Direito Constitucional

Controle externo na CF/88: competências do TCU (arts. 70 a 75)

Os arts. 70 a 75 da CF/88 formam a seção da fiscalização contábil, financeira e orçamentária. É um trecho curto e muito cobrado, principalmente em concursos de tribunais de contas, controladorias e órgãos de auditoria. O ponto de partida é entender quem controla o quê: o Congresso exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e cada Poder mantém seu controle interno. Abaixo, o texto organizado para estudo.

O que é fiscalizado e por quem (art. 70)

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Os parâmetros são legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Duas ideias para fixar:

  • as cinco dimensões da fiscalização são contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
  • os parâmetros vão além da legalidade: incluem legitimidade e economicidade, que permitem avaliar se o gasto foi razoável e eficiente, e não apenas se a lei foi cumprida.

O parágrafo único do art. 70 estabelece quem presta contas: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Competências do TCU (art. 71)

O art. 71 lista onze competências. Para estudar, divida-as por tipo de atuação.

Contas

  • Apreciar as contas anuais do Presidente da República, mediante parecer prévio elaborado em sessenta dias a contar do recebimento (inciso I). Quem julga essas contas é o Congresso (art. 49, IX).
  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas de quem der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (inciso II).

Atos de pessoal

  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (inciso III).

Fiscalização

  • Realizar, por iniciativa própria, da Câmara, do Senado, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos três Poderes e nas demais entidades do inciso II (inciso IV).
  • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe (inciso V).
  • Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (inciso VI).
  • Prestar informações solicitadas pelo Congresso, por qualquer de suas Casas ou comissões (inciso VII).

Sanção e correção

  • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (inciso VIII).
  • Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (inciso IX).
  • Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado (inciso X).
  • Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados (inciso XI).

A regra especial dos contratos (art. 71, §§ 1º e 2º)

Quando o problema é um contrato, o TCU não susta diretamente. O ato de sustação é adotado diretamente pelo Congresso, que solicita de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se o Congresso ou o Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas, o Tribunal decide a respeito. Essa diferença entre sustar ato e sustar contrato é uma das pegadinhas mais frequentes.

Por fim, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo (§ 3º), e o Tribunal encaminha ao Congresso, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades (§ 4º).

Exemplo resolvido

Um órgão federal pagou uma despesa sem amparo legal. O TCU, em auditoria, verifica a ilegalidade. Passo a passo: (1) assina prazo para o órgão corrigir (inciso IX); (2) se o prazo não for cumprido, susta o ato impugnado e comunica ao Congresso (inciso X); (3) pode aplicar multa proporcional ao dano, que terá eficácia de título executivo (inciso VIII e § 3º). Se o ato fosse um contrato, o passo (2) seria do Congresso, e o TCU só decidiria depois de noventa dias sem providência.

Comissão mista e despesas não autorizadas (art. 72)

Diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, a comissão mista permanente do art. 166, § 1º, pode solicitar à autoridade responsável que preste esclarecimentos em cinco dias. Se não forem prestados ou forem insuficientes, a comissão solicita ao Tribunal pronunciamento conclusivo no prazo de trinta dias. Entendendo o Tribunal que a despesa é irregular, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propõe ao Congresso a sua sustação.

Composição do TCU (art. 73)

O TCU é integrado por nove Ministros, com sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 96.

Requisitos para ser Ministro (art. 73, § 1º): mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade (redação dada pela EC 122); idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e mais de dez anos de exercício de função ou de atividade profissional que exija esses conhecimentos.

Escolha dos Ministros (art. 73, § 2º):

  • um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo antiguidade e merecimento;
  • dois terços pelo Congresso Nacional.

Conta resolvida: de nove Ministros, um terço são três indicados pelo Presidente, e dois terços são seis escolhidos pelo Congresso. Dos três do Presidente, dois seguem a regra de alternância entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal (art. 73, § 2º, I), e a vaga restante é de livre escolha do Presidente, observados os requisitos. Os Ministros têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ (art. 73, § 3º).

Controle interno (art. 74)

Os três Poderes mantêm, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e apoiar o controle externo.

Dois parágrafos caem muito: os responsáveis pelo controle interno que tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (§ 1º); e qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o TCU, na forma da lei (§ 2º).

Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 75)

As normas dessa seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. A redação atual do art. 75 foi dada por emenda recente (EC 139), que afirma serem os Tribunais de Contas instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e veda sua extinção, criação ou instalação. Por ter sido alterado há pouco, confira a redação vigente e o que o edital indicar, inclusive sobre o número de conselheiros previsto no parágrafo único.

Erros comuns

  1. Dizer que o TCU julga as contas do Presidente da República. Ele emite parecer prévio; o julgamento é do Congresso.
  2. Afirmar que o TCU susta contratos diretamente. A regra é sustação pelo Congresso, com decisão do TCU se houver omissão em noventa dias.
  3. Incluir nomeações para cargo em comissão entre os atos de admissão sujeitos a registro: elas são excetuadas.
  4. Esquecer que o TCU auxilia o Congresso e não integra o Poder Judiciário.
  5. Ignorar a responsabilidade solidária do responsável pelo controle interno que não comunica irregularidade ao TCU.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O art. 75 foi alterado por emenda muito recente e o art. 73 por emenda anterior; antes da prova, confira a redação vigente.

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