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Constituição de Goiás, art. 92: o que vale para as prefeituras

Quem presta concurso em município goiano do Entorno costuma estudar só a Constituição Federal. Mas a Constituição do Estado de Goiás também obriga as prefeituras, porque seu art. 92 foi escrito para a administração pública “do Estado e dos Municípios”. Reproduz boa parte do art. 37 da CF/88, acrescenta princípios e tem redações próprias. O guia percorre os incisos mais úteis para o candidato e ensina a ler o texto compilado sem cair na redação antiga.

Como ler o texto compilado

O PDF da Constituição de Goiás publicado pela Casa Civil do estado mostra, uma após a outra, a redação atual e as redações anteriores de cada dispositivo. A indicação vem depois do texto a que se refere: “Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46” marca o texto que acabou de aparecer; “Redação original” marca o texto promulgado originalmente, que fica abaixo. Regra prática: o primeiro bloco de cada dispositivo costuma ser o vigente, mas só confirme se a nota que o acompanha apontar uma emenda e não a redação original ou uma emenda já superada.

Caput: mais princípios do que a CF/88

O caput do art. 92 diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao que segue nos incisos.

Compare com o art. 37 da CF/88, que lista cinco princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A Constituição de Goiás acrescenta três: razoabilidade, proporcionalidade e motivação. Para a prova da banca estadual ou municipal em Goiás, essa diferença é candidata natural a pegadinha.

Incisos úteis para quem presta concurso municipal

Inciso Conteúdo resumido Pontos de atenção
I Cargos, empregos e funções acessíveis a brasileiros que preencham requisitos em lei e a estrangeiros, na forma da lei Requisito exige lei
II Investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade, na forma da lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração O texto vigente repete o critério da CF/88
III Validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período Confira o prazo no edital
IV Prioridade de convocação do aprovado durante o prazo, sobre novos concursados Conceito da “prioridade”
VI Funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo; cargos em comissão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos da lei, destinados apenas a direção, chefia e assessoramento Limita o uso de comissionados
VII Direito do servidor público civil à livre associação sindical
VIII Greve nos termos e limites de lei federal específica
IX Lei reserva percentual dos cargos e empregos para pessoas com deficiência e define critérios de admissão, com percentual mínimo para cargos em comissão Reserva abrange cargos em comissão
X Lei estabelece os casos de contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público Veja o guia sobre contratação temporária

Duas observações. Primeiro, o inciso X tem no texto compilado três redações: a vigente (que remete à lei os casos de contratação por tempo determinado), uma intermediária (que dava ao Executivo fixar a duração dentro de um limite) e a original (com limite de prazo e vedação de recontratação). Como a vigente deixa o assunto para a lei, são as leis do estado e do município que fixam prazos; não tome o limite antigo como regra. Segundo, o § 2º repete a regra da CF/88: a não observância dos incisos II, III e IV implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

Cargos em comissão: o que o inciso VI muda

Em prefeitura, o cargo em comissão é frequentemente usado para postos de direção e chefia. O inciso VI não os proíbe, mas os delimita: servem apenas a direção, chefia e assessoramento, e devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Quem lê edital sabe que cargo em comissão não é concursado: a investidura é livre, e a exoneração também. Veja também o guia sobre cargo em comissão e função de confiança no DF para comparar com o modelo distrital.

Remuneração, teto e acúmulo

O art. 92 trata ainda de vários temas em que as prefeituras aparecem de forma indireta:

  • Inciso XI: remuneração dos servidores e subsídios só podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, com revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices.
  • Inciso XII: teto remuneratório. A redação vigente do inciso é dedicada ao âmbito estadual e remete ao subsídio dos Desembargadores. Para os municípios, a regra do teto está no art. 37, XI, da CF/88, que usa o subsídio do Prefeito como limite. Veja o guia sobre o teto remuneratório no município.
  • Inciso XVIII: acumulação remunerada de cargos, com as exceções previstas, quando houver compatibilidade de horários. O texto da Constituição de Goiás ainda aparece com a redação anterior à mudança federal recente; para a alínea de professor, confira a EC 138 no Planalto.

Exemplo resolvido

Julgue: “A administração pública dos municípios goianos obedece apenas aos cinco princípios do art. 37 da CF/88”.

Errado, se a questão cobra a Constituição de Goiás. O art. 92, caput, aplica-se à administração do Estado e dos Municípios e inclui razoabilidade, proporcionalidade e motivação. Na prova da CF/88, os cinco princípios bastam; leia o comando da questão para saber qual texto é cobrado.

Erros comuns

  • Usar a redação original porque ela aparece primeiro no PDF de outra versão. Siga a nota “Redação dada pela Emenda”.
  • Confundir o inciso X do art. 92 (contratação temporária) com o inciso IX da CF/88. A numeração difere.
  • Citar o limite antigo de prazo da contratação temporária como se fosse atual.
  • Esquecer que a nulidade do § 2º atinge o ato que viola concurso e validade.
  • Aplicar o teto estadual (inciso XII) a servidor municipal.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. O site oficial da Assembleia Legislativa de Goiás não foi aberto neste levantamento: o texto lido foi o compilado pela Casa Civil. Confira a redação vigente.

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