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A profissão em resumo
- O que faz
- Planeja e dirige pesquisas e levantamentos estatísticos, faz análises, controle estatístico de qualidade, perícias e pareceres em estatística (Lei 4.739/65, art. 6º).
- Formação exigida
- Diploma de curso superior de Estatística de escola oficial ou reconhecida, ou estrangeiro revalidado (Lei 4.739/65, art. 1º), e carteira profissional e registro no Conselho Regional (arts. 2º e 5º).
- Como se ingressa
- Concurso público; nos cargos que exigem a qualidade de estatístico, o candidato precisa ter cumprido antes as exigências da lei, e a prova do registro é exigida na inscrição (Lei 4.739/65, arts. 5º e 7º).
- Idade mínima
- A Lei 4.739/65 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 4.739/65 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Planejar e dirigir pesquisas, efetuar análises e padronizações estatísticas, assinar laudos periciais, emitir pareceres, assessorar e dirigir órgãos de estatística e escriturar livros de controle estatístico (Lei 4.739/65, art. 6º).
- Com quem lida
- O órgão ou o empregador para o qual trabalha e o Conselho Regional de Estatística, que fiscaliza a profissão (Lei 4.739/65, arts. 9º e 12).
- Onde atua
- Órgãos que produzem indicadores e tribunais com cargo de apoio especializado em estatística, além de órgãos, serviços e setores de estatística de entidades públicas (Lei 4.739/65, art. 2º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O estatístico planeja pesquisas, analisa dados, controla a qualidade e assina perícias e pareceres. Em Brasília, a profissão aparece em órgãos que produzem indicadores e em tribunais que têm cargo de apoio especializado em estatística. A Lei 4.739/65 regula o exercício da profissão e contém um dispositivo específico para cargos públicos. A seguir, o texto lido, o que ele significa na prática e como usá-lo na hora de ler um edital.
Quem pode exercer: art. 1º
O art. 1º afirma que “é livre o exercício da profissão de estatístico, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade” da lei. As condições são:
- diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
- diploma estrangeiro de ensino superior em Estatística, revalidado de acordo com a lei;
- uma regra de transição para quem, no tempo da publicação da lei, ocupasse ou tivesse ocupado cargo, função ou emprego de estatístico em entidade pública ou privada, ou fosse professor de estatística em ensino superior, mediante requerimento de registro em prazo definido.
O art. 2º obriga todo aquele que exercer as funções de estatístico, ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou privada, ao uso da carteira profissional nos termos da lei.
O que o estatístico faz: art. 6º
O exercício da profissão compreende, pelo art. 6º:
| Alínea | Atribuição |
|---|---|
| a | Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos |
| b | Planejar e dirigir trabalhos de controle estatístico de produção de qualidade |
| c | Efetuar pesquisas e análises estatísticas |
| d | Elaborar padronizações estatísticas |
| e | Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos |
| f | Emitir pareceres no campo da estatística |
| g | Assessorar e dirigir órgãos e seções de estatística |
| h | Escriturar os livros de registro ou controle estatístico criados em lei |
Agrupando: planejar e dirigir (a, b, g), executar análise (c, d), opinar e periciar (e, f) e escriturar (h). Para cargos públicos, as alíneas “e” e “f” são as mais sensíveis: assinar laudo e emitir parecer em matéria de estatística.
Cargos públicos: art. 7º
Esse é o dispositivo mais útil ao concurseiro. O art. 7º diz: “No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de estatístico, requer-se, como condição essencial, que os candidatos prèviamente hajam satisfeito as exigências desta Lei”. Dois pontos:
- A lei vale para os cargos públicos para os quais se exige a qualidade de estatístico. Se o cargo é de analista de qualquer área, a lei profissional não impõe o título.
- O § 1º previa uma flexibilização: aberto o concurso sem inscrições de candidatos que satisfizessem a lei, a Administração poderia reabrir o prazo e admitir candidatos sem essas condições. O § 2º limitava esse regime a cinco anos, prorrogáveis. Trata-se de dispositivo de transição, sem aplicação automática hoje.
O art. 5º reforça: a prova do registro será exigida para a inscrição em concursos, perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico. Já o art. 8º dá aos estatísticos a prerrogativa do magistério de disciplinas de estatística nos cursos de estatística, satisfeitas as exigências do ensino.
Fiscalização e penalidades
O art. 9º cria o Conselho Federal de Estatística e os Conselhos Regionais para a fiscalização, e, enquanto não funcionassem, a fiscalização cabia ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (nome da época). O art. 11 prevê suspensão do exercício, de um mês a um ano, para quem revelar improbidade profissional, der falso testemunho, quebrar o sigilo profissional, promover falsificações ou concorrer com seus conhecimentos para a prática de delito. O art. 13 prevê multa aos infratores, aplicada em dobro na reincidência, na oposição à fiscalização ou no desacato à autoridade. O art. 12 manda enviar cópia do contrato entre estatístico e empregador ao órgão fiscalizador em trinta dias.
Muitos desses dispositivos foram redigidos para uma época em que o Ministério do Trabalho fazia o registro e os conselhos ainda não funcionavam. Como isso funciona hoje depende de norma posterior; confira o registro no Conselho Regional e o que o edital pede.
Exemplo: dois cargos, duas leituras
Considere dois cargos hipotéticos de nível superior em um órgão que trabalha com dados.
- Cargo A: “Analista, especialidade Estatística”. O edital exige diploma de Estatística e registro. Aqui o art. 7º conversa diretamente com o requisito: o cargo faz o que o art. 6º descreve.
- Cargo B: “Analista, qualquer área de formação”. O edital aceita qualquer curso superior. A lei da profissão não restringe, e a prova de Estatística é uma disciplina como as outras.
Os dois cargos podem cobrar o mesmo conteúdo na prova. O que muda é quem pode se inscrever. Para o conteúdo, o nosso guia de estatística descritiva e o de variância e desvio-padrão são pontos de partida.
Passo a passo para quem tem formação em Estatística
- Confirme o diploma e a regularidade do registro profissional no Conselho Regional.
- Leia o edital para saber se ele exige registro na inscrição ou na posse.
- Compare as atividades do cargo com as alíneas do art. 6º: se o cargo lista pesquisa, controle de qualidade e laudos, é um cargo típico.
- Estude a estatística aplicada à administração pública, não só a teoria.
Erros comuns
- Achar que a lei exige o diploma de Estatística em todo cargo que trate de dados.
- Tratar o regime de reabertura de inscrições do art. 7º, § 1º, como regra permanente.
- Esquecer que o texto cita o Ministério do Trabalho como órgão de registro, quando havia conselhos criados pela própria lei.
- Confundir o estatístico (profissão) com o servidor que opera sistemas de dados em um cargo administrativo.
- Ler o art. 6º como lista exaustiva do que o cargo faz: o edital pode descrever outras tarefas.
Próximos passos
- Compare a leitura com a do economista na Lei 1.411/51.
- Veja o panorama em formados em Economia ou Estatística.
- Treine com probabilidade condicional e Bayes.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto é antigo e traz regras de transição; confira a norma vigente e o edital.