Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Os arts. 12 a 17 da CF/88 tratam de quem é brasileiro, de quem pode votar e ser votado e de como os partidos políticos funcionam. São artigos curtos, com listas que a prova gosta de cobrar palavra por palavra. A recomendação é ler o texto com lápis na mão e usar este guia como mapa: ele mostra o que memorizar, onde estão as pegadinhas e o que mudou por emenda.
Nacionalidade (art. 12)
Brasileiros natos
São natos (art. 12, I):
- Nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
- Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
- Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
O critério da alínea “a” é o território (jus soli); os das alíneas “b” e “c” combinam sangue e outros requisitos. Exemplos resolvidos:
- Criança nascida no Brasil, filha de pais que moram aqui como particulares e são de outro país: é brasileira nata.
- Criança nascida no Brasil, filha de pais estrangeiros que estão aqui a serviço do seu próprio país: não é brasileira nata por essa regra.
- Criança nascida no exterior, com mãe brasileira que trabalha no exterior em empresa privada, registrada em repartição brasileira competente: é brasileira nata pela alínea “c”.
Brasileiros naturalizados
São naturalizados (art. 12, II):
- os que adquirem a nacionalidade na forma da lei, exigindo-se dos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, são atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, § 1º).
Distinção entre natos e naturalizados
A lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 12, § 2º). Os cargos privativos de brasileiro nato são os de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa (art. 12, § 3º). Além disso, o Conselho da República reserva seis vagas a cidadãos natos (art. 89, VII). Um macete: nesta lista, os cargos de sucessão da Presidência (Presidente, Vice, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Ministro do STF) são todos privativos de nato.
Perda da nacionalidade
Pela redação vigente do art. 12, § 4º (dada pela EC 131), será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
A renúncia não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (art. 12, § 5º). Atenção: resumos antigos listam “adquirir outra nacionalidade” como hipótese de perda, com duas exceções. Essa redação foi substituída; estude pelo texto atual.
O art. 13 completa o capítulo: a língua portuguesa é o idioma oficial da República, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas e o selo, podendo Estados, DF e Municípios ter símbolos próprios.
Direitos políticos (arts. 14 a 16)
Formas de exercício e voto
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14). O Congresso é competente para autorizar referendo e convocar plebiscito (art. 49, XV).
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º). Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 2º).
Condições de elegibilidade (art. 14, § 3º)
São condições de elegibilidade, na forma da lei: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; e idade mínima de:
| Cargo | Idade mínima |
|---|---|
| Presidente, Vice-Presidente da República e Senador | trinta e cinco anos |
| Governador e Vice-Governador de Estado e do DF | trinta anos |
| Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz | vinte e um anos |
| Vereador | dezoito anos |
Exemplo: uma pessoa de trinta e quatro anos pode concorrer a Governador, mas não a Senador, porque o Senado exige trinta e cinco.
Inelegibilidades
- Inalistáveis e analfabetos são inelegíveis (§ 4º).
- O Presidente, os Governadores e os Prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, podem ser reeleitos para um único período subsequente (§ 5º).
- Para concorrer a outros cargos, Presidente, Governadores e Prefeitos devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito (§ 6º).
- Inelegibilidade reflexa: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (§ 7º).
- O militar alistável é elegível; com menos de dez anos de serviço, deve afastar-se da atividade; com mais de dez, é agregado e, se eleito, passa à inatividade no ato da diplomação (§ 8º).
- Lei complementar estabelece outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação (§ 9º).
O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, e a ação tramita em segredo de justiça (§§ 10 e 11).
Perda e suspensão (art. 15)
É vedada a cassação de direitos políticos. A perda ou a suspensão só ocorre nos casos de:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- incapacidade civil absoluta;
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art. 5º, VIII);
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Para memorizar: naturalização, incapacidade, condenação, recusa, improbidade. A banca costuma incluir um sexto item inventado (por exemplo, “processo criminal em andamento”); como a lista é taxativa, quem não está no art. 15 não suspende direitos políticos.
Anualidade eleitoral (art. 16)
A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Partidos políticos (art. 17)
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os preceitos de: caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Pontos frequentes:
- os partidos têm autonomia para definir estrutura interna, organização e funcionamento, e para adotar critérios de escolha e regime de coligações nas eleições majoritárias, vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, conforme a redação dada pela EC 97 (art. 17, § 1º);
- após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registram os estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (§ 2º);
- o acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão depende de requisitos de desempenho eleitoral previstos no § 3º, com regras de transição; consulte o texto antes da prova;
- é vedada a utilização por partidos de organização paramilitar (§ 4º);
- deputados federais, estaduais, distritais e vereadores que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos perdem o mandato, salvo anuência do partido ou outras hipóteses de justa causa previstas em lei (§ 6º, incluído pela EC 111);
- há percentuais mínimos de aplicação de recursos do fundo partidário na participação política das mulheres e de distribuição de recursos de campanha às candidatas e a candidaturas de pessoas pretas e pardas (§§ 7º a 9º, incluídos por emendas recentes).
Erros comuns
- Dizer que o filho de estrangeiros nascido no Brasil nunca é brasileiro nato. Só não é se os pais estiverem a serviço de seu país.
- Incluir “adquirir outra nacionalidade” na perda da nacionalidade, com base em material antigo.
- Tratar o voto do analfabeto como obrigatório. É facultativo, e o analfabeto é inelegível.
- Aceitar a “cassação” de direitos políticos: é vedada; só há perda ou suspensão nos casos do art. 15.
- Confundir reeleição (um período subsequente) com candidatura a outro cargo (exige renúncia seis meses antes, para chefes do Executivo).
Próximos passos
- Revise o catálogo de direitos em direitos e garantias individuais: art. 5º, como estudar.
- Veja o que embasa o regime democrático em fundamentos e objetivos da República na CF/88.
- Revise como o Congresso se organiza em Congresso Nacional: composição, atribuições e imunidades.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, texto compilado no Planalto, arts. 12 a 17.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Esses artigos foram alterados por emendas (por exemplo, as EC 97, 111 e 131); antes da prova, confira a redação vigente e a legislação eleitoral indicada no edital.