Guia de profissões do serviço público

Técnico de Enfermagem no serviço público: lei, atribuições, Coren

A profissão em resumo

O que faz
Executa ações de assistência de enfermagem de nível médio, exceto as privativas do enfermeiro, e participa do planejamento da assistência, sob orientação e supervisão do enfermeiro (Lei 7.498/86, arts. 12 e 15).
Formação exigida
Diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem registrado, ou diploma estrangeiro revalidado (Lei 7.498/86, art. 7º), e inscrição no Coren da área de exercício (art. 2º).
Como se ingressa
Concurso público; na administração pública, a inscrição no Coren é condição essencial para o provimento (Decreto 94.406/87, art. 15), e o edital fixa quando apresentá-la.
Idade mínima
A Lei 7.498/86 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 7.498/86 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Participar da programação da assistência, executar ações assistenciais não privativas do enfermeiro e integrar a equipe de saúde (Lei 7.498/86, art. 12); assistir o enfermeiro em cuidados a pacientes graves e no controle de infecção hospitalar (Decreto 94.406/87, art. 10).
Com quem lida
Pacientes, o enfermeiro que orienta e supervisiona seu trabalho, a equipe de saúde e o Coren (Lei 7.498/86, arts. 2º, 12 e 15).
Onde atua
Hospitais, unidades de saúde e programas de saúde da rede pública (Lei 7.498/86, art. 15).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O técnico de enfermagem é o profissional de nível médio que executa a maior parte da assistência direta nos hospitais e nas unidades de saúde da rede pública. A lei lhe dá um papel claro: executar ações de enfermagem, sob orientação e supervisão do enfermeiro, exceto as que a própria lei reserva ao enfermeiro. Entender essa fronteira é o coração da prova e também do dia a dia do cargo.

Quem é o técnico de enfermagem na lei

A Lei 7.498/86 regula o exercício da enfermagem. Alguns artigos formam o esqueleto do assunto:

  • Art. 2º: a enfermagem só pode ser exercida por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem (Coren) com jurisdição na área onde ocorre o exercício. O parágrafo único lista quem exerce a enfermagem de forma privativa: enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, respeitados os graus de habilitação.
  • Art. 7º: é técnico de enfermagem o titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente, ou o titular de diploma estrangeiro revalidado no Brasil.
  • Art. 12: o técnico exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar e participação no planejamento da assistência. Cabe-lhe participar da programação da assistência, executar ações assistenciais exceto as privativas do enfermeiro, participar da orientação e supervisão do trabalho em grau auxiliar e participar da equipe de saúde.
  • Art. 15: as atividades dos arts. 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

O Decreto 94.406/87 regulamenta a lei e detalha, no art. 10, que o técnico assiste o enfermeiro no planejamento e na orientação, nos cuidados a pacientes graves, na prevenção e controle de doenças transmissíveis e da infecção hospitalar, e que executa atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as da parteira e da enfermeira obstétrica.

A fronteira entre técnico e enfermeiro

O art. 11, inciso I, da Lei 7.498/86 lista o que o enfermeiro faz privativamente. Para o técnico, interessam principalmente estas atividades que ele não pode assumir como suas:

Atividade Quem faz Base
Direção do órgão de enfermagem e chefia de serviço e de unidade Enfermeiro Art. 11, I, “a”
Consulta de enfermagem Enfermeiro Art. 11, I, “i”
Prescrição da assistência de enfermagem Enfermeiro Art. 11, I, “j”
Cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida Enfermeiro Art. 11, I, “l”
Cuidados de maior complexidade técnica, com decisão imediata Enfermeiro Art. 11, I, “m”
Execução de ações assistenciais não privativas Técnico, sob supervisão Art. 12, “b”

Atenção a um detalhe que gera confusão: o decreto prevê que o técnico assista o enfermeiro nos cuidados a pacientes graves, e a lei reserva ao enfermeiro o cuidado direto de paciente grave com risco de vida. Assistir ao enfermeiro não é substituí-lo. Em prova, a pergunta costuma trocar o verbo.

Exemplo resolvido

Afirmação de prova: “O técnico de enfermagem pode realizar a consulta de enfermagem e prescrever a assistência de enfermagem quando o enfermeiro estiver ausente do plantão.”

Raciocínio:

  1. Consulta de enfermagem e prescrição da assistência estão no rol privativo do art. 11, I, “i” e “j”.
  2. O art. 12, “b”, exclui do técnico justamente as ações privativas do enfermeiro.
  3. O art. 15 exige orientação e supervisão de enfermeiro mesmo para as atividades do técnico.

Conclusão: errado. A ausência do enfermeiro não transfere ao técnico uma atividade privativa; a organização do serviço é que deve garantir a supervisão.

Registro no Coren e o edital

A Lei 5.905/73 criou o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e os Conselhos Regionais, órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. Para o candidato do Distrito Federal, a regra prática é conferir no edital:

  • qual curso é exigido (técnico de enfermagem de nível médio, ou outra formação aceita, conforme o edital);
  • se o registro deve estar ativo no Coren do DF ou pode ser de outro estado até a posse;
  • em que momento o documento é cobrado: na inscrição, na convocação ou na posse.

O art. 15 do Decreto 94.406/87 vai além: na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região é condição essencial para o provimento de cargos e funções e para a contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus. Mesmo assim, o momento exato da cobrança do documento é definido pelo edital. Não presuma. Há editais que tratam o registro como requisito de posse e outros que o cobram antes. O texto do edital vale mais do que a lembrança de um concurso anterior.

Como estudar para o cargo

  1. Leia a lei de exercício e o decreto regulamentar com lápis na mão e marque os verbos: “privativamente”, “participar”, “executar”, “assistir”.
  2. Estude o bloco de saúde pública do edital. Veja objetivos, princípios e organização do SUS.
  3. Treine a parte técnica de enfermagem pelo conteúdo programático, sem inventar tópicos.
  4. Estude a legislação do regime dos servidores indicada no edital.
  5. Pratique a conferência de documentos exigidos para posse com documentos para posse em concurso público.

Erros comuns

  • Achar que “executar ações assistenciais” libera o técnico para tudo. A ressalva “exceto as privativas do enfermeiro” faz parte da frase.
  • Confundir o técnico com o auxiliar de enfermagem. O art. 13 descreve o auxiliar com atividades de natureza repetitiva e de execução simples; o art. 12 dá ao técnico participação no planejamento.
  • Ignorar o art. 15 e a supervisão obrigatória.
  • Deixar o registro no conselho para a última hora.
  • Contar com o piso salarial da categoria como se valesse igual em todo vínculo. Remuneração depende da lei local e do edital; consulte a lei da carreira.

Próximos passos

Fontes e atualização

Textos lidos nas fontes oficiais acima na data de publicação. Leis mudam e o edital manda: confira a norma vigente e o edital do concurso antes de decidir.

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