Educação pública

Educação digital: Lei 14.533/23, eixos e mudanças na LDB

A Lei 14.533/23 instituiu a Política Nacional de Educação Digital (PNED) e alterou a LDB para incluir a educação digital entre os deveres do Estado e como componente curricular. É um assunto novo em muitos editais de professor, pedagogo e analista de educação, e as perguntas se concentram em três pontos: os quatro eixos, o que o eixo escolar abrange e o que mudou na LDB. Este guia lê a lei na ordem e destaca como a banca pode adaptar cada trecho.

O que é a PNED (art. 1º)

A PNED é estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais, a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis. Integram a política programas, projetos e ações de inovação e tecnologia na educação com apoio técnico ou financeiro do governo federal.

Duas ideias que a banca explora:

  • a PNED é instância de articulação e não substitui outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de educação escolar digital, de capacitação profissional ou de ampliação de infraestrutura e conectividade (art. 1º, § 3º);
  • a prioridade é a população vulnerável, e não a população em geral.

Os quatro eixos (art. 1º, § 2º)

Eixo Artigo Objetivo em uma frase
Inclusão Digital 2º Competências digitais, midiáticas e informacionais e infraestrutura de conectividade
Educação Digital Escolar 3º Inserir a educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades
Capacitação e Especialização Digital 4º Preparar a população em idade ativa para o mundo do trabalho
Pesquisa e Desenvolvimento em TICs 5º Desenvolver e promover TICs acessíveis e inclusivas

Memorize a ordem e o nome exato; assertivas costumam trocar “Educação Digital Escolar” por “Alfabetização Digital” ou inventar um quinto eixo.

Eixo da Inclusão Digital (art. 2º)

Entre as estratégias prioritárias estão a promoção de competências digitais e informacionais, ferramentas on-line de autodiagnóstico de competências, treinamento (inclusive de grupos vulneráveis), acesso a plataformas e repositórios de recursos digitais, processos de certificação e a implantação e integração de infraestrutura de conectividade para fins educacionais, o que compreende universalizar a conectividade da escola à internet de alta velocidade, com equipamentos adequados, e promover política de dados, inclusive acesso móvel para professores e estudantes. Tudo isso dentro dos limites orçamentários e das competências de cada órgão.

Eixo da Educação Digital Escolar (art. 3º)

É o centro da lei para quem trabalha em escola. O objetivo é garantir a inserção da educação digital nos ambientes escolares, em todos os níveis e modalidades, a partir do estímulo ao letramento digital e informacional e à aprendizagem de computação, programação, robótica e outras competências digitais. O art. 3º descreve cinco blocos de conteúdo:

  1. pensamento computacional: capacidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica, criando e adaptando algoritmos;
  2. mundo digital: aprendizagem sobre hardware (computadores, celulares, tablets) e sobre o ambiente digital baseado na internet, sua arquitetura e aplicações;
  3. cultura digital: participação consciente e democrática por meio das tecnologias, com atitude crítica, ética e responsável diante da multiplicidade de ofertas midiáticas;
  4. direitos digitais: conscientização sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD, promoção da conectividade segura e proteção dos dados da população vulnerável, em especial crianças e adolescentes;
  5. tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que promovem funcionalidade e aprendizagem, com foco na inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O § 1º traz estratégias prioritárias, como desenvolver competências dos alunos da educação básica para atuação responsável na sociedade conectada, conforme as diretrizes da base nacional comum curricular; promover projetos de lógica, algoritmos, programação, ética no ambiente digital e letramento midiático; adotar critérios de acessibilidade; diagnosticar e monitorar as condições de acesso à internet nas redes de ensino; promover a formação inicial de professores da educação básica e superior em competências digitais; e incluir tecnologias digitais na formação continuada de gestores e profissionais da educação. O § 2º exige consonância com a BNCC e com outras diretrizes curriculares. Para a ligação com o currículo, veja currículo na LDB e, para a proteção de dados, LGPD: visão geral.

Eixos 3 e 4: trabalho e pesquisa (arts. 4º e 5º)

  • Capacitação e Especialização Digital: voltada à população em idade ativa. Estratégias incluem identificar competências para a empregabilidade em articulação com o Caged, formações certificadas em linguagens de programação, rede nacional de cursos na educação profissional e superior, formação continuada de curta duração ao longo da vida profissional, qualificação digital de servidores públicos e estímulo a bootcamps, definidos como programas de imersão de curta duração, com turma limitada, que privilegiam a aprendizagem prática.
  • Pesquisa e Desenvolvimento em TICs: busca TICs acessíveis e inclusivas, com soluções de baixo custo, parcerias internacionais, ciência aberta e compartilhamento de recursos entre instituições científicas.

Deveres do poder público (art. 6º)

A implementação dos eixos habilitadores é dever do poder público, observadas as incumbências dos arts. 9º, 10 e 11 da LDB (União, Estados/DF e Municípios). Entre eles: viabilizar o desempenho digital de conectividade, capital humano e serviços; desenvolver projetos nas redes e estabelecimentos de ensino; programas de liderança escolar digital; ampliar a qualificação digital dos dirigentes das instituições públicas; incluir mecanismos de avaliação externa da educação digital; e estabelecer metas concretas e mensuráveis, aplicáveis ao ensino público e privado, para cada eixo.

Mudanças na LDB e no órgão de avaliação (arts. 7º e 8º)

  • A lei inseriu na LDB, no art. 4º, inciso XII: educação digital, com a garantia de conectividade das instituições, entre os deveres do Estado com a educação escolar pública.
  • A parte vetada e depois promulgada incluiu o § 11 no art. 26 da LDB: a educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
  • O art. 8º acrescentou ao rol de competências do órgão de avaliação educacional a de propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital nas instituições de educação básica e superior.

Note que o texto do art. 26 que cria o componente curricular foi vetado e depois promulgado: quem lê apenas a mensagem de veto pode errar.

Financiamento (art. 11)

Constituem fontes de recursos da PNED: dotações orçamentárias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; doações públicas ou privadas; o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, a partir da data que a lei fixa; e o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações. O parágrafo único permite convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos públicos e entidades privadas, na forma da regulamentação.

Exemplos de questão

1. “A PNED substitui as políticas estaduais e municipais de educação digital.” Errado: é instância de articulação e não as substitui (art. 1º, § 3º).

2. “A educação digital é componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.” Certo (art. 26, § 11, da LDB, na redação dada pela Lei 14.533/23).

3. “O eixo da Capacitação e Especialização Digital destina-se a crianças da educação infantil.” Errado: população em idade ativa, para inserção no mundo do trabalho (art. 4º).

4. “Direitos digitais, no art. 3º, abrangem a conscientização sobre o tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD.” Certo (art. 3º, IV).

Erros comuns

  • Confundir eixos e inventar um eixo “Governo Digital”.
  • Esquecer que a prioridade é para as populações mais vulneráveis.
  • Ignorar que a PNED vale para ensino público e privado nas metas do art. 6º.
  • Achar que a lei instituiu uma disciplina própria: ela define componente curricular com foco em letramento e computação, em consonância com a BNCC.
  • Tratar a lei como política exclusiva da União: há articulação com os demais entes.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto da lei lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. A regulamentação da PNED e as diretrizes da BNCC complementar não foram objeto deste guia; confira as normas citadas no edital.

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