Guia de profissões do serviço público

Economista: Lei 1.411/51, registro e cargos técnicos de economia

A profissão em resumo

O que faz
Exerce atividades técnicas de economia e finanças; a designação de Economista é privativa dos bacharéis em Ciências Econômicas (Lei 1.411/51, art. 1º).
Formação exigida
Bacharelado em Ciências Econômicas e registro no Conselho Regional de Economia, sem o qual o exercício é ilegal (Lei 1.411/51, arts. 1º, 14 e 18).
Como se ingressa
Concurso público; para cargos técnicos de economia e finanças na administração pública o diploma é obrigatório, mas não dispensa o concurso (Lei 1.411/51, art. 3º e parágrafo único).
Idade mínima
A Lei 1.411/51 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 1.411/51 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Ocupa cargos técnicos de economia e finanças, como análise de políticas econômicas e análise financeira; a lista exata de atribuições é a do edital (Lei 1.411/51, art. 3º).
Com quem lida
O órgão ou a empresa onde atua e o Conselho Regional de Economia, que mantém o registro, fiscaliza a profissão e aplica penalidades (Lei 1.411/51, art. 10).
Onde atua
Administração pública direta, autárquica e paraestatal, sociedades de economia mista, bancos com participação dos governos federal e estadual e concessionárias de serviço público (Lei 1.411/51, art. 3º).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

A Lei 1.411/51 dispõe sobre a profissão de economista e foi alterada depois por leis que criaram os conselhos federal e regionais. Ela é curta, mas tem um dispositivo muito relevante para concurso: o art. 3º, que trata dos cargos técnicos de economia e finanças na administração pública. Neste guia, a leitura dos artigos que importam, com exemplos de como aplicá-los a um edital.

O título e quem pode usá-lo: art. 1º

O art. 1º diz que a designação profissional de Economista é privativa dos bacharéis em Ciências Econômicas diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor. O texto tinha uma alínea “b” para quem, embora não diplomado, fosse habilitado; a página da Câmara a mostra com trechos vetados, o que dispensa estudá-la.

Perceba o verbo: o artigo trata da designação profissional. Ele não proíbe que um não economista trabalhe com análise econômica; proíbe o uso do título e fixa o bacharelado como porta para a profissão regulada. O art. 14 acrescenta que só poderão exercer a profissão os devidamente registrados nos Conselhos Regionais, e o parágrafo único manda registrar também as empresas, entidades e escritórios que explorem atividades técnicas de economia e finanças. O art. 18 considera ilegal e punível o exercício sem o registro.

O dispositivo que cai em concurso: art. 3º

Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas (trecho vetado omitido).

O parágrafo único acrescenta: “A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos”. O texto lido tem trechos vetados no meio do artigo; leia a página oficial para o texto completo.

Dois pontos para a prova:

  1. O que dispara a regra: cargo técnico de economia e finanças. Não é todo cargo de nível superior que lida com dinheiro; é o cargo cuja natureza técnica é economia e finanças.
  2. A regra não substitui o concurso. O diploma é requisito; a aprovação continua necessária.

Exemplo: aplicando o art. 3º a quatro cargos hipotéticos

Cargo hipotético O art. 3º se aplica? Por quê
“Economista” de um órgão público, descrito como análise de políticas econômicas Em regra, sim Cargo técnico de economia, na administração pública
“Analista, qualquer área”, que lista economia entre as matérias da prova Em regra, não O cargo não é técnico de economia; economia é matéria de prova
Cargo em banco de economia mista com atribuição de análise financeira Em tese, sim A lei cita bancos de que os governos sejam acionistas
Cargo em concessionária de serviço público com atribuições de finanças Em tese, sim A lei cita concessionárias

A tabela mostra o raciocínio, não substitui o edital. Mesmo quando o art. 3º se aplica, o que decide a inscrição é o requisito escrito no edital, que pode ser mais amplo ou mais restrito. Se o cargo não for técnico de economia e finanças, o art. 3º não incide, e o edital define a exigência dentro dos limites da lei.

Conselhos e registro

A Lei 6.021/74 e a Lei 6.537/78, citadas na própria página da Lei 1.411/51, reestruturaram os conselhos. Pelo texto lido:

  • O art. 6º cria o Conselho Federal de Economia, com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais.
  • O art. 7º lista as atribuições do Conselho Federal, entre elas orientar e disciplinar o exercício da profissão, julgar recursos de penalidades dos regionais e servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional.
  • O art. 10 dá aos Conselhos Regionais as atribuições de organizar e manter o registro profissional, fiscalizar a profissão, expedir carteiras profissionais e impor as penalidades da lei.
  • O art. 15 define a carteira de identificação profissional, e o art. 16 diz que ela serve de prova de identidade e tem fé pública.
  • O art. 17, § 3º, condiciona o pagamento de salários a economistas contratados por organizações públicas ou privadas à comprovação de pagamento das anuidades. Isto liga o registro à vida funcional.

Penalidades (art. 19)

Os Conselhos Regionais aplicam, aos infratores: multa; suspensão de um a dois anos do exercício ao profissional responsável por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar; e suspensão de seis meses a um ano por incapacidade técnica demonstrada, com ampla defesa. Há multa também para conivência de empresas e entidades, e dobra em reincidência no prazo de dois anos.

Como usar no concurso

  1. Leia o requisito do cargo, não o título. “Analista” não é “economista” no sentido do art. 3º.
  2. Cheque se o registro é exigido na inscrição ou na posse.
  3. Veja qual conselho o edital cita e se o registro precisa estar ativo na data da posse.
  4. Estude pelo programa. Para a base, veja noções de economia.

Erros comuns

  • Achar que só economista pode lidar com análise econômica no setor público.
  • Ler “cargos técnicos de economia e finanças” como “todos os cargos que citam economia”.
  • Esquecer que o diploma não dispensa o concurso (parágrafo único do art. 3º).
  • Afirmar que a anuidade condiciona o salário sem checar a redação vigente.
  • Tomar a Lei 1.411/51 como se tivesse regulamento próprio atual: ela foi modificada por leis posteriores.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto contém trechos vetados e foi alterado por leis posteriores: confira a norma vigente e o edital.

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