Salários e benefícios

Auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias no GDF

Auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias são benefícios que o servidor do GDF recebe a título de indenização. Isso muda tudo: indenização não se incorpora, não entra no teto e não serve de base para outras vantagens. A LC 840/11 trata das regras gerais nos artigos 101 a 112, deixando valores para lei e regulamento. Este guia explica a lógica e as condições, sem tratar de valores.

O que significa “caráter indenizatório”

O art. 101 diz que têm caráter indenizatório as parcelas relativas a diária e passagem para viagem, transporte, alimentação, creche ou escola, fardamento, conversão de férias em pecúnia, abono de permanência e créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia. Os valores e as condições são definidos em lei ou regulamento (art. 102).

O art. 103 fixa o regime jurídico dessas parcelas: o valor não pode ser incorporado à remuneração, nem computado na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição previdenciária (ressalvadas disposições em contrário da legislação federal), nem computado para o cálculo de qualquer outra vantagem. Veja o contexto geral em remuneração e subsídio na LC 840/11.

Diárias e passagens

O servidor que, a serviço, se afastar do DF em caráter eventual ou transitório tem direito a passagem e diária, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana (art. 104). Regras:

  • a diária é concedida por dia de afastamento, devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite (§ 1º);
  • se o afastamento do DF constitui exigência permanente do cargo, não há diária (§ 2º);
  • o servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do DF deve restituí-las integralmente em setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado; se voltar antes do previsto, restitui o excesso no mesmo prazo (art. 105).

A lei remete a regulamentação a decretos específicos.

Indenização de transporte

O servidor que faz despesas com meio próprio de locomoção para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento (art. 106). Não confunda com o auxílio-transporte, que cobre o deslocamento entre casa e trabalho.

Auxílio-transporte

O art. 107 define o auxílio-transporte: é devido ao servidor, em pecúnia ou vale-transporte, para custear parcialmente as despesas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada, entre a residência e o trabalho. Valem as regras:

Tema Regra
Base do cálculo Despesas com transporte coletivo, com subtração de um percentual fixado no art. 108 sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou, para quem não tem cargo efetivo, sobre a retribuição do cargo em comissão
Quando não é devido Se o órgão fornece o transporte; durante férias, licenças, afastamentos ou ausências, com exceções; se a despesa mensal for igual ou inferior ao valor do percentual descontado; em cumulação com benefício de mesma natureza
Exceções à cumulação Acumulação lícita de cargos; servidor que atue em mais de uma unidade do mesmo órgão
Opções do servidor Receber o auxílio do deslocamento entre repartição e outro local de trabalho, ou do trabalho à instituição de ensino
Pagamento No mês anterior ao da utilização, com exceções para primeira investidura, mudança de tarifa, endereço ou trajeto, e mudança de exercício financeiro
Declaração Condicionado à declaração do próprio servidor de que realiza despesas; presunção de veracidade, sem prejuízo de fiscalização

O art. 110 manda o servidor manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão, e o § 2º estabelece a presunção de veracidade da declaração, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou penal. O texto compilado indica regulamentação recente. A restituição de pagamento indevido segue o art. 119, § 2º (parcela única em setenta e duas horas); veja descontos, consignações e reposição ao erário.

Auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação é devido mensalmente, com valor fixado em lei (art. 111). Os critérios do art. 112:

  1. pagamento em pecúnia, sem contrapartida;
  2. não cumula com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
  3. depende de requerimento do servidor, com declaração de que não recebe o mesmo benefício em outro órgão;
  4. o valor deve ser atualizado anualmente por índice legal (este inciso aparece no compilado como declarado inconstitucional);
  5. não é devido em caso de licença ou afastamento sem remuneração, licença por doença em pessoa da família, afastamento para estudo ou missão no exterior, suspensão por pena disciplinar e falta injustificada não compensada.

O que isso significa na prática: quem acumula licitamente dois cargos não recebe duas vezes o mesmo benefício sem exame; e quem faz uma falta injustificada e não compensa perde o auxílio proporcionalmente. Veja ausências, compensação de horário e abono de ponto.

Exemplo resolvido

Rodrigo vai receber o auxílio-transporte pela primeira vez, após entrar em exercício.

  1. Ele assina a declaração de que faz despesas com transporte coletivo (art. 110).
  2. Por ser primeira investidura, o pagamento pode ser feito até o mês seguinte, e não no mês anterior (art. 109, I).
  3. Se mudar de endereço, deve atualizar os dados cadastrais (art. 110, § 1º), e a mudança de trajeto pode gerar complementação (art. 109, II).
  4. Se o órgão passar a oferecer transporte próprio, o auxílio deixa de ser devido (art. 107, § 2º, I).

Erros comuns

  • Achar que o auxílio-alimentação ou o transporte se incorpora ao salário.
  • Pedir auxílio-alimentação em dois órgãos sem informar.
  • Receber diária e não viajar, sem devolver em setenta e duas horas.
  • Não atualizar o endereço e continuar recebendo auxílio-transporte indevido.
  • Esquecer que o auxílio-transporte não é devido durante férias e licenças, salvo exceções.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Valores e regulamentos estão em leis e decretos específicos; confira o texto vigente.

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