Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A exigência de “três anos de atividade jurídica” aparece na Constituição para a magistratura e para o Ministério Público. Só que a Constituição não define o que é atividade jurídica. Quem preenche esse vazio, para o concurso de juiz, é a Resolução 75/09 do CNJ. Este guia lê os arts. 58 e 59 do texto compilado e responde às perguntas que mais travam candidatos: o que entra na conta, o que fica de fora e como se comprova.
Onde a exigência nasce
O art. 93, inciso I, da CF/88 exige, no concurso de ingresso na magistratura, que o bacharel em direito tenha no mínimo três anos de atividade jurídica. O art. 129, § 3º, repete a exigência para o Ministério Público. Pelo que consta do texto compilado da Constituição, a exigência de três anos entrou em ambos os dispositivos pela Emenda Constitucional 45/04.
Na Resolução 75/09, o candidato declara, na inscrição preliminar, que é bacharel em direito e que atenderá, até a data da inscrição definitiva, à exigência de três anos de atividade jurídica exercida depois da obtenção do grau (art. 23, § 1º, “a”). A comprovação é feita na inscrição definitiva (art. 58, § 1º, “b”), e quem não apresentar diploma registrado e comprovação da atividade é excluído do processo.
O marco inicial: depois do grau de bacharel
O ponto que mais surpreende: a contagem começa na obtenção do grau de bacharel em direito. O § 1º do art. 59 veda, para efeito de comprovação, a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau. Estagiar durante a faculdade, por mais que seja valioso, não soma para os três anos.
O que a norma considera atividade jurídica
O art. 59 lista cinco hipóteses:
| Hipótese | Como a norma descreve |
|---|---|
| Atividade privativa de bacharel | Aquela exercida com exclusividade por bacharel em direito |
| Advocacia | Efetivo exercício, inclusive voluntária, com participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas |
| Cargos, empregos ou funções | Os que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, inclusive magistério superior |
| Conciliação | Função de conciliador junto a tribunais, juizados especiais, varas especiais ou anexos, em carga mínima mensal e durante um ano |
| Mediação ou arbitragem | Atividade na composição de litígios |
Sobre a advocacia, a referência é o art. 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que define como atividades privativas a postulação a órgão do Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Ou seja, não basta estar inscrito na OAB: a norma pede efetivo exercício, medido por atos privativos praticados em cada ano.
Cargos que não exigem direito
O § 2º do art. 59 trata do caso em que o cargo, emprego ou função não é privativo de bacharel em direito, como o de muitos servidores de tribunais e de órgãos públicos. A comprovação exige certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Cabe à comissão de concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Isso tem consequência prática para quem trabalha como técnico ou analista em tribunal: o tempo só vale se a certidão descrever funções jurídicas de fato. O título do cargo, sozinho, não resolve. Quem pensa em usar o serviço público como trampolim deve pedir, desde cedo, descrições formais das atribuições.
Como organizar a prova documental
O art. 58 lista os documentos da inscrição definitiva. Dois são ligados diretamente à atividade jurídica:
- certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, três anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel;
- formulário fornecido pela comissão, no qual o candidato especifica as atividades desempenhadas, com indicação dos períodos, dos locais e das principais autoridades com quem atuou, em ordem cronológica.
E, para o candidato advogado, certidão da OAB sobre sua situação perante a instituição (art. 58, § 1º, “j”).
Dicas de organização, sempre sujeitas ao edital:
- guarde cópias de peças e comprovantes de protocolo, separados por ano e por causa distinta, se for advogado;
- peça ao empregador a certidão com as atribuições, não só o tempo de serviço;
- anote contatos e períodos de cada atividade antes que a memória falhe;
- calcule a data em que completará os três anos, lembrando que o marco é a data da inscrição definitiva, e não a da prova.
Pós-graduação não substitui
Havia, em versão antiga da resolução, regra que permitia contar cursos de pós-graduação como atividade jurídica. O art. 90 revogou a resolução anterior do CNJ sobre o tema e ressalvou apenas o cômputo da pós-graduação comprovadamente iniciada antes da entrada em vigor da Resolução 75/09. Hoje, tratar o mestrado como atividade jurídica de quem começou depois é um erro.
Erros comuns
- Contar o tempo de estágio de graduação.
- Confundir “inscrito na OAB” com “exercendo a advocacia”.
- Supor que qualquer cargo público com “jurídico” no nome serve, sem a certidão circunstanciada.
- Esquecer que o prazo de três anos é aferido na inscrição definitiva, não no dia da prova objetiva.
- Aplicar a regra de uma carreira (Ministério Público, por exemplo) à outra sem checar a norma e o edital.
Próximos passos
- Veja o desenho completo do certame em Concurso de juiz: as cinco etapas da Resolução CNJ 75.
- Planeje o início da vida jurídica em Exame de Ordem e inscrição na OAB: requisitos da Lei 8.906/94.
- Para o lado do Ministério Público, veja Promotor de Justiça do MPDFT: CF/88, LC 75/93 e ingresso.
Fontes e atualização
- Resolução CNJ 75/09, texto compilado no portal de atos do CNJ
- Constituição Federal, arts. 93 e 129
- Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 1º
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A resolução é alterada com frequência e o Ministério Público tem norma própria do seu conselho; confira a redação vigente e o edital.