Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Professores, pedagogos, orientadores e equipes de apoio escolar encontram o bullying em duas leis complementares: a Lei 13.185/15, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, e a Lei 14.811/24, que traz medidas de proteção contra a violência nos estabelecimentos educacionais e cria o crime de intimidação sistemática no Código Penal. As provas misturam conceito (o que é bullying), tipologia (verbal, moral, social e outros) e responsabilidade (quem deve agir). Este guia separa cada ponto com base nos textos oficiais.
O que é intimidação sistemática (Lei 13.185/15, art. 1º)
O art. 1º institui o programa em todo o território nacional e, no § 1º, define intimidação sistemática (bullying) como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes.
Quatro palavras valem decorar: intencional, repetitivo, sem motivação evidente e desequilíbrio de poder. Uma briga isolada entre alunos de força semelhante, por motivo claro, não se encaixa no conceito legal. O § 2º diz que o programa poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação, das Secretarias de Educação estaduais e municipais e de outros órgãos.
Como se caracteriza e como se classifica (arts. 2º e 3º)
O art. 2º diz que há intimidação sistemática quando houver violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda, atos como:
- ataques físicos e insultos pessoais;
- comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
- ameaças por quaisquer meios;
- grafites depreciativos e expressões preconceituosas;
- isolamento social consciente e premeditado;
- pilhérias.
O parágrafo único define cyberbullying: a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usam os instrumentos próprios dela para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
O art. 3º classifica o bullying, conforme as ações praticadas:
| Tipo | Ações |
|---|---|
| Verbal | Insultar, xingar, apelidar pejorativamente |
| Moral | Difamar, caluniar, disseminar rumores |
| Sexual | Assediar, induzir e/ou abusar |
| Social | Ignorar, isolar, excluir |
| Psicológica | Perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear |
| Físico | Socar, chutar, bater |
| Material | Furtar, roubar, destruir pertences |
| Virtual | Depreciar, enviar mensagens intrusivas, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais |
Em questões de associação, o item “ignorar, isolar e excluir” é social, e “difamar, caluniar, disseminar rumores” é moral. Confunda os dois e a assertiva fica errada.
Objetivos do programa (art. 4º)
Entre os nove objetivos, os de maior incidência são:
- prevenir e combater o bullying em toda a sociedade;
- capacitar docentes e equipes pedagógicas para ações de discussão, prevenção, orientação e solução;
- campanhas de educação, conscientização e informação;
- práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis;
- assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
- promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, em uma cultura de paz;
- evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
- medidas contra todos os tipos de violência, inclusive praticadas por alunos, professores e outros profissionais da comunidade escolar.
Duas pegadinhas: a assistência vale para vítimas e agressores; e a lei prefere a responsabilização educativa à punição, tanto quanto possível, e não proíbe punição.
Deveres e relatórios (arts. 5º a 7º)
- Art. 5º: é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.
- Art. 6º: serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências nos Estados e Municípios, para planejamento das ações.
- Art. 7º: os entes podem firmar convênios e parcerias para executar o programa.
Lei 14.811/24: proteção nos estabelecimentos educacionais
A Lei 14.811/24 institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados. Pontos de prova:
- as medidas devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com Estados e União (art. 2º);
- consideram-se violência as formas previstas nas Leis 13.185/15, 13.431/17 e 14.344/22 (art. 2º, parágrafo único);
- é responsabilidade do poder público local desenvolver, com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos de medidas de proteção, com ações específicas para cada forma de violência (art. 3º);
- os protocolos devem prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança (art. 3º, parágrafo único);
- a lei também prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente (art. 4º), com capacitação continuada dos agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
Para a obrigação de manter certidões de antecedentes dos colaboradores, ligada à mesma lei, veja ECA e educação.
O crime de intimidação sistemática (Código Penal, art. 146-A)
O art. 6º da Lei 14.811/24 acrescentou o art. 146-A ao Código Penal:
- Intimidação sistemática (bullying): intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. Pena: multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
- Intimidação sistemática virtual (cyberbullying): se a conduta é realizada por rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line ou outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
A diferença de pena (apenas multa no bullying, reclusão no cyberbullying) é cobrança certa em prova de direito penal. Relacione com crimes contra a pessoa quando o enunciado envolver lesão ou ameaça, que podem configurar crime mais grave.
Exemplos de questão
1. “O bullying caracteriza-se por ato violento, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, em relação de desequilíbrio de poder.” Certo (art. 1º, § 1º, da Lei 13.185/15).
2. “Disseminar rumores é bullying do tipo social.” Errado: é moral; social é ignorar, isolar e excluir (art. 3º).
3. “A assistência psicológica, social e jurídica prevista no programa destina-se apenas às vítimas.” Errado: também aos agressores (art. 4º, V).
4. “Os protocolos de proteção nos estabelecimentos educacionais são elaborados exclusivamente pela direção de cada escola.” Errado: o poder público local desenvolve, com segurança pública, saúde e comunidade escolar (Lei 14.811/24, art. 3º).
Erros comuns
- Tratar toda briga escolar como bullying, ignorando repetição e desequilíbrio de poder.
- Esquecer que a lei alcança agressões praticadas por professores e outros profissionais.
- Confundir a pena do bullying (multa) com a do cyberbullying (reclusão).
- Atribuir a elaboração dos protocolos à União, quando a lei indica o poder público local.
- Ler “evitar a punição” como proibição de sanções.
Próximos passos
- Estude o dever de comunicar violência em ECA: proteção integral e Conselho Tutelar.
- Veja a equipe de apoio em psicólogo escolar e equipe multiprofissional.
- Compare com a proteção penal em Lei Maria da Penha: formas de violência.
Fontes e atualização
Textos lidos nas fontes oficiais na data de publicação deste guia. Consulte também o Código Penal vigente para o texto atualizado do art. 146-A e confira o que o edital determinar.