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Guarda municipal: competências e requisitos na Lei 13.022/14

A profissão em resumo

O que faz
Integra instituição civil e uniformizada de proteção municipal preventiva de bens, serviços, logradouros e instalações do município (Lei 13.022/14, arts. 2º e 4º).
Formação exigida
Nível médio completo e capacitação específica com matriz curricular compatível com as atividades (Lei 13.022/14, arts. 10, IV, e 11).
Como se ingressa
Concurso para a carreira única da guarda criada por lei municipal, com nacionalidade brasileira, direitos políticos, quitação militar e eleitoral, aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral (Lei 13.022/14, arts. 6º, 9º e 10).
Idade mínima
18 anos, requisito básico de investidura (Lei 13.022/14, art. 10, V).
Idade máxima
A Lei 13.022/14 não prevê idade máxima, mas lei municipal pode somar requisitos (art. 10, parágrafo único). Limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Zelar pelos bens e prédios municipais, prevenir e coibir infrações contra eles, atuar no trânsito quando autorizado, proteger o patrimônio ecológico e cultural, apoiar a defesa civil e a segurança escolar e encaminhar o flagrante ao delegado (Lei 13.022/14, art. 5º).
Com quem lida
A população e os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do DF, o delegado de polícia nos flagrantes, a defesa civil, a corregedoria e a ouvidoria (Lei 13.022/14, arts. 5º e 13).
Onde atua
Nos municípios que criaram guarda por lei própria, sob subordinação do prefeito (Lei 13.022/14, art. 6º), como cidades do Entorno do DF.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Guarda municipal não é polícia militar nem polícia civil. A Lei 13.022/14, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, diz com precisão o que a corporação faz, quem pode ser guarda, quem a fiscaliza e o que ela não pode copiar das forças militares. Quem presta concurso para cidades do Entorno do DF, ou em qualquer município com guarda criada por lei, encontra esses pontos no edital e nas provas de legislação.

Onde a lei se encaixa

O art. 1º diz que a lei institui normas gerais para as guardas municipais e disciplina o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. O art. 2º define o núcleo: guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Duas consequências práticas. Primeira: a guarda é preventiva e voltada ao patrimônio, aos serviços e às instalações do município; ela não assume a investigação criminal, que é de polícia judiciária. Segunda: a criação é opcional, feita por lei do próprio município (art. 6º), e a guarda é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal (parágrafo único do art. 6º). Para ver o quadro geral dos órgãos de segurança, leia o guia do art. 144 da CF/88.

Princípios mínimos de atuação

O art. 3º lista cinco princípios: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força. O último aparece com frequência em provas. Para o tema, veja uso da força por agentes de segurança.

Competência geral e competências específicas

O art. 4º fixa a competência geral: proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município. O parágrafo único esclarece que os bens abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. O compilado do Planalto traz nesse artigo uma remissão a uma ADPF (a de número 995); se o edital cobrar a leitura dada pelo Supremo, estude a decisão.

O art. 5º traz as competências específicas, sempre “respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais”. Os itens que mais aparecem:

  • zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
  • prevenir e inibir, pela presença e vigilância, e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais;
  • colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública e com a pacificação de conflitos que os integrantes presenciarem;
  • exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas no Código de Trânsito Brasileiro, ou concorrentemente, por convênio com órgão de trânsito estadual ou municipal;
  • proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental;
  • cooperar com a defesa civil;
  • encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime quando possível e necessário;
  • auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
  • atuar preventivamente na segurança escolar, no entorno e em ações educativas.

O parágrafo único do art. 5º permite a atuação conjunta com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Nas hipóteses de atendimento de ocorrências emergenciais e de encaminhamento do flagrante ao delegado, quando comparecer órgão do art. 144 da Constituição, a guarda deve prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Exemplo resolvido

Situação: uma guarda municipal presencia um furto dentro de um prédio público do município e detém o autor.

  1. O prédio é bem público municipal: está na competência geral do art. 4º.
  2. O furto é infração penal contra o patrimônio municipal: o art. 5º, II, prevê coibir infrações penais que atentem contra bens do município.
  3. O autor é encaminhado ao delegado de polícia (art. 5º, XIV), com preservação do local quando possível. A guarda não instaura inquérito nem conduz a investigação.
  4. Se uma polícia chegar ao local, a guarda presta o apoio necessário à continuidade do atendimento (parágrafo único do art. 5º).

Em questão de prova, o erro típico é afirmar que a guarda “conduz o inquérito” ou que atua em qualquer lugar sem relação com bens e serviços municipais.

Quem pode ser guarda

O art. 10 lista os requisitos básicos de investidura:

  1. nacionalidade brasileira;
  2. gozo dos direitos políticos;
  3. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  4. nível médio completo;
  5. idade mínima de 18 anos;
  6. aptidão física, mental e psicológica;
  7. idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões do Judiciário estadual, federal e distrital.

O parágrafo único permite que lei municipal estabeleça outros requisitos. Por isso o edital do município pode pedir mais que a lei federal, por exemplo habilitação ou limite de idade previsto em lei local. A capacitação específica é exigida pelo art. 11, com matriz curricular compatível com as atividades.

Controle e limites

  • Carreira única formada por servidores públicos, conforme lei municipal (art. 9º).
  • Corregedoria (controle interno) nas guardas com efetivo superior a cinquenta servidores e em todas as que usam arma de fogo, e ouvidoria (controle externo) independente da direção, qualquer que seja o efetivo (art. 13).
  • Código de conduta próprio previsto em lei municipal, e vedação de regulamentos disciplinares de natureza militar (art. 14).
  • Hierarquia sem nomenclatura militar: a estrutura não pode usar denominação idêntica à das forças militares quanto a postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações (art. 19).
  • Porte de arma de fogo autorizado “conforme previsto em lei” (art. 16), com suspensão por restrição médica, decisão judicial ou justificativa do dirigente. Veja o Estatuto do Desarmamento.
  • Número limite de efetivo por faixa de população (art. 7º). Os índices variam conforme o porte do município; confira o texto.

Erros comuns

  • Confundir proteção municipal preventiva com policiamento ostensivo geral.
  • Achar que a guarda tem competência de polícia judiciária.
  • Ler “armadas conforme previsto em lei” como porte automático em qualquer município.
  • Esquecer que lei municipal pode somar requisitos aos do art. 10.
  • Falar em “tenente” ou “sargento” da guarda: o art. 19 veda a denominação militar idêntica.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação. Lei municipal de criação, plano de carreira e requisitos constam da norma vigente de cada município e do edital; confira o texto atualizado.

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