Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O capítulo do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/88) é extenso, mas a prova trabalha sempre com os mesmos blocos: quais são os órgãos, quais garantias protegem o juiz, como funciona o quinto constitucional e o que cabe ao STF e ao STJ. Este guia reúne esses blocos em ordem de estudo, com os artigos de apoio. Se você presta concurso de tribunal, ele funciona como roteiro de revisão do texto constitucional.
Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)
São órgãos do Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal, e o STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional (art. 92, §§ 1º e 2º).
Um detalhe útil para quem estuda no Distrito Federal: a União organiza e mantém o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 21, XIII, na redação vigente). Por isso o TJDFT é um tribunal da Justiça do DF, mas pertence à estrutura organizada e mantida pela União.
Estatuto da Magistratura: princípios do art. 93
Lei complementar de iniciativa do STF disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados princípios como (art. 93):
- ingresso na carreira, no cargo inicial de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica (inciso I);
- promoção alternada, por antiguidade e merecimento, com regras para aferir desempenho e produtividade (inciso II);
- subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondente a noventa e cinco por cento do subsídio dos Ministros do STF (inciso V);
- o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal (inciso VII);
- publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões, sob pena de nulidade (inciso IX); a lei pode limitar a presença às partes e seus advogados quando a preservação da intimidade não prejudicar o interesse público à informação;
- decisões administrativas dos tribunais motivadas e em sessão pública, e as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta (inciso X);
- nos tribunais com mais de vinte e cinco julgadores, possibilidade de órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros (inciso XI);
- atividade jurisdicional ininterrupta, vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (inciso XII);
- distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição (inciso XV).
O inciso IX é o mais cobrado: a fundamentação é obrigatória e a falta dela gera nulidade.
Garantias e vedações dos juízes (art. 95)
| Garantia | Conteúdo |
|---|---|
| Vitaliciedade | No primeiro grau, só é adquirida após dois anos de exercício; nesse período a perda do cargo depende de deliberação do tribunal; depois, só por sentença judicial transitada em julgado |
| Inamovibilidade | O juiz não pode ser removido, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII |
| Irredutibilidade de subsídio | Há ressalvas constitucionais, como as regras gerais de teto e de tributação |
Aos juízes é vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções legais; e exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único).
A remoção ou a disponibilidade do magistrado por interesse público depende de decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa (art. 93, VIII, na redação vigente).
Quinto constitucional (art. 94)
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. O caminho é:
- os órgãos de representação da classe (por exemplo, OAB ou Ministério Público) indicam lista sêxtupla;
- o tribunal forma lista tríplice e a envia ao Poder Executivo;
- o Executivo, em vinte dias, escolhe um dos nomes para nomeação.
Exemplo resolvido: um tribunal com 40 vagas aplica o quinto às vagas; o resultado é 8 lugares reservados, repartidos entre advogados e membros do Ministério Público. O número exato de cadeiras de cada tribunal vem da lei, mas a conta do quinto é sempre vagas divididas por cinco.
Autogoverno, reserva de plenário e juizados
- Autogoverno. Compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos, elaborar regimentos internos, organizar secretarias e serviços auxiliares, prover cargos de juiz de carreira e conceder licenças e afastamentos (art. 96, I). Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, e os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias (art. 99).
- Reserva de plenário. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97).
- Juizados especiais e justiça de paz. A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais para causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, com procedimento oral e sumaríssimo, e justiça de paz remunerada, com juízes eleitos, competente para celebrar casamentos e exercer atribuições conciliatórias (art. 98).
Supremo Tribunal Federal
O STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade (art. 101, na redação vigente). São nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado (art. 101, parágrafo único).
Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição (art. 102). Em resumo:
- Competência originária. Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; infrações penais comuns do Presidente, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso, de seus próprios Ministros e do Procurador-Geral da República; mandado de segurança e habeas data contra atos do Presidente, das Mesas das Casas, do TCU, do PGR e do próprio STF; e as ações contra o CNJ e o CNMP.
- Recurso ordinário. Contra decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, e nos casos de crime político.
- Recurso extraordinário. Contra causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O recorrente deve demonstrar a repercussão geral, e o Tribunal só pode recusar o recurso por dois terços de seus membros (art. 102, § 3º).
As decisões definitivas de mérito nas ADI e ADC têm eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º). Podem propor ADI e ADC: o Presidente, as Mesas do Senado, da Câmara, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado ou do DF, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103). A súmula vinculante exige decisão de dois terços dos membros do STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (art. 103-A). Veja a lógica das ações em controle de constitucionalidade.
Conselho Nacional de Justiça
O CNJ compõe-se de quinze membros, com mandato de dois anos e uma recondução, e é presidido pelo Presidente do STF (art. 103-B). Compete-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, podendo, entre outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos administrativos de membros ou órgãos do Judiciário, sem prejuízo da competência do TCU.
Superior Tribunal de Justiça
O STJ compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado, sendo um terço de juízes dos TRFs, um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça e um terço, em partes iguais, de advogados e membros do Ministério Público (art. 104). Cabe-lhe, entre outras competências, processar e julgar originariamente os Governadores dos Estados e do DF nos crimes comuns, e julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados e do DF, quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal (art. 105).
Atenção a uma novidade: o recurso especial passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, nos termos da lei, e o tribunal só pode deixar de conhecer do recurso com base nesse motivo por manifestação de dois terços do órgão competente (art. 105, §§ 2º e 3º). Materiais antigos não trazem isso.
Erros comuns
- Dizer que o juiz perde o cargo por decisão administrativa depois de adquirida a vitaliciedade. Depois dos dois anos iniciais, a perda exige sentença judicial transitada em julgado.
- Confundir lista sêxtupla (indicação da classe) com lista tríplice (formada pelo tribunal).
- Esquecer que reserva de plenário exige maioria absoluta, e não maioria simples.
- Atribuir ao CNJ o julgamento de ações judiciais: ele controla a atuação administrativa e financeira, e as ações contra ele são julgadas pelo STF.
- Tratar o recurso especial como se não houvesse filtro de relevância.
Próximos passos
- Compare Judiciário, Ministério Público e outros órgãos em Judiciário e Ministério Público em Brasília.
- Estude as instituições ao lado do Judiciário em funções essenciais à Justiça: MP, advocacia pública, advocacia e Defensoria.
- Conheça a carreira de apoio em analista judiciário: o que faz e como ingressar.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, texto compilado no Planalto, arts. 21, XIII, e 92 a 105.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Os arts. 93, 100, 101 e 105 foram alterados por emendas recentes; antes da prova, confira a redação vigente e a jurisprudência indicada no edital.