Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Em município, ninguém no serviço público pode ganhar mais do que o prefeito. A regra é simples de enunciar, mas rende dúvidas: o que conta como “ganhar”? Vale para quem acumula cargos? E para quem é aposentado? Este guia explica o teto remuneratório municipal a partir do art. 37, inciso XI, da CF/88, sem valores, porque o limite muda com a lei que fixa o subsídio do prefeito.
O que diz o art. 37, XI
O inciso XI estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A redação dada pela Emenda Constitucional 41 acrescenta que se aplica como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DF, o do Governador, dos Deputados e dos Desembargadores, conforme o Poder.
No texto compilado do Planalto, o inciso aparece três vezes: a redação original (com o valor percebido pelo Prefeito nos Municípios), a da EC 19 e a da EC 41. Use a última, que é a vigente.
O teto de quem: vencimento, vantagens e proventos
O dispositivo fala em “remuneração… percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”. O que isso significa na prática:
- O teto olha a soma, não cada parcela isolada. Somam-se vencimento, gratificações, adicionais e vantagens pessoais.
- Alcança proventos e pensões. O art. 40, § 11, trata do limite à soma dos proventos de inatividade com outras remunerações; leia o dispositivo para ver o alcance.
- Aplica-se também a empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do ente para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (§ 9º do art. 37).
- Parcelas de caráter indenizatório não entram no cálculo do teto, nos termos do § 11, mas a redação desse parágrafo mudou: a versão mais recente exige que essas parcelas estejam expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. Compare com a versão anterior, que ficava no texto como histórico, e confira a lei nacional vigente antes de afirmar que determinada verba está fora do teto.
Quem fixa o subsídio do prefeito
A Constituição de Goiás, no art. 68, diz que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o art. 37, XI, o art. 39, § 4º, e outros dispositivos da CF/88. O art. 39, § 4º, determina que o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o art. 37, X e XI.
Ou seja, o teto do município depende de uma lei do próprio município, e essa lei é editada pela Câmara. Isso explica por que o limite varia entre prefeituras, e por que o edital não o fixa: o edital indica o vencimento do cargo, não o teto.
Atenção ao PDF compilado da Constituição de Goiás: o art. 68 aparece com duas redações (a da EC 46 e a original), e os parágrafos originais do artigo constam como revogados. Leia a nota ao final de cada trecho.
Para quem o teto raramente é problema, e quando vira
Em carreira inicial de prefeitura, o vencimento fica muito abaixo do subsídio do prefeito. O teto passa a importar nos casos de:
- acúmulo lícito de cargos (por exemplo, professor com outro cargo permitido pela CF/88), em que a soma pode se aproximar do limite;
- servidor aposentado que volta ao serviço em cargo acumulável ou em comissão (art. 37, § 10, proíbe a percepção simultânea de proventos com remuneração de cargo, ressalvados os acumuláveis, os eletivos e os comissionados);
- funções gratificadas e cargos de direção somados a vantagens pessoais.
Exemplo resolvido
Situação: um professor de município ocupa dois cargos acumuláveis de professor, com compatibilidade de horários, e recebe gratificação de função em um deles. A soma ultrapassa o subsídio do prefeito. O que fazer?
- Reconheça que a regra do teto vale para a soma dos ganhos (art. 37, XI, “percebidos cumulativamente ou não”).
- Verifique se alguma parcela é indenizatória e prevista em lei nacional apta a afastá-la do teto (§ 11).
- Se a soma continuar acima do limite, a parte excedente deve ser reduzida, conforme a regra do inciso.
- Documente os valores por competência e peça análise ao setor de pessoal.
Não se trata de decisão do servidor. É um ajuste de folha que a administração faz com base na lei local e na Constituição.
Erros comuns
- Aplicar o teto federal (ministro do STF) a servidor municipal sem lembrar que a EC 41 usa o subsídio do Prefeito para os Municípios.
- Supor que o teto é por cargo; ele é pela soma.
- Esquecer que o subsídio do prefeito é fixado por lei do município, não pelo edital.
- Considerar toda verba “indenizatória” fora do teto sem checar a lei nacional exigida pelo § 11.
- Confundir o § 12 do art. 37, que faculta aos Estados e ao DF fixar limite único, com regra municipal. O § 12 não se aplica aos subsídios dos vereadores, e a faculdade é dos Estados e do DF, não dos Municípios.
Próximos passos
- LC 840: remuneração, subsídio, teto e parcelas
- Como ler a remuneração de um edital de concurso
- Municípios na CF/88: Lei Orgânica, Câmara e fiscalização
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 37, 39 e 40 (Planalto)
- Constituição do Estado de Goiás, texto compilado, art. 68 (Casa Civil de Goiás)
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a redação vigente e a lei local que fixa o subsídio do prefeito.