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Inscrição definitiva no concurso de juiz: documentos e exames

Passar nas provas escritas é só metade do caminho para a magistratura. Depois delas, o candidato entra em uma fase menos comentada e muito mais burocrática: a inscrição definitiva e a terceira etapa do concurso, que reúne a análise documental, a sindicância da vida pregressa e dois exames. Muita gente chega despreparada para ela. Este guia lê os arts. 58 a 63 da Resolução 75/09 do CNJ para você montar a pasta de documentos com antecedência.

O que é a inscrição definitiva

A resolução distingue duas inscrições. A preliminar, feita no início, habilita o candidato à prova objetiva. A definitiva, requerida depois da segunda etapa, é o momento em que o candidato prova que cumpre os requisitos do cargo. Segundo o art. 57, o presidente da comissão publica edital convocando os habilitados nas provas escritas para requerer a inscrição definitiva, em prazo de quinze dias úteis nos locais indicados. Qualquer cidadão pode representar contra os candidatos habilitados até o fim desse prazo, assegurados o contraditório e a ampla defesa a quem for apontado.

A lista de documentos

O art. 58, § 1º, enumera o que instrui o pedido. Em linguagem direta:

  1. cópia autenticada do diploma de bacharel em direito, registrado pelo Ministério da Educação;
  2. certidão ou declaração idônea que comprove os três anos de atividade jurídica (veja o guia sobre atividade jurídica);
  3. comprovante de quitação das obrigações militares, para quem for do sexo masculino;
  4. título de eleitor e documento que comprove a regularidade com as obrigações eleitorais, ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
  5. certidões dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares onde o candidato residiu nos últimos cinco anos;
  6. folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do estado ou do Distrito Federal onde residiu nos últimos cinco anos;
  7. os títulos que pretende ver pontuados;
  8. declaração, com firma reconhecida, de que nunca foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, com esclarecimentos;
  9. formulário da comissão com as atividades jurídicas desempenhadas, em ordem cronológica, com períodos, locais e principais autoridades com quem atuou;
  10. certidão da OAB sobre a situação do candidato advogado.

Note três consequências práticas. Primeira: a regra das certidões olha para os lugares onde você residiu nos últimos cinco anos, o que exige levantar endereços antigos. Segunda: a declaração sobre inquéritos e processos tem de ser verdadeira, porque a omissão pesa mais que o fato. Terceira: os títulos precisam estar documentados já nesse momento, pois o art. 66 diz que a comprovação é feita na inscrição definitiva e que só se consideram os títulos obtidos até então.

Os exames de saúde e o psicotécnico

O art. 60 determina que o candidato receba, no ato da inscrição definitiva, as instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados. Os exames de saúde apuram a higidez física e mental. O psicotécnico avalia as condições psicológicas e deve ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo. O candidato os faz com profissional do próprio tribunal ou por ele indicado, que encaminha laudo à comissão.

O § 3º veda que os exames sejam feitos por profissional que tenha parente até o terceiro grau entre os candidatos, uma regra de imparcialidade.

Um cuidado de leitura: para concursos públicos em geral, a exigência de exame psicotécnico depende de previsão legal, tese que o Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula Vinculante 44. No caso da magistratura, a previsão aparece na resolução do CNJ e deve estar descrita no edital. Se você quer discutir a validade de algum critério, a leitura correta é a do edital e da norma vigente, não a de uma regra geral de memória.

A sindicância da vida pregressa

Pelo art. 61, o presidente da comissão encaminha ao órgão competente do tribunal os documentos do § 1º do art. 58, exceto os títulos, para a sindicância da vida pregressa e investigação social. O art. 62 permite ordenar ou repetir diligências e convocar o candidato para exames complementares. A Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) já previa, no art. 78, § 2º, a investigação dos aspectos moral e social e o exame de sanidade física e mental, como se lê no guia sobre o ingresso na magistratura.

A resolução veda a entrevista pessoal reservada (art. 13, § 6º, na redação mais recente), o que significa que a avaliação social deve se apoiar em documentos e diligências registrados, e não em conversa informal sem registro.

Resultado e consequência

O art. 10, § 1º, inciso II, determina a eliminação do candidato contraindicado na terceira etapa. O art. 63 prevê que, em seguida, o presidente da comissão publica edital com os candidatos cuja inscrição definitiva foi deferida e os convoca para o sorteio dos pontos da prova oral.

Como se antecipar

  • Faça um levantamento de endereços dos últimos cinco anos e, desde cedo, solicite certidões criminais nos fóruns correspondentes.
  • Peça ao empregador a certidão circunstanciada das atribuições, se a atividade jurídica foi em cargo não privativo de bacharel.
  • Mantenha em dia as obrigações eleitorais e militares.
  • Se houver ocorrência criminal antiga, reúna os documentos de esclarecimento antes do prazo.
  • Reserve orçamento e agenda para exames custeados por você.

Erros comuns

  • Deixar para pedir certidões depois da convocação: prazos de emissão variam e a janela é curta.
  • Declarar de forma incompleta o histórico criminal.
  • Apresentar atividade jurídica sem a descrição formal das funções.
  • Esquecer títulos que só poderiam ser provados naquele momento.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A resolução é alterada com frequência; confira a redação vigente e o edital do tribunal.

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