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Servidor de prefeitura tem décimo terceiro? Férias com um terço? Adicional de insalubridade? Quase sempre sim, mas a origem do direito muda: alguns decorrem da própria Constituição, outros dependem de lei do município. Entender a diferença ajuda a ler o edital, que costuma resumir “direitos” numa frase, e a acompanhar discussões sobre benefícios que a prefeitura “deixou de pagar”.
O que a Constituição estende ao ocupante de cargo
O art. 39, § 3º, da CF/88 aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto em certos incisos do art. 7º, o artigo dos direitos dos trabalhadores, e permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Os incisos listados no parágrafo são:
| Inciso do art. 7º | Direito |
|---|---|
| IV | Salário mínimo |
| VII | Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para quem tem remuneração variável |
| VIII | Décimo terceiro salário |
| IX | Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno |
| XII | Salário-família |
| XIII | Duração do trabalho normal |
| XV | Repouso semanal remunerado |
| XVI | Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal |
| XVII | Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais |
| XVIII | Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias |
| XIX | Licença-paternidade, nos termos fixados em lei |
| XX | Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos |
| XXII | Redução dos riscos inerentes ao trabalho |
| trigésimo (30º) | Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil |
Duas observações. A primeira: o inciso XIII (jornada) e o XV tiveram menção a emenda constitucional recente no texto compilado do Planalto, com remissão à Emenda Constitucional 141. Antes de citar a duração semanal da jornada, confira a redação vigente e o que a lei do município diz sobre jornada de cada cargo. A segunda: o próprio § 3º do art. 39 tem apenas a lista acima; ele não inclui incisos como o do fundo de garantia (III), o do seguro-desemprego (II) e o do aviso prévio (XXI), porque o servidor estatutário não os tem como regra.
O que fica para a lei do município
Pergunta frequente: e o adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade (art. 7º, XXIII)? O inciso XXIII não está na lista do art. 39, § 3º. A consequência é que, para o servidor estatutário, o adicional existe se a lei do ente federativo o previr e nos termos dela. Do mesmo modo, benefícios como auxílio-alimentação, adicional por tempo de serviço e licenças específicas dependem de lei local.
Esse raciocínio explica a necessidade de ler o estatuto do servidor do município. A competência para dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, a criação de cargos e a fixação da remuneração é da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito; na Constituição de Goiás, o art. 69, VI, afirma isso. Veja também o guia sobre estatutário ou celetista.
O exemplo do estado: art. 95 da Constituição de Goiás
A Constituição de Goiás lista, no art. 95, direitos dos “servidores públicos civis do Estado”, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Entre eles, o décimo terceiro, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o repouso semanal remunerado, férias com um terço a mais, licença à gestante, licença-paternidade, adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei, e outros. Isso mostra como um ente pode ir além do mínimo federal.
O ponto de atenção: o art. 95 fala em servidores do Estado, não dos Municípios. Não use esse artigo para afirmar que o servidor da prefeitura tem determinado direito; procure a mesma previsão na Lei Orgânica ou no estatuto do município. O texto compilado traz ainda dispositivos revogados (como a gratificação por quinquênio, indicada como revogada por emenda) e redações superadas; leia a nota que acompanha cada trecho.
Exemplo resolvido
Situação: um edital de prefeitura anuncia cargo de agente de endemias “com direito a adicional de insalubridade, nos termos da lei municipal”. O candidato pergunta: isso é benefício da Constituição?
- O art. 39, § 3º, não inclui o inciso XXIII do art. 7º. Logo, o direito não decorre dele para o servidor estatutário comum.
- O edital remete à lei municipal. É nela que está o direito, a base de cálculo e as condições.
- Mas, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei 11.350/06, art. 9º-A, § 3º, assegura o adicional de insalubridade em certas condições. Há regra própria para essa categoria.
- Conclusão: o direito pode existir por duas vias (norma específica federal da categoria e lei local), e o candidato deve ler ambas.
Passo a passo para conferir direitos antes de se inscrever
- Identifique o regime (estatutário ou celetista) pela lei de criação do cargo.
- Abra o estatuto do servidor no site da Câmara ou da prefeitura.
- Procure os capítulos de licenças, férias, adicionais e jornada.
- Compare com o art. 39, § 3º, para saber o que é mínimo constitucional e o que é acréscimo local.
- Registre dúvidas por escrito e peça esclarecimento antes de pagar a taxa.
Erros comuns
- Presumir que o servidor estatutário tem FGTS ou aviso prévio.
- Tratar o adicional de insalubridade como direito constitucional automático do estatutário.
- Usar o art. 95 da Constituição de Goiás para o servidor da prefeitura.
- Confundir a licença-paternidade (que depende de lei) com a licença-maternidade, de cento e vinte dias, fixada na Constituição.
- Não conferir a emenda recente sobre jornada antes de afirmar quantas horas semanais valem.
Próximos passos
- Benefícios do servidor: como conferir na lei e no edital
- Concurso ou CLT: o que muda em direitos, demissão e aposentadoria
- Emendas constitucionais recentes que afetam o servidor
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 7º e 39 (Planalto)
- Constituição do Estado de Goiás, texto compilado, arts. 69 e 95 (Casa Civil de Goiás)
- Lei 11.350/06, art. 9º-A (Planalto)
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a lei do município, a redação vigente das normas e o edital.