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O Poder Executivo federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76 da CF/88). O capítulo do Executivo é pequeno, mas muito cobrado: eleição e mandato, substituição na falta do Presidente, competências privativas do art. 84 e, sobretudo, a diferença entre infração penal comum e crime de responsabilidade. Este guia segue essa ordem.
Eleição, posse e mandato
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente é simultânea e ocorre no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente (art. 77). A eleição do Presidente importa a do Vice-Presidente com ele registrado (art. 77, § 1º).
Será eleito o candidato, registrado por partido político, que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (art. 77, § 2º). Se ninguém alcançar a maioria absoluta, faz-se nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois mais votados, e vence quem tiver a maioria dos votos válidos (art. 77, § 3º). Se, antes do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação; se houver empate em segundo lugar, qualifica-se o mais idoso (art. 77, §§ 4º e 5º).
O mandato é de quatro anos e começa em 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição (art. 82, na redação dada pela EC 111). A reeleição é permitida para um único período subsequente (art. 14, § 5º).
Na posse, em sessão do Congresso Nacional, o Presidente presta o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Se, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, não tiver assumido, o cargo é declarado vago (art. 78).
Substituição e vacância: quem assume e como se escolhe o sucessor
Dois conceitos que a banca mistura:
- Impedimento é afastamento temporário. O Vice-Presidente substitui o Presidente (art. 79).
- Vaga é a perda definitiva do cargo. O Vice-Presidente sucede o Presidente (art. 79).
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice, ou de vacância de ambos os cargos, são chamados sucessivamente ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 80).
Vagando os dois cargos, faz-se nova eleição noventa dias depois de aberta a última vaga (art. 81). Se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos é feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (art. 81, § 1º). Em qualquer caso, os eleitos completam o período de seus antecessores (art. 81, § 2º).
Exemplo resolvido: vagam os cargos de Presidente e Vice-Presidente no terceiro ano do mandato. Como a vacância ocorreu nos últimos dois anos, a eleição é indireta, feita pelo Congresso em trinta dias, e o escolhido governa apenas até o fim do período já em curso. Se a mesma vacância tivesse ocorrido no primeiro ano, a eleição seria direta, em noventa dias.
Por fim, o Presidente e o Vice não podem se ausentar do País por período superior a quinze dias sem licença do Congresso, sob pena de perda do cargo (art. 83).
Competências privativas do Presidente (art. 84)
O art. 84 tem 28 incisos, e a prova explora a ideia central: a maior parte são atos de chefia de Estado, de Governo e da administração. Agrupe-os assim.
Relação com o Legislativo
- iniciar o processo legislativo (III);
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (IV);
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente (V);
- editar medidas provisórias com força de lei (XXVI);
- enviar ao Congresso o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento (XXIII);
- prestar contas anualmente ao Congresso, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (XXIV).
Administração
- nomear e exonerar Ministros de Estado (I);
- exercer, com o auxílio dos Ministros, a direção superior da administração federal (II);
- dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (VI);
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (XXV).
Estado e relações externas
- manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (VII);
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso (VIII);
- decretar o estado de defesa e o estado de sítio (IX) e decretar e executar a intervenção federal (X);
- exercer o comando supremo das Forças Armadas (XIII);
- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (XII).
Nomeações com participação de outros Poderes
- nomear, após aprovação pelo Senado, os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores quando a lei determinar (XIV);
- nomear os Ministros do TCU, observado o art. 73 (XV);
- nomear o Advogado-Geral da União, de livre nomeação (XVI).
O parágrafo único permite que o Presidente delegue as atribuições dos incisos VI, XII e XXV (primeira parte) aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites da delegação. Uma questão típica pergunta se o Presidente pode delegar o veto ou a edição de medida provisória: não pode, porque esses incisos não estão na lista de delegáveis.
Responsabilidade do Presidente
Crimes de responsabilidade
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra: a existência da União; o livre exercício dos demais Poderes, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (art. 85). Esses crimes são definidos em lei especial, que estabelece as normas de processo e julgamento (art. 85, parágrafo único).
Quadro comparativo
| Aspecto | Infração penal comum | Crime de responsabilidade |
|---|---|---|
| Admissão da acusação | Dois terços da Câmara | Dois terços da Câmara |
| Quem julga | STF | Senado Federal |
| Quando o Presidente é suspenso | Com o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF | Após a instauração do processo pelo Senado |
Se o julgamento não estiver concluído em cento e oitenta dias, cessa o afastamento do Presidente, sem prejuízo do prosseguimento do processo (art. 86, § 2º). Enquanto não houver sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente não está sujeito a prisão (art. 86, § 3º). Na vigência do mandato, ele não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, § 4º), regra que a doutrina costuma chamar de irresponsabilidade penal relativa.
Cuidado com a ordem dos órgãos: a Câmara admite, o Senado julga os crimes de responsabilidade. Quem preside o julgamento no Senado é o Presidente do STF, e a condenação exige dois terços dos votos (art. 52, parágrafo único).
Ministros de Estado e órgãos de consulta
Os Ministros são escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos (art. 87). Cabe a eles, além de outras atribuições, orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração federal na sua área, referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente, expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, apresentar relatório anual de gestão e praticar os atos que lhes forem delegados (art. 87, parágrafo único). A criação e a extinção de Ministérios e órgãos da administração são disciplinadas em lei (art. 88). O cargo de Ministro da Defesa é privativo de brasileiro nato (art. 12, § 3º, VII).
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente: participam, entre outros, o Vice-Presidente, os presidentes das duas Casas, os líderes da maioria e da minoria em cada uma e seis cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos, com mandato de três anos e sem recondução (art. 89). Pronuncia-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio e sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas (art. 90). O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta nos assuntos de soberania nacional e defesa do Estado democrático (art. 91). Ambos apenas opinam: a decisão é do Presidente.
Erros comuns
- Dizer que o Senado autoriza o processo contra o Presidente. Quem admite a acusação é a Câmara, por dois terços.
- Afirmar que a eleição por vacância sempre é indireta. Só é indireta quando a vaga ocorre nos últimos dois anos do período.
- Entender que o Presidente é preso após o recebimento da denúncia. Enquanto não houver sentença condenatória, nas infrações comuns, não há prisão; o que ocorre é a suspensão das funções.
- Atribuir aos conselhos da República e de Defesa Nacional poder de decisão. São órgãos de consulta.
- Esquecer que o Ministro de Estado referenda os atos e decretos do Presidente.
Próximos passos
- Veja como o Presidente participa da elaboração de normas em processo legislativo: espécies, veto e medida provisória.
- Revise o julgamento pelo Senado em Congresso Nacional: composição, atribuições e imunidades.
- Compare funções dos Poderes em separação dos Poderes: funções típicas e atípicas.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, texto compilado no Planalto, arts. 76 a 91, art. 14, § 5º, e art. 52.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Constituição foi alterada por emendas nesse capítulo; confira a redação vigente, e lembre que a lei especial dos crimes de responsabilidade deve ser consultada se o edital a indicar.