Educação pública

EJA na LDB (arts. 37 e 38) e nas metas do PNE: o que estudar

A educação de jovens e adultos (EJA) é a modalidade da educação básica destinada a quem não teve acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. A LDB a trata nos arts. 37 e 38, a Constituição garante a oferta gratuita no art. 208, I, e o novo PNE traz metas específicas. Em concursos da educação, a EJA aparece em questões sobre público, oferta, exames e articulação com a educação profissional. Este guia reúne o que há de literal na lei.

Base constitucional e deveres do Estado

O art. 208, I, da CF/88 assegura a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, “assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”. É a garantia constitucional da EJA. O art. 214 inclui entre os objetivos do plano nacional a erradicação do analfabetismo.

Na LDB, o art. 4º, que trata do dever do Estado, tem dois incisos que alcançam diretamente a EJA:

  • IV: acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
  • VII: oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.

O inciso VI (ensino noturno regular, adequado às condições do educando) completa o conjunto. E o art. 5º, § 1º, I, manda o poder público recensear anualmente não só as crianças e adolescentes em idade escolar, mas também os jovens e adultos que não concluíram a educação básica, e fazer a chamada pública.

Art. 37 da LDB: conceito, direitos e articulação

O caput do art. 37 define: a EJA é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constitui instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. Este segundo trecho foi acrescentado por lei posterior; textos antigos não o trazem.

Parágrafos:

  1. § 1º: os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
  2. § 2º: o Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
  3. § 3º: a EJA deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.

A leitura da prova: a EJA não é “ensino de segunda classe”; é modalidade da educação básica com currículo e metodologia adequados ao público, e o dever do Estado é de oferta gratuita, inclusive com ações para que o trabalhador consiga estudar.

Art. 38: cursos, exames e certificação de saberes

Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. Os exames realizam-se:

Nível Idade mínima no texto da lei
Conclusão do ensino fundamental maiores de 15 anos
Conclusão do ensino médio maiores de 18 anos

O § 2º acrescenta que os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Atenção: as idades de 15 e 18 anos são as do texto da LDB; normas educacionais e editais de exames podem tratar a certificação com regras próprias. Confira a redação vigente e o edital do exame antes de afirmar uma idade na prova.

Ligação com a educação profissional (arts. 39 a 41)

Como o art. 37, § 3º, prefere a articulação da EJA com a educação profissional, vale conhecer o essencial do capítulo seguinte:

  • A educação profissional e tecnológica integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia (art. 39).
  • Abrange cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação (art. 39, § 2º).
  • O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, pode ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos (art. 41).

EJA no PNE (Lei 15.388/26)

O novo plano tem um objetivo dedicado a assegurar a alfabetização e ampliar o acesso, a permanência e a conclusão da educação básica de todos os jovens, adultos e idosos. Entre as metas desse objetivo:

  • elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais e superar o analfabetismo até o final do decênio;
  • elevar o percentual da população com 15 anos ou mais que concluiu o ensino fundamental e universalizar essa etapa para quem tem de 15 a 29 anos;
  • elevar o percentual da população com 18 anos ou mais que concluiu o ensino médio e universalizar essa etapa para quem tem de 18 a 29 anos;
  • expandir as matrículas da EJA para atender percentuais crescentes da população com 18 anos ou mais que não concluiu a educação básica;
  • garantir, em cada ente federativo, a oferta de EJA para atender, até o quinto ano de vigência, toda a demanda por vagas, assegurados a chamada pública e a busca ativa de jovens, adultos e idosos que não concluíram a educação básica.

Os números exatos de cada meta estão no Anexo I da lei; confira a redação vigente antes de memorizar percentuais. O plano anterior (Lei 13.005/14) tinha metas diferentes de alfabetização e de integração da EJA com a educação profissional; não as use como se fossem as atuais.

Financiamento e controle

A EJA é uma das modalidades consideradas na distribuição dos recursos do Fundeb, que adota ponderações por etapa e modalidade (Lei 14.113/20, art. 7º), definidas anualmente pela Comissão Intergovernamental. Os conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb também acompanham os recursos federais do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e analisam as respectivas prestações de contas (art. 33, § 2º, III).

Exemplos de questão

  • “A EJA destina-se a quem não teve acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.” Certo, art. 37.
  • “Os exames supletivos de conclusão do ensino médio, segundo o art. 38 da LDB, são para maiores de 15 anos.” Errado: o texto fala em maiores de 18 anos para o ensino médio.
  • “A EJA deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional.” Certo, art. 37, § 3º.

Erros comuns

  • Trocar as idades dos exames do art. 38.
  • Dizer que a EJA é facultativa para o Estado; ela é dever de oferta.
  • Esquecer o reconhecimento de saberes informais e do trabalho (art. 38, § 2º, e art. 41).
  • Usar metas do PNE anterior para responder sobre o plano vigente.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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