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Ao ler um edital do GDF, o candidato vê “vencimento”, “remuneração” e “subsídio” e nem sempre sabe a diferença. A LC 840/11 organiza o sistema remuneratório nos artigos 66 a 90 e dá as definições que valem para o servidor distrital. Este guia explica os conceitos, sem citar valores, e mostra como ler uma parcela do contracheque.
Duas formas de retribuição
O art. 66 diz que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal. O valor diário é obtido dividindo-se o mensal por trinta, e o valor horário, dividindo-se o mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal (§§ 1º e 2º). Não entram nessa base as vantagens de natureza periódica ou eventual, as indenizatórias, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário (§ 3º).
| Subsídio | Remuneração | |
|---|---|---|
| Estrutura | Parcela única (art. 67) | Vencimentos e vantagens (art. 68) |
| Acréscimos | Só os listados no art. 67 | Parcelas previstas em lei |
| Exemplos de acréscimos | décimo terceiro, adicional de férias, auxílio-natalidade, abono de permanência, serviço extraordinário, adicional noturno, indenizações, comissão e substituições | gratificações, adicionais, vantagens pessoais, periódicas e indenizatórias |
No subsídio, a regra é “nada de penduricalho”: só se acrescentam as parcelas listadas no art. 67. A remuneração, por sua vez, compreende (art. 68):
- os vencimentos, formados pelo vencimento básico e pelas vantagens permanentes do cargo;
- as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
- as vantagens pessoais;
- as vantagens de natureza periódica ou eventual;
- as vantagens de caráter indenizatório.
Vencimento básico e piso
O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira (art. 71). Para fixar subsídio ou padrões, a lei manda observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para investidura e as peculiaridades (art. 72). O subsídio ou vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 73), e o valor deve ser complementado quando ficar abaixo dele (§ 1º). O § 2º, sobre incidência de parcelas sobre a complementação, aparece no compilado como declarado inconstitucional. Os vencimentos e o subsídio são irredutíveis (art. 69).
Tipos de vantagem
O art. 74 lista as vantagens pagas além do vencimento básico: gratificações, adicionais, abonos e indenizações. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e condições indicados em lei, e as indenizações nunca se incorporam (§§ 1º e 2º). O art. 75 impõe a vedação ao efeito cascata: as vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para a concessão de qualquer outro acréscimo ulterior.
Os grupos, conforme a estrutura da lei:
| Grupo | Exemplos na LC 840/11 |
|---|---|
| Permanentes relativas ao cargo | Gratificações e adicionais vinculados à carreira (art. 76) |
| Peculiaridades de trabalho | Função de confiança e cargo em comissão (art. 77); insalubridade, periculosidade e irradiação (arts. 79 a 83); serviço extraordinário (art. 84); adicional noturno (art. 85) |
| Pessoais | Adicional por tempo de serviço (art. 88), adicional de qualificação (art. 89), vantagens nominalmente identificáveis (art. 90) |
| Periódicas | Adicional de férias (art. 91), décimo terceiro (arts. 92 a 95) |
| Eventuais | Auxílio-natalidade, auxílio-funeral, gratificação de curso ou concurso (arts. 96 a 100) |
| Indenizatórias | Diárias, transporte, alimentação, creche ou escola, fardamento, conversão de férias em pecúnia, abono de permanência (art. 101) |
As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração (art. 87). O adicional por tempo de serviço é calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, por ano de efetivo serviço, na razão fixada no art. 88, e passa a ser devido a partir do mês em que se completa o anuênio; confira a redação vigente e as normas de transição da sua carreira. O adicional de qualificação remunera a melhoria da capacitação e depende de lei específica e de pertinência com as atribuições (art. 89).
O teto remuneratório
A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os proventos e pensões e as vantagens pessoais, não podem exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT (art. 70). O valor do teto deve ser publicado no DODF pelo Poder Executivo sempre que o subsídio dos Desembargadores mudar (§ 1º). Ficam fora do teto o décimo terceiro, o adiantamento e o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório (§ 2º). Veja o raciocínio de como acompanhar atos no DODF em como acompanhar o DODF e o SINJ.
Como usar este quadro no edital e no contracheque
- Veja se a carreira é remunerada por subsídio ou vencimento mais vantagens; a lei da carreira diz.
- Separe as parcelas em permanentes, de peculiaridade, pessoais, periódicas, eventuais e indenizatórias.
- Confira se a parcela se incorpora (gratificações e adicionais, nos casos de lei) ou não (indenizações).
- Verifique se a parcela está dentro ou fora do teto.
- Nunca presuma valor: o edital e a lei da carreira são a fonte. Para a estrutura federal, compare com estrutura da remuneração do servidor.
Exemplo resolvido
Um candidato lê que o cargo é remunerado por subsídio e se pergunta se terá adicional de qualificação.
- No subsídio, só se acrescentam as parcelas do art. 67. O adicional de qualificação não está na lista.
- Logo, em regra, ele não é pago a quem recebe subsídio, salvo disposição específica da lei da carreira.
- Já o adicional noturno e o serviço extraordinário, que estão listados, podem ser pagos ao servidor sob subsídio.
O raciocínio é de leitura da lei; a conclusão final depende da lei da carreira.
Erros comuns
- Tratar “vencimento”, “remuneração” e “subsídio” como sinônimos.
- Achar que indenização se incorpora ao salário.
- Esquecer que o décimo terceiro e as indenizações ficam fora do teto.
- Calcular hora de trabalho dividindo por trinta dias em vez do quíntuplo da carga semanal.
- Presumir que toda carreira tem as mesmas vantagens. Cada carreira tem sua lei.
Próximos passos
- Veja as indenizações em auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias no GDF.
- Entenda 13º e outros em 13º, natalidade, funeral e gratificação de curso no GDF.
- Aprenda os descontos em descontos, consignações e reposição ao erário.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 66 a 90 e 101)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Valores e tabelas estão nas leis de cada carreira e no edital; confira o texto vigente.