanto quanto possível, e não proíbe punição.

Deveres e relatórios (arts. 5º a 7º)

  • Art. 5º: é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.
  • Art. 6º: serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências nos Estados e Municípios, para planejamento das ações.
  • Art. 7º: os entes podem firmar convênios e parcerias para executar o programa.

Lei 14.811/24: proteção nos estabelecimentos educacionais

A Lei 14.811/24 institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados. Pontos de prova:

  • as medidas devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com Estados e União (art. 2º);
  • consideram-se violência as formas previstas nas Leis 13.185/15, 13.431/17 e 14.344/22 (art. 2º, parágrafo único);
  • é responsabilidade do poder público local desenvolver, com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos de medidas de proteção, com ações específicas para cada forma de violência (art. 3º);
  • os protocolos devem prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança (art. 3º, parágrafo único);
  • a lei também prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente (art. 4º), com capacitação continuada dos agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.

Para a obrigação de manter certidões de antecedentes dos colaboradores, ligada à mesma lei, veja ECA e educação.

O crime de intimidação sistemática (Código Penal, art. 146-A)

O art. 6º da Lei 14.811/24 acrescentou o art. 146-A ao Código Penal:

  • Intimidação sistemática (bullying): intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. Pena: multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
  • Intimidação sistemática virtual (cyberbullying): se a conduta é realizada por rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line ou outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

A diferença de pena (apenas multa no bullying, reclusão no cyberbullying) é cobrança certa em prova de direito penal. Relacione com crimes contra a pessoa quando o enunciado envolver lesão ou ameaça, que podem configurar crime mais grave.

Exemplos de questão

1. “O bullying caracteriza-se por ato violento, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, em relação de desequilíbrio de poder.” Certo (art. 1º, § 1º, da Lei 13.185/15).

2. “Disseminar rumores é bullying do tipo social.” Errado: é moral; social é ignorar, isolar e excluir (art. 3º).

3. “A assistência psicológica, social e jurídica prevista no programa destina-se apenas às vítimas.” Errado: também aos agressores (art. 4º, V).

4. “Os protocolos de proteção nos estabelecimentos educacionais são elaborados exclusivamente pela direção de cada escola.” Errado: o poder público local desenvolve, com segurança pública, saúde e comunidade escolar (Lei 14.811/24, art. 3º).

Erros comuns

  • Tratar toda briga escolar como bullying, ignorando repetição e desequilíbrio de poder.
  • Esquecer que a lei alcança agressões praticadas por professores e outros profissionais.
  • Confundir a pena do bullying (multa) com a do cyberbullying (reclusão).
  • Atribuir a elaboração dos protocolos à União, quando a lei indica o poder público local.
  • Ler “evitar a punição” como proibição de sanções.

Próximos passos

Fontes e atualização

Textos lidos nas fontes oficiais na data de publicação deste guia. Consulte também o Código Penal vigente para o texto atualizado do art. 146-A e confira o que o edital determinar.

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