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Controle de constitucionalidade rende questão em quase toda prova de nível superior, e as pegadinhas giram em torno de quem pode propor, quem julga, qual o quórum e quem é vinculado pela decisão. Este treino reúne 15 itens originais, no estilo certo/errado, apoiados no texto da Constituição Federal. Cada gabarito traz o artigo conferido e a armadilha típica. Os itens evitam temas que dependem de jurisprudência em evolução, como modulação de efeitos e controle de lei municipal.
Como usar
Resolva o bloco de uma vez, sem consulta. Para cada item, escreva em uma linha se o erro (quando houver) está no órgão, no quórum, no legitimado ou no efeito. Essa classificação ajuda a revisar. Para a teoria, use controle difuso e concentrado: diferenças.
Itens
- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.
- Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
- A ação declaratória de constitucionalidade pode ter por objeto lei estadual, desde que ela tenha sido questionada em mais de um tribunal.
- O pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade é de competência originária do STF.
- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
- Qualquer partido político registrado na Justiça Eleitoral, ainda que sem representação no Congresso Nacional, pode propor ação direta de inconstitucionalidade.
- O Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.
- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente e, em se tratando de órgão administrativo, ele deverá adotar as providências em trinta dias.
- As decisões definitivas de mérito do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
- Os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria simples dos membros presentes à sessão.
- Compete privativamente à Câmara dos Deputados suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
- No recurso extraordinário, o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, e o Tribunal só pode recusar o recurso pela manifestação de dois terços de seus membros.
- Cabe aos Estados instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, podendo a legitimação para agir ser atribuída exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça.
- O STF pode aprovar súmula com efeito vinculante, de ofício ou por provocação, por decisão de maioria absoluta de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
- A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta por quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Gabarito comentado
1. Certo. Art. 102, caput. “Precipuamente” significa “principalmente”, e não “exclusivamente”: outros tribunais também aplicam a Constituição, e o próprio texto lista funções do STF além da guarda constitucional.
2. Certo. Art. 102, I, “a”. Repare na assimetria: a ADI alcança norma federal ou estadual; a ADC alcança só norma federal. É o detalhe que a banca explora.
3. Errado. Pela mesma alínea, a ADC só tem por objeto lei ou ato normativo federal. A condição de “questionada em mais de um tribunal” não consta do texto constitucional; o item mistura a ideia de controvérsia judicial com o objeto da ação.
4. Certo. Art. 102, I, “p”. A medida cautelar nas ADI é pedida diretamente ao STF.
5. Certo. Art. 103, IV e V. A redação atual inclui a Câmara Legislativa e o Governador do Distrito Federal, o que interessa a quem estuda para o DF. A lista completa tem nove legitimados.
6. Errado. Art. 103, VIII: o partido político deve ter representação no Congresso Nacional. Já a confederação sindical ou entidade de classe precisa ter âmbito nacional (inciso IX). Pegadinha: esquecer essas qualificações.
7. Certo. Art. 103, § 1º. A manifestação prévia do Procurador-Geral da República é exigida nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.
8. Certo. Art. 103, § 2º. Para órgão administrativo, o prazo é de trinta dias. Para o Poder Legislativo, o texto prevê só a ciência, sem prazo. Pegadinha: aplicar o prazo de trinta dias a qualquer Poder.
9. Certo. Art. 102, § 2º. O texto menciona expressamente o Poder Judiciário (demais órgãos) e a administração pública direta e indireta nas três esferas. O alcance sobre o Legislativo, quando legisla, é tema de jurisprudência e não é cobrado por este item.
10. Errado. Art. 97: a declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais exige o voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. É a chamada reserva de plenário. A diferença entre maioria simples e absoluta é a pegadinha preferida.
11. Errado. Art. 52, X: a competência é do Senado Federal. Troque Senado por Câmara e o item cai. Lembre também que esse dispositivo trata de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
12. Certo. Art. 102, § 3º. A repercussão geral é requisito do recurso extraordinário, e a recusa exige dois terços dos membros do Tribunal. O cabimento está no inciso III, que inclui, por exemplo, decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
13. Errado. Art. 125, § 2º: a representação de inconstitucionalidade estadual é instituída pelos Estados, mas é vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Atribuir só ao Procurador-Geral de Justiça violaria o texto.
14. Errado. Art. 103-A: a súmula vinculante exige decisão de dois terços dos membros do STF, e não maioria absoluta. O § 3º prevê a reclamação ao STF contra ato administrativo ou decisão judicial que a contrarie.
15. Certo. Art. 103, caput: a Constituição lista os mesmos legitimados para ADI e ADC. Até a Emenda Constitucional 45, a ADC tinha rol menor; a redação vigente igualou os dois.
Quadro de bolso
Quórum de reserva de plenário (art. 97): maioria absoluta. Súmula vinculante (art. 103-A): dois terços. Recusa de recurso extraordinário por falta de repercussão geral (art. 102, § 3º): dois terços. Prazo para órgão administrativo na omissão (art. 103, § 2º): trinta dias. ADI: lei ou ato normativo federal ou estadual. ADC: lei ou ato normativo federal. Legitimados: nove, no art. 103.
Como corrigir seus erros
Errou sobre quórum? Monte o quadro acima em uma folha e releia o art. 97 e o art. 103-A lado a lado. Errou sobre legitimados? Escreva os nove incisos de memória e confira. Errou sobre efeitos? Releia o art. 102, § 2º, palavra por palavra. A separação dos poderes ajuda a entender por que o Senado, e não a Câmara, participa da suspensão.
Fontes e atualização
Os arts. 52, 97, 102, 103, 103-A e 125 foram lidos no texto compilado, que mostra as redações antigas junto às vigentes; vale a mais recente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Estude a teoria em controle difuso e concentrado.
- Treine a organização do Estado em certo/errado.
- Veja o treino comentado do art. 5º.