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A profissão em resumo
- O que faz
- Exerce atividades técnicas de economia e finanças; a designação de Economista é privativa dos bacharéis em Ciências Econômicas (Lei 1.411/51, art. 1º).
- Formação exigida
- Bacharelado em Ciências Econômicas e registro no Conselho Regional de Economia, sem o qual o exercício é ilegal (Lei 1.411/51, arts. 1º, 14 e 18).
- Como se ingressa
- Concurso público; para cargos técnicos de economia e finanças na administração pública o diploma é obrigatório, mas não dispensa o concurso (Lei 1.411/51, art. 3º e parágrafo único).
- Idade mínima
- A Lei 1.411/51 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 1.411/51 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Ocupa cargos técnicos de economia e finanças, como análise de políticas econômicas e análise financeira; a lista exata de atribuições é a do edital (Lei 1.411/51, art. 3º).
- Com quem lida
- O órgão ou a empresa onde atua e o Conselho Regional de Economia, que mantém o registro, fiscaliza a profissão e aplica penalidades (Lei 1.411/51, art. 10).
- Onde atua
- Administração pública direta, autárquica e paraestatal, sociedades de economia mista, bancos com participação dos governos federal e estadual e concessionárias de serviço público (Lei 1.411/51, art. 3º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
A Lei 1.411/51 dispõe sobre a profissão de economista e foi alterada depois por leis que criaram os conselhos federal e regionais. Ela é curta, mas tem um dispositivo muito relevante para concurso: o art. 3º, que trata dos cargos técnicos de economia e finanças na administração pública. Neste guia, a leitura dos artigos que importam, com exemplos de como aplicá-los a um edital.
O título e quem pode usá-lo: art. 1º
O art. 1º diz que a designação profissional de Economista é privativa dos bacharéis em Ciências Econômicas diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor. O texto tinha uma alínea “b” para quem, embora não diplomado, fosse habilitado; a página da Câmara a mostra com trechos vetados, o que dispensa estudá-la.
Perceba o verbo: o artigo trata da designação profissional. Ele não proíbe que um não economista trabalhe com análise econômica; proíbe o uso do título e fixa o bacharelado como porta para a profissão regulada. O art. 14 acrescenta que só poderão exercer a profissão os devidamente registrados nos Conselhos Regionais, e o parágrafo único manda registrar também as empresas, entidades e escritórios que explorem atividades técnicas de economia e finanças. O art. 18 considera ilegal e punível o exercício sem o registro.
O dispositivo que cai em concurso: art. 3º
Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas (trecho vetado omitido).
O parágrafo único acrescenta: “A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos”. O texto lido tem trechos vetados no meio do artigo; leia a página oficial para o texto completo.
Dois pontos para a prova:
- O que dispara a regra: cargo técnico de economia e finanças. Não é todo cargo de nível superior que lida com dinheiro; é o cargo cuja natureza técnica é economia e finanças.
- A regra não substitui o concurso. O diploma é requisito; a aprovação continua necessária.
Exemplo: aplicando o art. 3º a quatro cargos hipotéticos
| Cargo hipotético | O art. 3º se aplica? | Por quê |
|---|---|---|
| “Economista” de um órgão público, descrito como análise de políticas econômicas | Em regra, sim | Cargo técnico de economia, na administração pública |
| “Analista, qualquer área”, que lista economia entre as matérias da prova | Em regra, não | O cargo não é técnico de economia; economia é matéria de prova |
| Cargo em banco de economia mista com atribuição de análise financeira | Em tese, sim | A lei cita bancos de que os governos sejam acionistas |
| Cargo em concessionária de serviço público com atribuições de finanças | Em tese, sim | A lei cita concessionárias |
A tabela mostra o raciocínio, não substitui o edital. Mesmo quando o art. 3º se aplica, o que decide a inscrição é o requisito escrito no edital, que pode ser mais amplo ou mais restrito. Se o cargo não for técnico de economia e finanças, o art. 3º não incide, e o edital define a exigência dentro dos limites da lei.
Conselhos e registro
A Lei 6.021/74 e a Lei 6.537/78, citadas na própria página da Lei 1.411/51, reestruturaram os conselhos. Pelo texto lido:
- O art. 6º cria o Conselho Federal de Economia, com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais.
- O art. 7º lista as atribuições do Conselho Federal, entre elas orientar e disciplinar o exercício da profissão, julgar recursos de penalidades dos regionais e servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional.
- O art. 10 dá aos Conselhos Regionais as atribuições de organizar e manter o registro profissional, fiscalizar a profissão, expedir carteiras profissionais e impor as penalidades da lei.
- O art. 15 define a carteira de identificação profissional, e o art. 16 diz que ela serve de prova de identidade e tem fé pública.
- O art. 17, § 3º, condiciona o pagamento de salários a economistas contratados por organizações públicas ou privadas à comprovação de pagamento das anuidades. Isto liga o registro à vida funcional.
Penalidades (art. 19)
Os Conselhos Regionais aplicam, aos infratores: multa; suspensão de um a dois anos do exercício ao profissional responsável por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar; e suspensão de seis meses a um ano por incapacidade técnica demonstrada, com ampla defesa. Há multa também para conivência de empresas e entidades, e dobra em reincidência no prazo de dois anos.
Como usar no concurso
- Leia o requisito do cargo, não o título. “Analista” não é “economista” no sentido do art. 3º.
- Cheque se o registro é exigido na inscrição ou na posse.
- Veja qual conselho o edital cita e se o registro precisa estar ativo na data da posse.
- Estude pelo programa. Para a base, veja noções de economia.
Erros comuns
- Achar que só economista pode lidar com análise econômica no setor público.
- Ler “cargos técnicos de economia e finanças” como “todos os cargos que citam economia”.
- Esquecer que o diploma não dispensa o concurso (parágrafo único do art. 3º).
- Afirmar que a anuidade condiciona o salário sem checar a redação vigente.
- Tomar a Lei 1.411/51 como se tivesse regulamento próprio atual: ela foi modificada por leis posteriores.
Próximos passos
- Compare com o estatístico na Lei 4.739/65.
- Veja a carreira de Analista de Comércio Exterior, que mistura economia e gestão.
- Leia o panorama Economia ou Estatística: cargos e conselhos.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto contém trechos vetados e foi alterado por leis posteriores: confira a norma vigente e o edital.