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Teto remuneratório no município: subsídio do prefeito

Em município, ninguém no serviço público pode ganhar mais do que o prefeito. A regra é simples de enunciar, mas rende dúvidas: o que conta como “ganhar”? Vale para quem acumula cargos? E para quem é aposentado? Este guia explica o teto remuneratório municipal a partir do art. 37, inciso XI, da CF/88, sem valores, porque o limite muda com a lei que fixa o subsídio do prefeito.

O que diz o art. 37, XI

O inciso XI estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A redação dada pela Emenda Constitucional 41 acrescenta que se aplica como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DF, o do Governador, dos Deputados e dos Desembargadores, conforme o Poder.

No texto compilado do Planalto, o inciso aparece três vezes: a redação original (com o valor percebido pelo Prefeito nos Municípios), a da EC 19 e a da EC 41. Use a última, que é a vigente.

O teto de quem: vencimento, vantagens e proventos

O dispositivo fala em “remuneração… percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”. O que isso significa na prática:

  1. O teto olha a soma, não cada parcela isolada. Somam-se vencimento, gratificações, adicionais e vantagens pessoais.
  2. Alcança proventos e pensões. O art. 40, § 11, trata do limite à soma dos proventos de inatividade com outras remunerações; leia o dispositivo para ver o alcance.
  3. Aplica-se também a empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do ente para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (§ 9º do art. 37).
  4. Parcelas de caráter indenizatório não entram no cálculo do teto, nos termos do § 11, mas a redação desse parágrafo mudou: a versão mais recente exige que essas parcelas estejam expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. Compare com a versão anterior, que ficava no texto como histórico, e confira a lei nacional vigente antes de afirmar que determinada verba está fora do teto.

Quem fixa o subsídio do prefeito

A Constituição de Goiás, no art. 68, diz que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o art. 37, XI, o art. 39, § 4º, e outros dispositivos da CF/88. O art. 39, § 4º, determina que o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o art. 37, X e XI.

Ou seja, o teto do município depende de uma lei do próprio município, e essa lei é editada pela Câmara. Isso explica por que o limite varia entre prefeituras, e por que o edital não o fixa: o edital indica o vencimento do cargo, não o teto.

Atenção ao PDF compilado da Constituição de Goiás: o art. 68 aparece com duas redações (a da EC 46 e a original), e os parágrafos originais do artigo constam como revogados. Leia a nota ao final de cada trecho.

Para quem o teto raramente é problema, e quando vira

Em carreira inicial de prefeitura, o vencimento fica muito abaixo do subsídio do prefeito. O teto passa a importar nos casos de:

  • acúmulo lícito de cargos (por exemplo, professor com outro cargo permitido pela CF/88), em que a soma pode se aproximar do limite;
  • servidor aposentado que volta ao serviço em cargo acumulável ou em comissão (art. 37, § 10, proíbe a percepção simultânea de proventos com remuneração de cargo, ressalvados os acumuláveis, os eletivos e os comissionados);
  • funções gratificadas e cargos de direção somados a vantagens pessoais.

Exemplo resolvido

Situação: um professor de município ocupa dois cargos acumuláveis de professor, com compatibilidade de horários, e recebe gratificação de função em um deles. A soma ultrapassa o subsídio do prefeito. O que fazer?

  1. Reconheça que a regra do teto vale para a soma dos ganhos (art. 37, XI, “percebidos cumulativamente ou não”).
  2. Verifique se alguma parcela é indenizatória e prevista em lei nacional apta a afastá-la do teto (§ 11).
  3. Se a soma continuar acima do limite, a parte excedente deve ser reduzida, conforme a regra do inciso.
  4. Documente os valores por competência e peça análise ao setor de pessoal.

Não se trata de decisão do servidor. É um ajuste de folha que a administração faz com base na lei local e na Constituição.

Erros comuns

  • Aplicar o teto federal (ministro do STF) a servidor municipal sem lembrar que a EC 41 usa o subsídio do Prefeito para os Municípios.
  • Supor que o teto é por cargo; ele é pela soma.
  • Esquecer que o subsídio do prefeito é fixado por lei do município, não pelo edital.
  • Considerar toda verba “indenizatória” fora do teto sem checar a lei nacional exigida pelo § 11.
  • Confundir o § 12 do art. 37, que faculta aos Estados e ao DF fixar limite único, com regra municipal. O § 12 não se aplica aos subsídios dos vereadores, e a faculdade é dos Estados e do DF, não dos Municípios.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a redação vigente e a lei local que fixa o subsídio do prefeito.

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