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Auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias são benefícios que o servidor do GDF recebe a título de indenização. Isso muda tudo: indenização não se incorpora, não entra no teto e não serve de base para outras vantagens. A LC 840/11 trata das regras gerais nos artigos 101 a 112, deixando valores para lei e regulamento. Este guia explica a lógica e as condições, sem tratar de valores.
O que significa “caráter indenizatório”
O art. 101 diz que têm caráter indenizatório as parcelas relativas a diária e passagem para viagem, transporte, alimentação, creche ou escola, fardamento, conversão de férias em pecúnia, abono de permanência e créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia. Os valores e as condições são definidos em lei ou regulamento (art. 102).
O art. 103 fixa o regime jurídico dessas parcelas: o valor não pode ser incorporado à remuneração, nem computado na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição previdenciária (ressalvadas disposições em contrário da legislação federal), nem computado para o cálculo de qualquer outra vantagem. Veja o contexto geral em remuneração e subsídio na LC 840/11.
Diárias e passagens
O servidor que, a serviço, se afastar do DF em caráter eventual ou transitório tem direito a passagem e diária, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana (art. 104). Regras:
- a diária é concedida por dia de afastamento, devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite (§ 1º);
- se o afastamento do DF constitui exigência permanente do cargo, não há diária (§ 2º);
- o servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do DF deve restituí-las integralmente em setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado; se voltar antes do previsto, restitui o excesso no mesmo prazo (art. 105).
A lei remete a regulamentação a decretos específicos.
Indenização de transporte
O servidor que faz despesas com meio próprio de locomoção para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento (art. 106). Não confunda com o auxílio-transporte, que cobre o deslocamento entre casa e trabalho.
Auxílio-transporte
O art. 107 define o auxílio-transporte: é devido ao servidor, em pecúnia ou vale-transporte, para custear parcialmente as despesas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada, entre a residência e o trabalho. Valem as regras:
| Tema | Regra |
|---|---|
| Base do cálculo | Despesas com transporte coletivo, com subtração de um percentual fixado no art. 108 sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou, para quem não tem cargo efetivo, sobre a retribuição do cargo em comissão |
| Quando não é devido | Se o órgão fornece o transporte; durante férias, licenças, afastamentos ou ausências, com exceções; se a despesa mensal for igual ou inferior ao valor do percentual descontado; em cumulação com benefício de mesma natureza |
| Exceções à cumulação | Acumulação lícita de cargos; servidor que atue em mais de uma unidade do mesmo órgão |
| Opções do servidor | Receber o auxílio do deslocamento entre repartição e outro local de trabalho, ou do trabalho à instituição de ensino |
| Pagamento | No mês anterior ao da utilização, com exceções para primeira investidura, mudança de tarifa, endereço ou trajeto, e mudança de exercício financeiro |
| Declaração | Condicionado à declaração do próprio servidor de que realiza despesas; presunção de veracidade, sem prejuízo de fiscalização |
O art. 110 manda o servidor manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão, e o § 2º estabelece a presunção de veracidade da declaração, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou penal. O texto compilado indica regulamentação recente. A restituição de pagamento indevido segue o art. 119, § 2º (parcela única em setenta e duas horas); veja descontos, consignações e reposição ao erário.
Auxílio-alimentação
O auxílio-alimentação é devido mensalmente, com valor fixado em lei (art. 111). Os critérios do art. 112:
- pagamento em pecúnia, sem contrapartida;
- não cumula com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
- depende de requerimento do servidor, com declaração de que não recebe o mesmo benefício em outro órgão;
- o valor deve ser atualizado anualmente por índice legal (este inciso aparece no compilado como declarado inconstitucional);
- não é devido em caso de licença ou afastamento sem remuneração, licença por doença em pessoa da família, afastamento para estudo ou missão no exterior, suspensão por pena disciplinar e falta injustificada não compensada.
O que isso significa na prática: quem acumula licitamente dois cargos não recebe duas vezes o mesmo benefício sem exame; e quem faz uma falta injustificada e não compensa perde o auxílio proporcionalmente. Veja ausências, compensação de horário e abono de ponto.
Exemplo resolvido
Rodrigo vai receber o auxílio-transporte pela primeira vez, após entrar em exercício.
- Ele assina a declaração de que faz despesas com transporte coletivo (art. 110).
- Por ser primeira investidura, o pagamento pode ser feito até o mês seguinte, e não no mês anterior (art. 109, I).
- Se mudar de endereço, deve atualizar os dados cadastrais (art. 110, § 1º), e a mudança de trajeto pode gerar complementação (art. 109, II).
- Se o órgão passar a oferecer transporte próprio, o auxílio deixa de ser devido (art. 107, § 2º, I).
Erros comuns
- Achar que o auxílio-alimentação ou o transporte se incorpora ao salário.
- Pedir auxílio-alimentação em dois órgãos sem informar.
- Receber diária e não viajar, sem devolver em setenta e duas horas.
- Não atualizar o endereço e continuar recebendo auxílio-transporte indevido.
- Esquecer que o auxílio-transporte não é devido durante férias e licenças, salvo exceções.
Próximos passos
- Estude as demais vantagens em 13º, natalidade, funeral e gratificação de curso no GDF.
- Veja o panorama em indenizações do servidor: ajuda de custo, diárias e transporte.
- Confira o quadro de benefícios do servidor: como conferir na lei e no edital.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 101 a 112 e 119)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Valores e regulamentos estão em leis e decretos específicos; confira o texto vigente.