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A profissão em resumo
- O que faz
- Opera equipamentos de raios X e executa as técnicas radiológica, radioterápica, radioisotópica, industrial e de medicina nuclear (Lei 7.394/85, art. 1º).
- Formação exigida
- Ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia (Lei 7.394/85, art. 2º), com inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (Decreto 92.790/86, art. 3º).
- Como se ingressa
- Concurso público; o edital diz se e quando cobra a inscrição no conselho regional.
- Idade mínima
- A Lei 7.394/85 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 7.394/85 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Execução das técnicas do art. 1º nos setores de diagnóstico, terapia, radioisótopos, industrial e medicina nuclear, e supervisão das aplicações dessas técnicas em seus setores (Lei 7.394/85, art. 10).
- Com quem lida
- Pacientes de exames de imagem, radioterapia e medicina nuclear e o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, que fiscaliza o exercício (Decreto 92.790/86, art. 13).
- Onde atua
- Setores de diagnóstico por imagem, radioterapia, radioisótopos e medicina nuclear da rede de saúde, além do setor industrial (Lei 7.394/85, art. 1º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O técnico em radiologia opera equipamentos que emitem radiação ionizante e participa de exames de imagem, de radioterapia e de medicina nuclear. É um dos cargos de nível técnico de saúde em que a norma antiga e o regulamento atualizado precisam ser lidos juntos: a lei é antiga e o decreto que a regulamenta foi alterado depois, e algumas regras do texto original mudaram.
O que a lei considera técnico em radiologia
O art. 1º da Lei 7.394/85 regula o exercício da profissão e conceitua como técnico em radiologia todos os operadores de raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
- radiológica, no setor de diagnóstico;
- radioterápica, no setor de terapia;
- radioisotópica, no setor de radioisótopos;
- industrial, no setor industrial;
- de medicina nuclear.
O art. 10 diz que os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do técnico em radiologia.
Formação exigida
O art. 2º da lei, na redação da Lei 10.508/02, condiciona o exercício a ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia. O texto original ainda previa diploma de habilitação expedido por escola técnica de radiologia, registrado no órgão federal.
O Decreto 92.790/86, na redação do Decreto 9.531/18, repete a estrutura no art. 3º: para exercer a profissão é necessário ter concluído o ensino médio, ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia e estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. Os arts. 4º a 6º do decreto trazem regras sobre as escolas técnicas, reconhecidas previamente pelo Ministério da Educação, e o art. 9º dispõe que os diplomas das escolas reconhecidas têm âmbito nacional e validade para o registro.
Conselho
O art. 12 da lei criou o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, que funcionarão nos moldes dos conselhos de Medicina, com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe. O art. 13 do decreto, na redação atual, define esses conselhos como órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão, e o Conselho Nacional tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território.
Quadro rápido
| Tema | Regra | Onde está |
|---|---|---|
| Técnicas abrangidas | Radiológica, radioterápica, radioisotópica, industrial e medicina nuclear | Lei 7.394/85, art. 1º |
| Escolaridade | Ensino médio e formação técnica em Radiologia | Lei, art. 2º; Decreto, art. 3º |
| Registro | Conselho Regional de Técnicos em Radiologia | Decreto, art. 3º, III |
| Supervisão das técnicas | Competência do técnico em radiologia, em seus setores | Lei, art. 10 |
| Jornada | O art. 14 da lei fixa uma jornada semanal específica | Confira o edital e a lei local |
Cuidado com cláusulas controvertidas
O texto da lei no Planalto traz, no art. 16 (piso para a categoria), uma remissão a uma ação do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que a cláusula salarial do texto antigo não deve ser estudada ou citada como regra aplicável sem checar a situação atual, e remuneração de cargo público é definida na lei da carreira e no edital. O mesmo cuidado vale para a jornada: o art. 14 da Lei 7.394/85 fixa a jornada de 24 horas semanais para os profissionais abrangidos, mas o cargo público tem sua jornada definida pelo edital e pela lei do ente. Em prova de legislação, o enunciado costuma indicar a fonte; no cargo, vale a regra do edital.
Exemplo resolvido
Afirmação: “O técnico em radiologia pode atuar em qualquer setor de radiação, inclusive medicina nuclear, desde que tenha ensino médio completo.”
- O art. 1º inclui a medicina nuclear entre as técnicas.
- O decreto exige, além do ensino médio, formação profissional na área com nível técnico em Radiologia e a inscrição no conselho regional.
Conclusão: errado. O ensino médio é só um dos três requisitos.
Como se preparar
- Confirme o curso técnico em Radiologia e a validade do diploma.
- Providencie a inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, se o edital cobrar.
- Estude proteção radiológica, biossegurança e técnicas por setor, conforme o conteúdo programático.
- Estude a base do SUS e a legislação do servidor.
- Guarde exames admissionais e documentos exigidos para a posse; veja documentos para posse em concurso público.
Erros comuns
- Citar só a lei e ignorar a redação do decreto alterado.
- Imaginar que o técnico em radiologia é o profissional que emite laudo; a lei do exercício médico trata de laudos de imagem de outra forma.
- Esquecer o registro no conselho.
- Misturar tecnólogo em radiologia com técnico; o edital trata cada nível separadamente.
- Estudar valores e jornadas de memória.
Próximos passos
- Compare com biomédico: Lei 6.684/79.
- Veja a base da divisão em médico na saúde pública: Lei do Ato Médico.
- Conheça a rotina em jornada, plantão e escala no serviço público.
Fontes e atualização
- Lei 7.394/85, técnico em radiologia
- Decreto 92.790/86, regulamento da Lei 7.394/85
- Lei 12.842/13, exercício da Medicina
Textos conferidos nas fontes oficiais na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.