Guia de profissões do serviço público

Atuário: Decreto-Lei 806/69, atribuições privativas e concurso

A profissão em resumo

O que faz
Calcula riscos e reservas: elabora planos técnicos, avalia reservas matemáticas e tarifa prêmios de seguros, capitalização e previdência (Decreto-Lei 806/69, art. 5º).
Formação exigida
Bacharelado em Ciências Atuariais ou diploma estrangeiro revalidado (Decreto-Lei 806/69, art. 1º, III e IV) e registro profissional, cuja prova o art. 4º exige até na inscrição em concurso.
Como se ingressa
Concurso público; para cargo que exige a qualidade de atuário, o candidato deve ter cumprido antes as exigências do decreto (arts. 4º e 7º). Confira o momento no edital.
Idade mínima
O Decreto-Lei 806/69 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
O Decreto-Lei 806/69 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Privativas (art. 5º): planos técnicos e reservas matemáticas, tarifação de prêmios, análise atuarial de lucros, assinatura de balanços como responsável técnico, cargos técnico-atuariais em órgãos oficiais e pareceres. Assessoria obrigatória nos casos do art. 6º.
Com quem lida
Empresas de seguros, capitalização e financiamento, instituições de previdência social e órgãos oficiais que orientam e fiscalizam as atividades atuariais (Decreto-Lei 806/69, arts. 5º e 6º).
Onde atua
Entidades que lidam com regimes previdenciários, seguros e supervisão do setor, inclusive órgãos oficiais em Brasília.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O atuário é quem calcula o risco: probabilidade de morte, invalidez, doença, reservas matemáticas, prêmios de seguro, equilíbrio de planos de previdência. Em Brasília, onde ficam órgãos de previdência, seguros e supervisão, o cargo aparece em editais de entidades que lidam com regimes previdenciários e com a regulação do setor. A profissão é regulamentada pelo Decreto-Lei 806/69, um texto curto, com um detalhe que muda como o candidato deve se preparar: o art. 4º exige prova de registro profissional até para a inscrição em concursos.

Quem pode exercer

O art. 1º declara livre o exercício da profissão em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade. Estão habilitados, entre outros:

  • os bacharéis em Ciências Atuariais, na forma da Lei 1.401/51 (inciso III);
  • os diplomados em Ciências Atuariais em universidades ou instituições estrangeiras, que revalidem seus diplomas (inciso IV);
  • os que, na data de publicação do decreto, preenchiam uma das condições do inciso V (aprovação em concurso ou prova de habilitação para cargo de Atuário ou Auxiliar de Atuário do serviço público federal, exercício mínimo de 3 anos de cargo atuarial ou de chefia técnico-atuarial, ou magistério superior em atuária).

Os incisos I, II e V olham para o passado: diplomados sob normas antigas e profissionais que já atuavam à época. O inciso V é regra de transição. Para quem se forma hoje, o caminho é o bacharelado em Ciências Atuariais, ou o diploma estrangeiro revalidado.

Registro e a regra do art. 4º

Os arts. 2º e 3º tratam do registro profissional, obrigatório a todo atuário, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com pedidos entregues ao Instituto Brasileiro de Atuária. O art. 9º atribui a fiscalização ao ministério. Esses artigos aparecem no texto compilado do Planalto com marcações de “vigência encerrada” associadas a atos que perderam validade, o que complica a leitura atual. Por isso, não afirmamos aqui qual órgão faz o registro hoje; confira a norma vigente.

O art. 4º tem texto direto e interessa a quem estuda para concurso. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de atuário senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado, “e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de atuário”. Em outras palavras: quando o cargo exige capacidade técnica de atuário, a prova do registro é exigida na inscrição do concurso, segundo o texto do decreto. O que o edital pede, e em qual momento, é o que vale na prática, mas esse é o fundamento legal que explica por que muitos editais cobram o registro cedo.

O art. 7º vai na mesma linha: no preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos tenham previamente satisfeito as exigências do decreto.

Atribuições privativas (art. 5º)

Compete privativamente ao atuário:

Alínea Atividade
a elaboração dos planos técnicos e avaliação das reservas matemáticas de empresas privadas de seguros e capitalização, instituições de previdência social, associações ou caixas mutuárias de pecúlios ou sorteios e órgãos oficiais de seguros e resseguros
b determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos e dos prêmios de capitalização, inclusive prêmios especiais por riscos especiais
c análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre segurados e portadores de títulos de capitalização
d assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros e capitalização e de carteiras dessas especialidades em instituições de previdência e órgãos oficiais, e dos balanços técnicos das mutuárias de pecúlios ou sorteios, quando publicados
e desempenho de cargo técnico-atuarial no serviço atuarial do ministério responsável pela previdência e em órgãos oficiais semelhantes encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais
f peritagem e emissão de pareceres sobre assuntos de competência exclusiva do atuário

A alínea “e” é a que mais toca o concurso: cargos técnico-atuariais em órgãos de orientação e fiscalização são privativos do atuário. A alínea “d” é a mais lembrada em prova: a assinatura dos balanços como responsável técnico.

Assessoria obrigatória (art. 6º)

O art. 6º diz onde a assessoria do atuário é obrigatória: na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos (alínea a); na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações (b); na elaboração ou perícia de balanço geral e atuarial (e); nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade (f); na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices (g); e na seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista médico-atuarial (h). O parágrafo único exige a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer relacionado a essas atividades.

A diferença entre os dois artigos é de cobrança frequente. O art. 5º diz o que é privativo (só o atuário faz); o art. 6º diz onde a assessoria é obrigatória (o atuário deve participar, ao lado de outros profissionais). Marcar privativo no lugar de assessoria obrigatória, ou o contrário, é erro de prova.

Exemplo resolvido

Item: “A elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices é atividade privativa do atuário.” Errado como redigido. A elaboração das cláusulas gerais está no art. 6º, alínea “g”, como caso de assessoria obrigatória, e não no rol de atividades privativas do art. 5º.

Magistério e penalidades

O art. 8º reserva ao atuário, satisfeitas as exigências da legislação do ensino, o magistério das disciplinas de atuária. O art. 10 prevê multa para infratores, variável segundo a natureza da infração, aplicada em dobro na reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade. A estrutura administrativa citada (ministérios, delegacias) mudou desde a edição; confira a autoridade competente atual.

Erros comuns

  • Achar que o decreto regula só empresas privadas de seguros: ele inclui instituições de previdência social e órgãos oficiais.
  • Trocar privativo (art. 5º) por assessoria obrigatória (art. 6º).
  • Ignorar o art. 4º: a prova do registro pode ser exigida já na inscrição do concurso.
  • Presumir que Contabilidade ou Estatística habilita para o cargo de atuário. A habilitação do art. 1º é em Ciências Atuariais, ou as hipóteses de transição.

Próximos passos

  1. Veja a carreira em um órgão local no guia IPREV-DF por dentro.
  2. Revise o contexto da reforma em EC 103: previdência do servidor.
  3. Compare com a profissão de estatístico.

Fontes e atualização

Os arts. 2º, 3º e 9º aparecem com marcações de vigência encerrada no texto compilado, e a estrutura de supervisão do setor mudou. Confira a legislação vigente e o edital em vigor.

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