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Organização do Estado cobra poucos conceitos, mas exige leitura fina: quem é ente federativo, quem legisla sobre o quê e como o Distrito Federal se encaixa. Este treino tem 15 itens originais no estilo certo/errado, com gabarito que aponta o artigo da CF/88 e a pegadinha de cada afirmação. Como o foco do site é o candidato do DF, o Distrito Federal aparece em vários itens.
Antes de começar: o mapa mínimo
Mantenha em mente quatro blocos, todos conferidos no texto constitucional:
- Entes (art. 18): União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos. Brasília é a Capital Federal.
- Vedações comuns (art. 19): cultos religiosos e igrejas, recusa de fé a documentos públicos, distinções entre brasileiros.
- Competências legislativas: privativa da União (art. 22), concorrente de União, Estados e DF (art. 24), do Município (art. 30).
- Distrito Federal (art. 32): não se divide em Municípios e acumula competências legislativas de Estados e Municípios.
A teoria completa está em organização do Estado: União, Estados, Municípios e DF. Aqui o objetivo é testar.
Itens
- A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
- Os Territórios Federais são entes federativos dotados de autonomia política, como os Estados.
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, desde que haja aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios qualquer forma de colaboração com entidades religiosas.
- É vedado a todos os entes federativos recusar fé aos documentos públicos e criar distinções ou preferências entre brasileiros.
- Compete privativamente à União legislar sobre direito penal, e lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias do art. 22.
- Direito penitenciário é matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
- No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais.
- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
- A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual que lhe seja contrária.
- O art. 24 da CF/88 atribui aos Municípios competência legislativa concorrente com a União e os Estados nas mesmas matérias.
- Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
- O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
- Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Gabarito comentado
1. Certo. É o caput do art. 18. Observe que o Distrito Federal é ente federativo de pleno direito, e que todos os quatro são “autônomos”, não soberanos. Soberania é da República Federativa, no plano externo. Pegadinha: omitir o DF ou os Municípios da lista.
2. Errado. Pelo § 2º do art. 18, os Territórios Federais integram a União. Não são entes federativos. Sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem se faz por lei complementar.
3. Certo. É o § 3º do art. 18. Dois requisitos somam-se: consulta direta à população por plebiscito e lei complementar do Congresso. Pegadinha: trocar “lei complementar” por “lei ordinária” ou “plebiscito” por “referendo”.
4. Errado. O art. 19, I, veda estabelecer cultos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter relações de dependência ou aliança, “ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. O erro está em “qualquer forma”: há exceção. É o tipo de absoluto que derruba o item.
5. Certo. Combina os incisos II e III do art. 19, ambos vedações dirigidas a todos os entes. O inciso III proíbe criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
6. Certo. O art. 22, I, lista o direito penal entre as matérias privativas da União, e o parágrafo único admite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Pegadinha: a autorização exige lei complementar, e é sobre “questões específicas”, não sobre a matéria toda.
7. Certo. O art. 24, I, inclui o direito penitenciário ao lado do tributário, financeiro, econômico e urbanístico. O contraste com direito penal (privativo da União) é a pegadinha preferida das bancas.
8. Certo. É o § 1º do art. 24. A União edita normas gerais, e Estados e DF detalham.
9. Certo. Reproduz o § 3º do art. 24. A competência plena dos Estados é provisória, enquanto não houver norma geral federal.
10. Errado. O § 4º do art. 24 diz que a lei federal superveniente suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Suspender não é revogar: se a lei federal cair, a estadual volta a produzir efeitos. A troca de verbo é a pegadinha.
11. Errado. O art. 24 fala em “União, Estados e Distrito Federal”. Os Municípios não estão no caput. Eles legislam sobre assuntos de interesse local e suplementam a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II).
12. Certo. É o art. 30, I e II. A competência suplementar municipal tem limite: “no que couber”.
13. Certo. Texto do caput do art. 32: o DF não pode dividir-se em Municípios e se rege por lei orgânica, com quórum de dois terços da Câmara Legislativa, dois turnos e interstício mínimo de dez dias. Pegadinha: confundir com a Constituição estadual ou com a regra de maioria simples. Para o estudo da norma distrital, veja legislação distrital na prova.
14. Certo. § 1º do art. 32. Pegadinha: afirmar que o DF só tem competências estaduais.
15. Certo. É o art. 21, XIV, com a redação que inclui a polícia penal. Pelo art. 32, § 4º, lei federal disporá sobre a utilização dessas forças pelo Governo do Distrito Federal. Pegadinha: atribuir a organização ao Governo do DF, quando a Constituição a reserva à União.
O que revisar conforme seus erros
- Errou 2, 3 e 4: releia os arts. 18 e 19 e monte um quadro de uma página com “o que cada artigo veda ou exige”.
- Errou 6, 7 e 11: faça uma lista de dez matérias privativas e dez concorrentes e treine até não confundir direito penal, penitenciário, processual e do trabalho.
- Errou 8, 9 e 10: desenhe a linha do tempo (sem lei federal, Estado legisla plenamente; com lei federal, a estadual fica suspensa no que for contrário).
- Errou 13 a 15: leia o art. 32 inteiro e o inciso XIV do art. 21.
Fontes e atualização
Os arts. 21, 24 e 32 já tiveram a redação alterada por emendas, e o art. 22 recebeu inciso novo por emenda. Confira a redação vigente no texto compilado. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Revise a teoria em organização do Estado: União, Estados, Municípios e DF.
- Veja as hipóteses de intervenção federal e estadual.
- Aprenda a ler a prova em estilo Cebraspe: certo/errado.