Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O Título IV da LDB (arts. 8º a 20) responde à pergunta “quem é responsável pelo quê” na educação brasileira: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, escolas e docentes têm incumbências próprias, e cada ente organiza seu sistema de ensino. Para a prova, o segredo é separar as listas e guardar as palavras-chave de cada nível federativo. Este guia mostra o quadro completo na redação consolidada no Planalto.
Regime de colaboração e sistemas de ensino (art. 8º)
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A União coordena a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias (§ 1º). Os sistemas de ensino têm liberdade de organização nos termos da lei (§ 2º).
Tradução prática: não há hierarquia entre os sistemas; há coordenação nacional e autonomia na organização. Uma questão que diga que o sistema municipal é “subordinado” ao estadual erra o conceito, com exceção da opção prevista no art. 11, parágrafo único, que veremos adiante.
O que cabe à União (art. 9º)
O art. 9º lista as incumbências da União. Os itens mais cobrados:
- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os demais entes (I);
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal e o dos Territórios (II);
- prestar assistência técnica e financeira aos demais entes para o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo função redistributiva e supletiva (III);
- estabelecer, em colaboração, competências e diretrizes para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos (IV);
- definir diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento de alunos com altas habilidades ou superdotação (IV-A);
- coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação (V);
- assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior (VI);
- baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação (VII);
- assegurar processo nacional de avaliação das instituições e cursos de educação profissional técnica e tecnológica (VII-A) e de educação superior (VIII);
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (IX).
Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei (§ 1º). Para cumprir os incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários dos estabelecimentos e órgãos educacionais (§ 2º), e as atribuições do inciso IX podem ser delegadas a Estados e DF que mantenham instituições de educação superior (§ 3º).
O que cabe aos Estados e ao DF (art. 10)
Os Estados incumbem-se, entre outras tarefas, de:
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seus sistemas;
- definir com os Municípios formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, com distribuição proporcional de responsabilidades;
- elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com os planos nacionais;
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos de educação superior e estabelecimentos do seu sistema;
- baixar normas complementares;
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem;
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual;
- instituir Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares, na forma da lei do art. 14.
O parágrafo único do art. 10 é decisivo para quem estuda para o DF: ao Distrito Federal aplicam-se as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
O que cabe aos Municípios (art. 11)
Os Municípios organizam seus órgãos e instituições, exercem ação redistributiva em relação às suas escolas, baixam normas complementares, autorizam, credenciam e supervisionam os estabelecimentos do seu sistema, assumem o transporte escolar da rede municipal e instituem Conselhos Escolares. A grande marca é o inciso V: oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, nas zonas urbanas e rurais, e, com prioridade, o ensino fundamental; só atuam em outros níveis quando plenamente atendidas as necessidades de sua área e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição.
O parágrafo único traz a opção já mencionada: os Municípios podem integrar-se ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Quadro de memória:
| Ente | Palavra-chave de atuação |
|---|---|
| União | coordenação, função normativa, redistributiva e supletiva, avaliação nacional, ensino superior federal |
| Estados | ensino fundamental (assegurar) e médio (prioridade) |
| DF | competências de Estado e de Município |
| Municípios | educação infantil e, com prioridade, ensino fundamental |
Incumbências das escolas (art. 12) e dos docentes (art. 13)
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema, têm a incumbência de: elaborar e executar sua proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; articular-se com as famílias e a comunidade; informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e os responsáveis legais sobre frequência, rendimento e execução da proposta pedagógica.
Outras incumbências ligadas ao Conselho Tutelar e à convivência: notificar ao Conselho Tutelar a relação dos alunos com faltas acima de 30% do percentual permitido em lei, além de ocorrências e dados de casos de violência que envolvam alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados; promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying); estabelecer ações para a cultura de paz; promover ambiente escolar seguro, com prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas; e instituir os Conselhos Escolares. Como o inciso VIII teve redação recente, confira a redação vigente antes de decorar números.
Os docentes (art. 13) participam da elaboração da proposta pedagógica, elaboram e cumprem plano de trabalho segundo essa proposta, zelam pela aprendizagem dos alunos, estabelecem estratégias de recuperação, ministram os dias letivos e horas-aula estabelecidos, participam integralmente dos períodos de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional e colaboram com a articulação entre escola, famílias e comunidade.
Pegadinha: atribuir ao docente a elaboração da proposta pedagógica “sozinho”. O texto diz que ele participa da elaboração.
Composição dos sistemas (arts. 16 a 18) e categorias de instituições (art. 19)
- Sistema federal (art. 16): instituições mantidas pela União, instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada e órgãos federais de educação.
- Sistemas dos Estados e do DF (art. 17): instituições mantidas pelo Poder Público estadual e pelo DF, instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal, instituições de ensino fundamental e médio privadas e órgãos de educação estaduais e distritais. No DF, as instituições de educação infantil privadas também integram o sistema (parágrafo único).
- Sistemas municipais (art. 18): instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal, instituições de educação infantil privadas e órgãos municipais de educação.
O art. 19 classifica as instituições em públicas (criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público), privadas (mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado) e comunitárias, na forma da lei. As privadas e comunitárias podem ser confessionais e certificadas como filantrópicas. O antigo art. 20, que subdividia as privadas, foi revogado.
Erros comuns
- Atribuir ao Município a prioridade no ensino médio, que é estadual.
- Esquecer que o DF acumula competências estaduais e municipais.
- Dizer que a União “organiza” todos os sistemas; ela organiza o federal e coordena a política nacional.
- Citar o art. 20 como se ainda classificasse as instituições privadas.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A lei é alterada com frequência; confira a redação vigente antes da prova.
Próximos passos
- Aprofunde o art. 14: gestão democrática e conselhos escolares.
- Reveja a base constitucional: educação na CF/88, arts. 205 a 214.
- Entenda a carreira de quem trabalha na rede do DF: carreira na Secretaria de Educação do DF.