Direito Constitucional

Precatórios na CF/88: ordem, preferências e pequeno valor

A Fazenda Pública não paga uma condenação judicial como qualquer devedor, porque seus bens públicos não podem ser penhorados. A solução constitucional é o precatório, regulado pelo art. 100 da CF/88: uma fila de pagamento, organizada pelo Tribunal, com regras próprias de ordem, preferência e exceções. O artigo é longo e muito técnico, mas as bancas cobram sempre os mesmos pontos. Este guia as organiza.

Regra geral: ordem cronológica (art. 100, caput)

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. É proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Duas palavras merecem atenção: “exclusivamente” (não há outra forma de pagar, salvo as exceções constitucionais) e “ordem cronológica” (a fila é por data de apresentação). O princípio por trás é o da impessoalidade: o Executivo não escolhe quem recebe primeiro. Para o regime de bens públicos que explica o precatório, veja o guia de bens públicos.

As preferências: alimentar e superpreferência

Crédito de natureza alimentícia (§ 1º)

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. São pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto os do § 2º.

Superpreferência (§ 2º)

Dentro do crédito alimentar, há uma preferência ainda maior para os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que:

  • tenham sessenta anos de idade;
  • ou sejam portadores de doença grave;
  • ou sejam pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.

Eles recebem com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para o pequeno valor (§ 3º), admitido o fracionamento para essa finalidade; o restante é pago na ordem cronológica. A estrutura é em camadas:

Camada Quem Regra
1ª Alimentares de idosos, pessoas com doença grave ou deficiência Preferência até o triplo do limite de pequeno valor; o restante segue a ordem
2ª Demais créditos alimentares Preferência sobre os demais débitos
3ª Créditos comuns Ordem cronológica

Uma questão que diga que a superpreferência alcança a totalidade do crédito, qualquer que seja o valor, está errada: ela se limita ao triplo do valor fixado em lei, com o restante na ordem cronológica.

Obrigação de pequeno valor (§§ 3º e 4º)

O precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas devam fazer em virtude de sentença transitada em julgado (§ 3º). Esses pagamentos seguem rito próprio, mais rápido. O § 4º permite que leis próprias fixem valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, com mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Pontos de atenção:

  • quem define o que é pequeno valor é a lei, e não a Constituição, que fixa apenas o piso;
  • o piso é o valor do maior benefício do RGPS;
  • é vedado o fracionamento do valor da execução para enquadrar parcela como pequeno valor (§ 8º).

Orçamento, sequestro e responsabilidade

  • § 5º: é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
  • § 6º: as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário.
  • § 7º: o Presidente do Tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorre em crime de responsabilidade e responde também perante o Conselho Nacional de Justiça.
  • § 8º: é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.

O sequestro é restrito às duas hipóteses do § 6º. A banca costuma transformar o sequestro em medida geral de cobrança contra o ente que atrasa o pagamento, o que o texto não prevê.

Compensação com dívida ativa (§§ 9º e 10)

Sem interrupção no pagamento do precatório, e mediante comunicação da Fazenda ao Tribunal, o valor correspondente a eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório deve ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decide o destino definitivo. Antes da expedição, o Tribunal solicita à Fazenda devedora informação sobre esses débitos, para resposta em trinta dias, sob pena de perda do direito ao abatimento (§ 10).

Uso do crédito, atualização e cessão (§§ 11 a 14)

  • § 11: é facultada ao credor, conforme lei do ente devedor, a oferta de créditos líquidos e certos para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, comprar imóveis públicos, pagar outorgas de delegações de serviços públicos, adquirir participação societária e comprar direitos disponibilizados para cessão.
  • § 12: a atualização dos valores dos requisitórios, após sua expedição e até o efetivo pagamento, segue o texto vigente (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e juros simples); o ADCT traz regra própria para Estados, DF e Municípios (veja o guia do ADCT). Confira a redação vigente.
  • § 13: o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a superpreferência do § 2º e o pequeno valor do § 3º.
  • § 14: a cessão só produz efeitos após comunicação, por petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente devedor.

Regime especial e assunção pela União (§§ 15 e 16)

O § 15 prevê que lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. O § 16 permite que a União, a seu critério exclusivo e na forma de lei, assuma débitos de precatórios de Estados, DF e Municípios, refinanciando-os diretamente. O § 17 manda os entes aferirem mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas receitas correntes líquidas com precatórios e obrigações de pequeno valor.

Exemplo resolvido

Enunciado: “O credor de crédito alimentar com sessenta e dois anos de idade tem direito a receber a totalidade do seu precatório com preferência sobre todos os demais, qualquer que seja o valor.”

Análise: o art. 100, § 2º, garante preferência ao titular com sessenta anos ou mais, doença grave ou deficiência, mas até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para o pequeno valor. O restante é pago na ordem cronológica. Item errado.

Erros comuns

  • Dizer que o pequeno valor é definido pela Constituição, e não por lei.
  • Estender a superpreferência a todo o valor do crédito.
  • Admitir fracionamento da execução para enquadrar parte como pequeno valor.
  • Ampliar as hipóteses do sequestro além do preterimento e da falta de alocação orçamentária.
  • Aplicar ao cessionário do precatório a superpreferência do titular idoso.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. O art. 100 foi alterado várias vezes por emenda; confira a redação vigente e o edital.

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