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Quando se fala em aposentadoria do servidor público, muita gente pensa nas regras da União. Em prefeitura, a história é outra: quem decide muita coisa é o próprio município, por lei local e até por emenda à Lei Orgânica. E nem todo servidor municipal está no mesmo regime: depende do vínculo e da existência de regime próprio. Este guia organiza o que o art. 40 da CF/88 diz sobre isso, sem números de idade ou tempo, que variam por ente e por data.
Dois regimes possíveis
No serviço público brasileiro coexistem:
- Regime próprio de previdência social (RPPS), que atende os servidores titulares de cargo efetivo. O art. 40, caput, na redação da Emenda Constitucional 103, diz que ele tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o do INSS, para quem não está em regime próprio.
O art. 40, § 13, define quem vai para o regime geral: o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.
Resumo prático: o estatutário concursado de município que mantém RPPS costuma estar nele; o ocupante de cargo em comissão puro, o contratado temporário e o empregado público ficam no regime geral. O município pode, por outro lado, ter só o regime geral para todos, conforme sua organização. O texto constitucional exige regime próprio para os titulares de cargo efetivo dos entes que o instituírem, e o que cada município fez está na lei local: o edital deve dizer.
Um só regime próprio por ente
O § 20 do art. 40, na redação da EC 103, veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais. Em prefeitura, isso significa que a Câmara Municipal, as autarquias e as fundações compartilham o regime do município. O texto compilado do Planalto mostra também a redação anterior desse parágrafo, vinda da EC 41; use a mais recente.
Onde a Lei Orgânica entra
O art. 40, § 1º, inciso III, na redação da EC 103, trata da aposentadoria voluntária. Ele fixa regra de idade para a União e diz que, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a idade mínima é a estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Em termos práticos, a idade mínima do servidor municipal depende de emenda à Lei Orgânica do município e de lei complementar municipal. O § 3º reforça: as regras para cálculo de proventos de aposentadoria são disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
Duas consequências para o candidato:
- Não existe uma “regra municipal” única. Prefeituras diferentes podem ter requisitos distintos, dentro dos limites da Constituição.
- Ao comparar vagas, não presuma que o regime de aposentadoria de uma prefeitura vale para outra. Leia a lei do município. A Constituição de Goiás, no art. 97, também trata do regime próprio dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios; o texto compilado mostra redações sucessivas, por isso confira a vigente.
Requisitos que valem para todos os entes
Algumas balizas do art. 40 não dependem de lei local:
| Ponto | Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|---|
| Regime contributivo | caput | Contribuição do ente, dos servidores e dos aposentados e pensionistas |
| Aposentadoria por incapacidade | § 1º, I | Incapacidade permanente, insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas na forma da lei do ente |
| Aposentadoria compulsória | § 1º, II | Idade fixada na Constituição e na lei complementar nacional que a regula; confira a norma vigente |
| Limites dos proventos | § 2º | Não inferiores ao valor mínimo do art. 201, § 2º, nem superiores ao limite máximo do regime geral, observados os §§ 14 a 16 |
| Soma de tempos | § 9º | O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal conta para aposentadoria |
| Abono de permanência | § 19 | Quem cumpre os requisitos e opta por permanecer em atividade pode ter abono, no máximo igual à sua contribuição previdenciária |
Atenção: o § 14 faculta aos entes que instituírem regime de previdência complementar fixar, para as aposentadorias do regime próprio, o limite máximo do regime geral. Não presuma que sua prefeitura tenha instituído esse regime; leia a lei local.
Exemplo resolvido
Situação: o edital de uma prefeitura oferece dois cargos: “Professor, provimento efetivo, estatutário, vinculado ao regime próprio do município” e “Assessor, cargo em comissão”. Em qual regime estará cada ocupante?
- O professor é titular de cargo efetivo, vinculado ao regime próprio, se a lei local o instituiu: sujeito às regras de idade, tempo e cálculo da lei do município, dentro do art. 40.
- O assessor ocupa exclusivamente cargo em comissão de livre nomeação e exoneração: art. 40, § 13, regime geral.
- Se o professor também tiver contrato temporário em outra prefeitura, o contrato temporário gera vínculo ao regime geral. O § 9º do art. 40 diz que o tempo de contribuição municipal conta para a aposentadoria; confira na legislação como os tempos dos dois regimes se somam.
Erros comuns
- Presumir que as regras de idade da União valem para o município. O art. 40, § 1º, III, remete a Lei Orgânica e lei complementar do ente.
- Achar que todo servidor municipal está no regime próprio. Comissionado puro, temporário e empregado público vão ao regime geral (§ 13).
- Confundir regime próprio com Regime Jurídico (estatutário). São coisas diferentes: um trata de previdência, o outro de relação de trabalho.
- Citar regra de transição de memória. Elas constam das emendas, e variam por ente.
- Ignorar a redação mais recente do art. 40, que o texto compilado mostra junto das anteriores.
Próximos passos
- EC 103: previdência do servidor, o que mudou
- Servidor municipal: estatutário ou celetista? Leia o edital
- Municípios na CF/88: Lei Orgânica, Câmara e fiscalização
Fontes e atualização
- Constituição Federal, art. 40 (Planalto)
- Constituição do Estado de Goiás, texto compilado, art. 97 (Casa Civil de Goiás)
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a lei do município, a emenda à Lei Orgânica e o edital.