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A profissão em resumo
- O que faz
- Executa ações de assistência de enfermagem de nível médio, exceto as privativas do enfermeiro, e participa do planejamento da assistência, sob orientação e supervisão do enfermeiro (Lei 7.498/86, arts. 12 e 15).
- Formação exigida
- Diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem registrado, ou diploma estrangeiro revalidado (Lei 7.498/86, art. 7º), e inscrição no Coren da área de exercício (art. 2º).
- Como se ingressa
- Concurso público; na administração pública, a inscrição no Coren é condição essencial para o provimento (Decreto 94.406/87, art. 15), e o edital fixa quando apresentá-la.
- Idade mínima
- A Lei 7.498/86 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 7.498/86 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Participar da programação da assistência, executar ações assistenciais não privativas do enfermeiro e integrar a equipe de saúde (Lei 7.498/86, art. 12); assistir o enfermeiro em cuidados a pacientes graves e no controle de infecção hospitalar (Decreto 94.406/87, art. 10).
- Com quem lida
- Pacientes, o enfermeiro que orienta e supervisiona seu trabalho, a equipe de saúde e o Coren (Lei 7.498/86, arts. 2º, 12 e 15).
- Onde atua
- Hospitais, unidades de saúde e programas de saúde da rede pública (Lei 7.498/86, art. 15).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O técnico de enfermagem é o profissional de nível médio que executa a maior parte da assistência direta nos hospitais e nas unidades de saúde da rede pública. A lei lhe dá um papel claro: executar ações de enfermagem, sob orientação e supervisão do enfermeiro, exceto as que a própria lei reserva ao enfermeiro. Entender essa fronteira é o coração da prova e também do dia a dia do cargo.
Quem é o técnico de enfermagem na lei
A Lei 7.498/86 regula o exercício da enfermagem. Alguns artigos formam o esqueleto do assunto:
- Art. 2º: a enfermagem só pode ser exercida por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem (Coren) com jurisdição na área onde ocorre o exercício. O parágrafo único lista quem exerce a enfermagem de forma privativa: enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, respeitados os graus de habilitação.
- Art. 7º: é técnico de enfermagem o titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente, ou o titular de diploma estrangeiro revalidado no Brasil.
- Art. 12: o técnico exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar e participação no planejamento da assistência. Cabe-lhe participar da programação da assistência, executar ações assistenciais exceto as privativas do enfermeiro, participar da orientação e supervisão do trabalho em grau auxiliar e participar da equipe de saúde.
- Art. 15: as atividades dos arts. 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.
O Decreto 94.406/87 regulamenta a lei e detalha, no art. 10, que o técnico assiste o enfermeiro no planejamento e na orientação, nos cuidados a pacientes graves, na prevenção e controle de doenças transmissíveis e da infecção hospitalar, e que executa atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as da parteira e da enfermeira obstétrica.
A fronteira entre técnico e enfermeiro
O art. 11, inciso I, da Lei 7.498/86 lista o que o enfermeiro faz privativamente. Para o técnico, interessam principalmente estas atividades que ele não pode assumir como suas:
| Atividade | Quem faz | Base |
|---|---|---|
| Direção do órgão de enfermagem e chefia de serviço e de unidade | Enfermeiro | Art. 11, I, “a” |
| Consulta de enfermagem | Enfermeiro | Art. 11, I, “i” |
| Prescrição da assistência de enfermagem | Enfermeiro | Art. 11, I, “j” |
| Cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida | Enfermeiro | Art. 11, I, “l” |
| Cuidados de maior complexidade técnica, com decisão imediata | Enfermeiro | Art. 11, I, “m” |
| Execução de ações assistenciais não privativas | Técnico, sob supervisão | Art. 12, “b” |
Atenção a um detalhe que gera confusão: o decreto prevê que o técnico assista o enfermeiro nos cuidados a pacientes graves, e a lei reserva ao enfermeiro o cuidado direto de paciente grave com risco de vida. Assistir ao enfermeiro não é substituí-lo. Em prova, a pergunta costuma trocar o verbo.
Exemplo resolvido
Afirmação de prova: “O técnico de enfermagem pode realizar a consulta de enfermagem e prescrever a assistência de enfermagem quando o enfermeiro estiver ausente do plantão.”
Raciocínio:
- Consulta de enfermagem e prescrição da assistência estão no rol privativo do art. 11, I, “i” e “j”.
- O art. 12, “b”, exclui do técnico justamente as ações privativas do enfermeiro.
- O art. 15 exige orientação e supervisão de enfermeiro mesmo para as atividades do técnico.
Conclusão: errado. A ausência do enfermeiro não transfere ao técnico uma atividade privativa; a organização do serviço é que deve garantir a supervisão.
Registro no Coren e o edital
A Lei 5.905/73 criou o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e os Conselhos Regionais, órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. Para o candidato do Distrito Federal, a regra prática é conferir no edital:
- qual curso é exigido (técnico de enfermagem de nível médio, ou outra formação aceita, conforme o edital);
- se o registro deve estar ativo no Coren do DF ou pode ser de outro estado até a posse;
- em que momento o documento é cobrado: na inscrição, na convocação ou na posse.
O art. 15 do Decreto 94.406/87 vai além: na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região é condição essencial para o provimento de cargos e funções e para a contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus. Mesmo assim, o momento exato da cobrança do documento é definido pelo edital. Não presuma. Há editais que tratam o registro como requisito de posse e outros que o cobram antes. O texto do edital vale mais do que a lembrança de um concurso anterior.
Como estudar para o cargo
- Leia a lei de exercício e o decreto regulamentar com lápis na mão e marque os verbos: “privativamente”, “participar”, “executar”, “assistir”.
- Estude o bloco de saúde pública do edital. Veja objetivos, princípios e organização do SUS.
- Treine a parte técnica de enfermagem pelo conteúdo programático, sem inventar tópicos.
- Estude a legislação do regime dos servidores indicada no edital.
- Pratique a conferência de documentos exigidos para posse com documentos para posse em concurso público.
Erros comuns
- Achar que “executar ações assistenciais” libera o técnico para tudo. A ressalva “exceto as privativas do enfermeiro” faz parte da frase.
- Confundir o técnico com o auxiliar de enfermagem. O art. 13 descreve o auxiliar com atividades de natureza repetitiva e de execução simples; o art. 12 dá ao técnico participação no planejamento.
- Ignorar o art. 15 e a supervisão obrigatória.
- Deixar o registro no conselho para a última hora.
- Contar com o piso salarial da categoria como se valesse igual em todo vínculo. Remuneração depende da lei local e do edital; consulte a lei da carreira.
Próximos passos
- Compare com a formação superior em concursos para quem é formado em Enfermagem.
- Entenda o ambiente de trabalho em carreira na saúde pública do DF.
- Veja a rotina de turnos em jornada, plantão e escala no serviço público.
Fontes e atualização
- Lei 7.498/86, exercício da enfermagem
- Decreto 94.406/87, regulamento da Lei 7.498/86
- Lei 5.905/73, Cofen e Corens
Textos lidos nas fontes oficiais acima na data de publicação. Leis mudam e o edital manda: confira a norma vigente e o edital do concurso antes de decidir.