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A profissão em resumo
- O que faz
- Atua na promoção, proteção e recuperação da saúde, na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças e na reabilitação, em colaboração com a equipe de saúde (Lei 12.842/13, arts. 2º e 3º).
- Formação exigida
- Graduação em Medicina reconhecida (Lei 12.842/13, art. 6º), diploma registrado no MEC e inscrição no Conselho Regional de Medicina do local de atividade (Lei 3.268/57, art. 17).
- Como se ingressa
- Concurso público ou processo seletivo, conforme o órgão. O edital define em que etapa cobra diploma e registro no CRM e se exige especialidade.
- Idade mínima
- A Lei 12.842/13 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 12.842/13 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Privativas (art. 4º): diagnóstico nosológico e prescrição terapêutica, cirurgias, procedimentos invasivos, intubação, anestesia, laudos de imagem e anatomopatológicos, internação e alta, perícia médica e atestação de óbito; com as exceções do § 5º e as competências de outras profissões resguardadas (§ 7º).
- Com quem lida
- Pacientes e coletividades atendidas e a equipe de saúde, com quem atua em mútua colaboração (art. 3º), além do CRM, que supervisiona a ética profissional.
- Onde atua
- Unidades e serviços de saúde da rede pública; jornada, escala e lotação dependem do órgão e do edital.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
A Lei 12.842/13, conhecida como Lei do Ato Médico, dispõe sobre o exercício da Medicina. Ela não esgota tudo o que o médico faz, mas lista atividades que são privativas dele e, ao mesmo tempo, protege as competências de outras profissões de saúde. Quem vai prestar concurso para cargo médico, ou estudar a divisão de tarefas na equipe, precisa conhecer esse equilíbrio.
O que a lei afirma logo no início
- Art. 2º: o objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. As ações se dão no campo da promoção, proteção e recuperação da saúde, da prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças e da reabilitação.
- Art. 3º: o médico integrante da equipe de saúde atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde.
- Art. 6º: a denominação “médico” é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido, vedada a denominação “bacharel em Medicina”.
O rol privativo do art. 4º
O art. 4º lista atividades privativas do médico. Entre as que a redação em vigor traz, destacam-se: indicação e execução de intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados pré e pós-operatórios; indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, diagnósticos, terapêuticos ou estéticos; intubação traqueal; execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; indicação de internação e alta médica; perícia médica e exames médico-legais, com exceção dos exames laboratoriais; atestação de condições de saúde, doenças e sequelas; e atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade onde não haja médico.
Dois conceitos do próprio artigo caem em prova:
- Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, caracterizada por, no mínimo, dois de três critérios: agente etiológico reconhecido, grupo identificável de sinais ou sintomas, e alterações anatômicas ou psicopatológicas.
- Procedimentos invasivos, para a lei, incluem os que invadem os orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
O que a lei tira do rol privativo
O § 5º do art. 4º diz que se excetuam do rol privativo, entre outras situações: aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem necessidade de tratamento cirúrgico; atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; exames citopatológicos e seus laudos; coleta de material biológico para análises clínico-laboratoriais; e procedimentos por orifícios naturais visando à recuperação físico-funcional que não comprometam a estrutura celular e tecidual.
Além disso, o § 6º afasta o art. 4º do exercício da Odontologia no âmbito de sua área, e o § 7º manda aplicar o artigo resguardando as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Quadro de leitura rápida:
| Situação | Como a lei trata |
|---|---|
| Intubação traqueal | Privativa do médico (art. 4º, IV) |
| Aspiração nasofaríngea ou orotraqueal | Excetuada do rol (art. 4º, § 5º) |
| Coleta de material para exame laboratorial | Excetuada (art. 4º, § 5º) |
| Laudo de exame citopatológico | Excetuado (art. 4º, § 5º) |
| Direção de curso de Medicina e de residência médica | Privativa de médico (art. 5º) |
| Perícia e auditoria médicas | Privativas de médico (art. 5º, II) |
Exemplo resolvido
Afirmação: “Todo procedimento invasivo é privativo do médico, inclusive a coleta de sangue para exames.”
- O art. 4º, III, torna privativos os procedimentos invasivos diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.
- O § 5º, VIII, excetua a coleta de material biológico para análises clínico-laboratoriais.
Conclusão: errado. O texto geral é limitado pela exceção expressa. Em prova, procure sempre o parágrafo que excetua.
CRM, diploma e o edital
A Lei 3.268/57 transformou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina em autarquia, órgãos supervisores da ética profissional. Seu art. 17 dispõe que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição do local de atividade.
Ao ler um edital de cargo médico, confira:
- a exigência de diploma e do registro no CRM, e em qual etapa são cobrados;
- se o cargo exige especialidade ou residência (veja o guia sobre médico especialista e residência médica);
- a jornada e a escala de plantão, que variam por cargo e órgão;
- a possibilidade de acumulação de cargos de saúde, que depende de compatibilidade de horários e do edital.
Erros comuns
- Ler o art. 4º sem o § 5º e concluir que quase tudo é privativo.
- Esquecer que a Odontologia fica fora do art. 4º no seu campo de atuação.
- Confundir “perícia médica” (privativa) com exame laboratorial de análises clínicas, que fica excetuado.
- Tratar a lei como fonte de remuneração ou de jornada: ela não trata disso.
- Afirmar que a direção administrativa de serviço de saúde sempre é médica; confira a legislação e o edital.
Próximos passos
- Leia o panorama em carreiras de saúde pública: enfermagem e medicina.
- Veja como os exames de saúde entram na posse em investigação social e exame médico.
- Entenda a acumulação de cargos na lei.
Fontes e atualização
Textos conferidos nas fontes oficiais na data de publicação. A norma pode ser alterada: confira a versão vigente e o edital do concurso.