Salários e benefícios

13º, natalidade, funeral e gratificação de curso no GDF

Além do salário mensal e das férias, o servidor do GDF tem direito a vantagens que aparecem em momentos específicos: o décimo terceiro, o auxílio por nascimento de filho, o auxílio em caso de falecimento e, para quem atua em curso ou concurso, uma gratificação eventual. A LC 840/11 trata disso nos artigos 91 a 100 e 113 a 114, sempre com condições. Este guia explica cada uma, sem valores, e mostra o que pode e o que não pode.

Décimo terceiro salário

O décimo terceiro corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores, e a fração superior a quatorze dias conta como mês integral (art. 92 e § 1º). Também é devido sobre a parcela de função de confiança ou cargo em comissão paga ao servidor efetivo, de modo proporcional (§ 2º).

Quando é pago (art. 93):

  • no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo efetivo, incluído o requisitado de qualquer Poder ou ente;
  • até o dia vinte de dezembro para os demais.

O Executivo e os órgãos do Legislativo podem alterar a data, desde que o pagamento ocorra até vinte de dezembro (§ 2º). Em dezembro, o servidor efetivo recebe eventual diferença entre o que foi pago e a remuneração do mês (§ 1º). Ao servidor demitido, exonerado ou em licença sem remuneração, o décimo terceiro é devido proporcionalmente aos meses de exercício (art. 94). Ele não pode ser considerado para cálculo de outra vantagem nem superar o teto (art. 95). O décimo terceiro substituiu a antiga gratificação natalícia (art. 289).

Adicional de férias e abono de permanência

O adicional de férias, pago independentemente de solicitação, corresponde a um terço da remuneração do mês de início das férias (art. 91). Veja os detalhes em férias do servidor do GDF. O abono de permanência é devido ao servidor que permanece em atividade depois de completar as exigências para a aposentadoria voluntária, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições da Constituição (art. 114).

Auxílio-natalidade

O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto (art. 96). Regras:

  • em parto múltiplo, o valor é acrescido por nascituro;
  • se a parturiente não for servidora distrital, o auxílio é pago ao cônjuge ou companheiro servidor público;
  • aplica-se também à adoção.

O art. 96 remete ao menor vencimento básico vigente; consulte a tabela atual ou o setor de pessoal. Para a licença que acompanha o nascimento, leia licença-maternidade e paternidade do servidor do GDF.

Auxílio-funeral

O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido, em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento (art. 97). Regras:

  1. na acumulação legal de cargos, é pago somente em razão do cargo de maior remuneração (§ 1º);
  2. deve ser pago em quarenta e oito horas, por procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que custeou o funeral (§ 2º);
  3. no caso de aposentado, é pago pelo regime próprio, com ressarcimento do Tesouro (§ 3º).

O terceiro que custear o funeral tem direito a ser indenizado, limitado a um mês da remuneração, subsídio ou provento (art. 98). Em caso de falecimento em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm por conta do DF, da autarquia ou da fundação (art. 99).

Gratificação por encargo de curso ou concurso

O art. 100 prevê gratificação ao servidor estável que, em caráter eventual:

  • atuar como instrutor em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento regularmente instituído;
  • participar de banca examinadora ou comissão de concurso (exames orais, análise de currículo, correção de provas discursivas, elaboração de questões, julgamento de recursos);
  • participar da logística de preparação e realização de concurso, quando não estiver entre suas atribuições permanentes;
  • participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas, ou supervisionar essas atividades.

Limites fixados pelo § 1º: valor calculado em horas, conforme a natureza e a complexidade; teto anual de horas, com possibilidade de ampliação justificada e autorizada; valor máximo da hora em percentual do maior vencimento básico da tabela, diferente para instrutores e bancas (inciso III, a) e para logística e aplicação (inciso III, b). A gratificação só pode ser paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo, com compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada (§ 2º). Ela não se incorpora à remuneração, não serve de base para outra vantagem e não entra no cálculo de proventos ou pensões (§ 3º). O art. 61, IV, prevê horário especial para esse caso, com compensação. Para conhecer o outro lado, o do candidato, veja etapas de um concurso público.

Exemplo resolvido

Helena, servidora estável, foi convidada para elaborar questões de um concurso do órgão onde trabalha.

  1. A atividade se encaixa no art. 100, II, d (elaboração de questões de provas), em caráter eventual.
  2. Ela precisa ser estável, e o trabalho deve ocorrer sem prejuízo de suas atribuições; se for feito na jornada, haverá compensação de horário (§ 2º).
  3. O pagamento é calculado em horas, sob os limites do regulamento (§ 1º).
  4. A gratificação não se incorpora ao salário nem entra na aposentadoria (§ 3º).

Erros comuns

  • Achar que a gratificação de curso ou concurso é permanente.
  • Esquecer que ela exige servidor estável.
  • Presumir que o décimo terceiro é pago sempre em dezembro. Para o servidor efetivo, é no mês de aniversário, salvo mudança de data.
  • Confundir auxílio-natalidade (pelo nascimento) com licença-maternidade.
  • Pedir auxílio-funeral em dobro na acumulação lícita de cargos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Regulamentos e tabelas mudam; confira o texto vigente.

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