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ENAM: Exame Nacional da Magistratura na Resolução CNJ 75

Quem sonha com a toga precisa conhecer uma peça nova da porta de entrada: o Exame Nacional da Magistratura, o ENAM. Ele foi incluído na Resolução 75/09 do Conselho Nacional de Justiça, a norma que regulamenta os concursos para juiz em todos os ramos do Judiciário. Este guia lê o texto compilado no portal de atos do CNJ e explica, sem usar edital específico, onde o exame entra, o que a norma diz sobre ele e o que ela deixa para o edital de cada tribunal.

Onde o ENAM aparece na norma

A Resolução 75/09 foi alterada várias vezes. O exame foi criado pela Resolução 531, do CNJ, que incluiu o art. 4º-A no texto, e depois recebeu ajustes de outras resoluções. Como o texto compilado mostra as redações antiga e nova lado a lado, vale ler sempre a que traz a indicação mais recente de alteração, e conferir no portal do CNJ se houve mudança posterior.

Em resumo, o art. 4º-A diz que a inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado depois da entrada em vigor da regra depende de comprovante de aprovação no exame. O art. 23, inciso V, repete a exigência na lista de documentos da inscrição preliminar: comprovante de aprovação no ENAM dentro do prazo de validade.

Quem organiza o exame

Segundo o § 1º do art. 4º-A, o exame é regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do CNJ, com a colaboração da escola nacional dos magistrados do trabalho (Enamat). O § 2º manda constituir uma comissão de concurso, que observa as regras da própria resolução e assegura a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Repare no detalhe: a OAB continua presente. A Constituição exige a participação da Ordem em todas as fases do concurso de ingresso (art. 93, I, da CF/88), e a norma do CNJ a mantém também nessa etapa preparatória.

O que cai e como é a prova

O § 3º descreve uma prova objetiva, com um número mínimo de questões, elaboradas para privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura. Os ramos do conhecimento listados são:

  1. direito constitucional;
  2. direito administrativo;
  3. noções gerais de direito e formação humanística;
  4. direitos humanos;
  5. direito processual civil;
  6. direito civil;
  7. direito empresarial;
  8. direito penal.

Note o que não está na lista: não há direito tributário, direito do trabalho nem direito previdenciário. O exame é um filtro geral e comum a todos os ramos do Judiciário; as disciplinas específicas continuam sendo cobradas nas etapas do concurso de cada tribunal (veja o guia sobre as disciplinas mínimas por ramo).

Eliminatório, não classificatório

O § 4º afirma que o exame tem caráter apenas eliminatório, não classificatório. Ou seja: passar com nota alta ou com a nota mínima rende o mesmo, que é o direito de se inscrever nos concursos dentro da validade. A norma fixa um patamar mínimo de acertos para a ampla concorrência e um patamar menor para grupos definidos no próprio texto (pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas, na redação mais recente que li). Os valores exatos e a lista de grupos mudaram por resoluções sucessivas; por isso, não decore número: consulte o texto compilado vigente e o edital do exame.

O § 5º exige que as pessoas inscritas pelas cotas raciais tenham a opção validada por comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio antes da prova, nos termos do edital, sob pena de concorrerem na ampla concorrência.

Periodicidade e validade

Pelo § 6º, o exame deve ser realizado ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados e no Distrito Federal. Para quem mora em Brasília, isso significa fazer a prova na própria cidade.

O § 7º trata da validade da aprovação: ela vale por dois anos a contar da divulgação do resultado definitivo, na redação mais recente prorrogável uma única vez por mais dois anos, com prorrogação automática, salvo justificativa fundamentada da direção da Enfam aprovada pelo CNJ. Na prática, a aprovação funciona como uma “carteira de entrada” com prazo: se ela vencer antes de abrir o concurso que você quer, será preciso fazer o exame de novo.

Quando o exame substitui a primeira etapa

O art. 5º lista a primeira etapa do concurso como uma prova objetiva seletiva, eliminatória e classificatória. O § 3º do mesmo artigo permite que os tribunais adotem o ENAM no lugar dessa primeira etapa, desde que isso conste do edital de abertura; nesse caso, a primeira etapa deixa de ser classificatória. O § 4º ainda permite ao tribunal condicionar a substituição a um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida.

Consequência prática: dois concursos de tribunais diferentes podem ter desenhos distintos. Em um, você faz o ENAM para se inscrever e depois enfrenta a prova objetiva do tribunal; em outro, o ENAM faz as vezes da primeira etapa. A resposta está sempre no edital.

Erros comuns

  • Tratar o ENAM como concurso: ele não nomeia ninguém nem classifica.
  • Esquecer o prazo de validade e deixar a aprovação vencer.
  • Estudar só as matérias do exame e ignorar as disciplinas específicas do ramo escolhido.
  • Memorizar percentuais de aprovação de um texto desatualizado em vez de ler a redação vigente.
  • Supor que o exame dispensa a comprovação dos três anos de atividade jurídica, que continua sendo exigida na inscrição definitiva.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Resolução 75/09 é alterada com frequência, inclusive nas regras do ENAM; confira o texto compilado vigente e o edital do exame antes de se planejar.

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