Guia de profissões do serviço público

Técnico em Radiologia: Lei 7.394/85, decreto e conselho

A profissão em resumo

O que faz
Opera equipamentos de raios X e executa as técnicas radiológica, radioterápica, radioisotópica, industrial e de medicina nuclear (Lei 7.394/85, art. 1º).
Formação exigida
Ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia (Lei 7.394/85, art. 2º), com inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (Decreto 92.790/86, art. 3º).
Como se ingressa
Concurso público; o edital diz se e quando cobra a inscrição no conselho regional.
Idade mínima
A Lei 7.394/85 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 7.394/85 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Execução das técnicas do art. 1º nos setores de diagnóstico, terapia, radioisótopos, industrial e medicina nuclear, e supervisão das aplicações dessas técnicas em seus setores (Lei 7.394/85, art. 10).
Com quem lida
Pacientes de exames de imagem, radioterapia e medicina nuclear e o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, que fiscaliza o exercício (Decreto 92.790/86, art. 13).
Onde atua
Setores de diagnóstico por imagem, radioterapia, radioisótopos e medicina nuclear da rede de saúde, além do setor industrial (Lei 7.394/85, art. 1º).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O técnico em radiologia opera equipamentos que emitem radiação ionizante e participa de exames de imagem, de radioterapia e de medicina nuclear. É um dos cargos de nível técnico de saúde em que a norma antiga e o regulamento atualizado precisam ser lidos juntos: a lei é antiga e o decreto que a regulamenta foi alterado depois, e algumas regras do texto original mudaram.

O que a lei considera técnico em radiologia

O art. 1º da Lei 7.394/85 regula o exercício da profissão e conceitua como técnico em radiologia todos os operadores de raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

  1. radiológica, no setor de diagnóstico;
  2. radioterápica, no setor de terapia;
  3. radioisotópica, no setor de radioisótopos;
  4. industrial, no setor industrial;
  5. de medicina nuclear.

O art. 10 diz que os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do técnico em radiologia.

Formação exigida

O art. 2º da lei, na redação da Lei 10.508/02, condiciona o exercício a ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia. O texto original ainda previa diploma de habilitação expedido por escola técnica de radiologia, registrado no órgão federal.

O Decreto 92.790/86, na redação do Decreto 9.531/18, repete a estrutura no art. 3º: para exercer a profissão é necessário ter concluído o ensino médio, ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia e estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. Os arts. 4º a 6º do decreto trazem regras sobre as escolas técnicas, reconhecidas previamente pelo Ministério da Educação, e o art. 9º dispõe que os diplomas das escolas reconhecidas têm âmbito nacional e validade para o registro.

Conselho

O art. 12 da lei criou o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, que funcionarão nos moldes dos conselhos de Medicina, com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe. O art. 13 do decreto, na redação atual, define esses conselhos como órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão, e o Conselho Nacional tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território.

Quadro rápido

Tema Regra Onde está
Técnicas abrangidas Radiológica, radioterápica, radioisotópica, industrial e medicina nuclear Lei 7.394/85, art. 1º
Escolaridade Ensino médio e formação técnica em Radiologia Lei, art. 2º; Decreto, art. 3º
Registro Conselho Regional de Técnicos em Radiologia Decreto, art. 3º, III
Supervisão das técnicas Competência do técnico em radiologia, em seus setores Lei, art. 10
Jornada O art. 14 da lei fixa uma jornada semanal específica Confira o edital e a lei local

Cuidado com cláusulas controvertidas

O texto da lei no Planalto traz, no art. 16 (piso para a categoria), uma remissão a uma ação do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que a cláusula salarial do texto antigo não deve ser estudada ou citada como regra aplicável sem checar a situação atual, e remuneração de cargo público é definida na lei da carreira e no edital. O mesmo cuidado vale para a jornada: o art. 14 da Lei 7.394/85 fixa a jornada de 24 horas semanais para os profissionais abrangidos, mas o cargo público tem sua jornada definida pelo edital e pela lei do ente. Em prova de legislação, o enunciado costuma indicar a fonte; no cargo, vale a regra do edital.

Exemplo resolvido

Afirmação: “O técnico em radiologia pode atuar em qualquer setor de radiação, inclusive medicina nuclear, desde que tenha ensino médio completo.”

  1. O art. 1º inclui a medicina nuclear entre as técnicas.
  2. O decreto exige, além do ensino médio, formação profissional na área com nível técnico em Radiologia e a inscrição no conselho regional.

Conclusão: errado. O ensino médio é só um dos três requisitos.

Como se preparar

  1. Confirme o curso técnico em Radiologia e a validade do diploma.
  2. Providencie a inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, se o edital cobrar.
  3. Estude proteção radiológica, biossegurança e técnicas por setor, conforme o conteúdo programático.
  4. Estude a base do SUS e a legislação do servidor.
  5. Guarde exames admissionais e documentos exigidos para a posse; veja documentos para posse em concurso público.

Erros comuns

  • Citar só a lei e ignorar a redação do decreto alterado.
  • Imaginar que o técnico em radiologia é o profissional que emite laudo; a lei do exercício médico trata de laudos de imagem de outra forma.
  • Esquecer o registro no conselho.
  • Misturar tecnólogo em radiologia com técnico; o edital trata cada nível separadamente.
  • Estudar valores e jornadas de memória.

Próximos passos

Fontes e atualização

Textos conferidos nas fontes oficiais na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.

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