Salários e benefícios

Direitos do servidor de prefeitura: art. 39, § 3º, e a lei local

Servidor de prefeitura tem décimo terceiro? Férias com um terço? Adicional de insalubridade? Quase sempre sim, mas a origem do direito muda: alguns decorrem da própria Constituição, outros dependem de lei do município. Entender a diferença ajuda a ler o edital, que costuma resumir “direitos” numa frase, e a acompanhar discussões sobre benefícios que a prefeitura “deixou de pagar”.

O que a Constituição estende ao ocupante de cargo

O art. 39, § 3º, da CF/88 aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto em certos incisos do art. 7º, o artigo dos direitos dos trabalhadores, e permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Os incisos listados no parágrafo são:

Inciso do art. 7º Direito
IV Salário mínimo
VII Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para quem tem remuneração variável
VIII Décimo terceiro salário
IX Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
XII Salário-família
XIII Duração do trabalho normal
XV Repouso semanal remunerado
XVI Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal
XVII Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
XVIII Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias
XIX Licença-paternidade, nos termos fixados em lei
XX Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos
XXII Redução dos riscos inerentes ao trabalho
trigésimo (30º) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Duas observações. A primeira: o inciso XIII (jornada) e o XV tiveram menção a emenda constitucional recente no texto compilado do Planalto, com remissão à Emenda Constitucional 141. Antes de citar a duração semanal da jornada, confira a redação vigente e o que a lei do município diz sobre jornada de cada cargo. A segunda: o próprio § 3º do art. 39 tem apenas a lista acima; ele não inclui incisos como o do fundo de garantia (III), o do seguro-desemprego (II) e o do aviso prévio (XXI), porque o servidor estatutário não os tem como regra.

O que fica para a lei do município

Pergunta frequente: e o adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade (art. 7º, XXIII)? O inciso XXIII não está na lista do art. 39, § 3º. A consequência é que, para o servidor estatutário, o adicional existe se a lei do ente federativo o previr e nos termos dela. Do mesmo modo, benefícios como auxílio-alimentação, adicional por tempo de serviço e licenças específicas dependem de lei local.

Esse raciocínio explica a necessidade de ler o estatuto do servidor do município. A competência para dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, a criação de cargos e a fixação da remuneração é da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito; na Constituição de Goiás, o art. 69, VI, afirma isso. Veja também o guia sobre estatutário ou celetista.

O exemplo do estado: art. 95 da Constituição de Goiás

A Constituição de Goiás lista, no art. 95, direitos dos “servidores públicos civis do Estado”, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Entre eles, o décimo terceiro, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o repouso semanal remunerado, férias com um terço a mais, licença à gestante, licença-paternidade, adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei, e outros. Isso mostra como um ente pode ir além do mínimo federal.

O ponto de atenção: o art. 95 fala em servidores do Estado, não dos Municípios. Não use esse artigo para afirmar que o servidor da prefeitura tem determinado direito; procure a mesma previsão na Lei Orgânica ou no estatuto do município. O texto compilado traz ainda dispositivos revogados (como a gratificação por quinquênio, indicada como revogada por emenda) e redações superadas; leia a nota que acompanha cada trecho.

Exemplo resolvido

Situação: um edital de prefeitura anuncia cargo de agente de endemias “com direito a adicional de insalubridade, nos termos da lei municipal”. O candidato pergunta: isso é benefício da Constituição?

  1. O art. 39, § 3º, não inclui o inciso XXIII do art. 7º. Logo, o direito não decorre dele para o servidor estatutário comum.
  2. O edital remete à lei municipal. É nela que está o direito, a base de cálculo e as condições.
  3. Mas, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei 11.350/06, art. 9º-A, § 3º, assegura o adicional de insalubridade em certas condições. Há regra própria para essa categoria.
  4. Conclusão: o direito pode existir por duas vias (norma específica federal da categoria e lei local), e o candidato deve ler ambas.

Passo a passo para conferir direitos antes de se inscrever

  1. Identifique o regime (estatutário ou celetista) pela lei de criação do cargo.
  2. Abra o estatuto do servidor no site da Câmara ou da prefeitura.
  3. Procure os capítulos de licenças, férias, adicionais e jornada.
  4. Compare com o art. 39, § 3º, para saber o que é mínimo constitucional e o que é acréscimo local.
  5. Registre dúvidas por escrito e peça esclarecimento antes de pagar a taxa.

Erros comuns

  • Presumir que o servidor estatutário tem FGTS ou aviso prévio.
  • Tratar o adicional de insalubridade como direito constitucional automático do estatutário.
  • Usar o art. 95 da Constituição de Goiás para o servidor da prefeitura.
  • Confundir a licença-paternidade (que depende de lei) com a licença-maternidade, de cento e vinte dias, fixada na Constituição.
  • Não conferir a emenda recente sobre jornada antes de afirmar quantas horas semanais valem.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a lei do município, a redação vigente das normas e o edital.

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