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A profissão em resumo
- O que faz
- Enfermeiro com formação em obstetrícia que, além das atividades do enfermeiro, assiste a parturiente e o parto normal (Lei 7.498/86, art. 6º, II, e art. 11, parágrafo único).
- Formação exigida
- Diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica (Lei 7.498/86, art. 6º, II) e inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (Lei 5.905/73); o edital diz se exige especialização ou residência.
- Como se ingressa
- Concurso público ou processo seletivo, como cargo próprio ou especialidade do cargo de enfermeiro; o momento de comprovar título e registro é o do edital.
- Idade mínima
- A Lei 7.498/86 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 7.498/86 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Assistência à parturiente e ao parto normal, identificação de distocias com providências até a chegada do médico e episiotomia e episiorrafia com anestesia local, quando necessária (Lei 7.498/86, art. 11, parágrafo único; Decreto 94.406/87, art. 9º).
- Com quem lida
- Gestantes, parturientes e puérperas, a equipe de saúde, inclusive o médico nas distocias, e o Conselho Regional de Enfermagem (Lei 7.498/86, art. 11; Lei 5.905/73).
- Onde atua
- Maternidades, centros de parto normal e unidades básicas de saúde, conforme a lotação do edital.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O enfermeiro obstetra é o enfermeiro com formação específica em obstetrícia e, por isso, a lei lhe atribui atividades que o enfermeiro generalista não tem de forma expressa: assistir a parturiente no parto normal, identificar distocias e realizar episiotomia e episiorrafia. Em concursos de maternidades e de atenção primária, o cargo costuma aparecer como “enfermeiro obstetra” ou como especialidade dentro do cargo de enfermeiro, e o edital precisa ser lido com atenção a essa diferença.
Onde a lei trata do tema
A Lei 7.498/86 regula o exercício da enfermagem. Os pontos relevantes:
- Art. 6º, inciso II: são enfermeiros o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei. Ou seja, a obstetriz e a enfermeira obstétrica estão dentro da categoria de enfermeiro.
- Art. 11, inciso II, alíneas “g”, “h” e “i”: como integrante da equipe de saúde, o enfermeiro faz assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; acompanha a evolução e o trabalho de parto; e executa o parto sem distocia.
- Art. 11, parágrafo único: às profissionais referidas no inciso II do art. 6º incumbe, ainda, assistência à parturiente e ao parto normal; identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; e realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
- Art. 9º: define as parteiras, categoria distinta, ligada a certificados previstos em normas antigas citadas na própria lei.
O Decreto 94.406/87 repete a lógica no art. 9º: às titulares de diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades do enfermeiro, incumbe assistência à parturiente e ao parto normal, identificação de distocias com providências até a chegada do médico e realização de episiotomia e episiorrafia com anestesia local, quando necessária.
Quadro: o que muda entre enfermeiro e enfermeiro obstetra
| Atividade | Enfermeiro | Enfermeiro obstetra / obstetriz |
|---|---|---|
| Assistência à gestante, parturiente e puérpera | Sim (art. 11, II, “g”) | Sim |
| Acompanhar evolução e trabalho de parto | Sim (art. 11, II, “h”) | Sim |
| Executar parto sem distocia | Sim (art. 11, II, “i”) | Sim |
| Assistência à parturiente e ao parto normal | Não consta de forma expressa | Art. 11, parágrafo único, “a” |
| Identificar distocias e agir até a chegada do médico | Não consta de forma expressa | Art. 11, parágrafo único, “b” |
| Episiotomia, episiorrafia e anestesia local | Não consta de forma expressa | Art. 11, parágrafo único, “c” |
Repare no detalhe: a execução do parto sem distocia (art. 11, II, “i”) está entre as atividades do enfermeiro como integrante da equipe, mas as alíneas do parágrafo único são dirigidas expressamente às profissionais do art. 6º, II. Em uma questão, a leitura precisa distinguir esses dois dispositivos.
Exemplo resolvido
Afirmação de prova: “Diante de uma distocia, a enfermeira obstétrica deve conduzir o parto até o final, sem necessidade de acionar o médico.”
- A alínea “b” do parágrafo único do art. 11 fala em identificação das distocias e tomada de providências até a chegada do médico.
- A lei não lhe dá a condução da distocia por conta própria; ela identifica e age até o médico chegar.
- O art. 11, II, “i”, fala em parto sem distocia.
Conclusão: errado. A palavra “distocia” muda o tipo de atuação.
Como o edital costuma tratar o cargo
Na leitura de um edital, confira:
- se o cargo é “enfermeiro” com especialidade obstétrica ou um cargo próprio de “enfermeiro obstetra”;
- se o requisito inclui especialização ou residência em enfermagem obstétrica, ou apenas o diploma de enfermagem;
- se o registro no conselho é exigido, lembrando que a Lei 5.905/73 faz dos Conselhos Regionais de Enfermagem os órgãos disciplinadores da profissão;
- o local de lotação: maternidade, centro de parto normal, unidade básica;
- a descrição das atribuições, que deve conversar com os dispositivos acima.
Se o edital exigir título de especialista, o certificado precisa estar de acordo com a regra do próprio edital. Não suponha equivalência entre curso livre e especialização.
Estudo direcionado
- Leia o art. 6º, o art. 11 e o art. 9º do decreto juntos, em uma única folha.
- Marque o verbo de cada alínea e a ressalva (“sem distocia”, “até a chegada do médico”, “quando necessária”).
- Estude a rede de atenção à saúde e a atenção primária; veja atenção primária: princípios, equipes e atribuições.
- Reveja ética e sigilo no ambiente de saúde em ética e segredo profissional em saúde.
- Os protocolos clínicos de assistência ao parto mudam; use os documentos indicados no edital e não resumos antigos.
Erros comuns
- Tratar parteira, obstetriz e enfermeira obstétrica como sinônimos. A lei define cada uma em artigos diferentes.
- Esquecer que a ressalva da distocia limita a atuação.
- Confundir “especialização” com “diploma de enfermagem” na hora de ler o requisito.
- Estudar só parto e esquecer o bloco de legislação do SUS e do servidor.
- Deixar de conferir o registro no conselho a tempo da posse.
Próximos passos
- Veja a formação mais ampla em concursos para quem é formado em Enfermagem.
- Compare o nível médio em Técnico de Enfermagem no serviço público.
- Entenda o contexto da rede em carreira na saúde pública do DF.
Fontes e atualização
- Lei 7.498/86, exercício da enfermagem
- Decreto 94.406/87, regulamento da Lei 7.498/86
- Lei 5.905/73, Cofen e Corens
Textos conferidos nas fontes oficiais acima na data de publicação. Confira sempre a norma vigente e o edital do concurso.