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A profissão em resumo
- O que faz
- Integra o órgão de cúpula do Judiciário, que tem como missão principal a guarda da Constituição, e julga com os colegas as causas do art. 102 da CF/88.
- Formação exigida
- A CF/88 não exige carreira de juiz nem diploma específico no texto: exige notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101).
- Como se ingressa
- Não há concurso: o Presidente da República nomeia depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF/88, art. 101, parágrafo único).
- Idade mínima
- Mais de 35 anos de idade (CF/88, art. 101).
- Idade máxima
- Menos de 70 anos de idade na nomeação (CF/88, art. 101).
- Atribuições
- Julgar originariamente ADI, ADC e as infrações penais de altas autoridades, julgar recursos ordinários e extraordinários, apreciar ADPF e aprovar súmula vinculante (CF/88, arts. 102 e 103-A); o presidente do STF preside o CNJ (art. 103-B).
- Com quem lida
- Os demais ministros, o Procurador-Geral da República, que é ouvido nos processos do STF, o Advogado-Geral da União e os legitimados do art. 103 da CF/88.
- Onde atua
- No STF, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional (CF/88, art. 92, §§ 1º e 2º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa o cargo mais alto do Poder Judiciário brasileiro. Ele não chega lá por concurso, como o juiz de primeira instância, e sim por escolha do Presidente da República com aprovação do Senado. Entender essa diferença é o primeiro passo para quem quer saber o que faz um ministro do STF e por que o cargo é tão debatido. Este guia usa só o texto constitucional e a lei orgânica da magistratura, sem opinião política.
O que é
O STF é o órgão de cúpula da Justiça, com a missão principal de guarda da Constituição (Constituição Federal, CF/88, art. 102, caput). Ele tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional (art. 92, §§ 1º e 2º). Compõe-se de onze Ministros (art. 101). A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, Lei Complementar 35/79) repete a regra de onze Ministros vitalícios (art. 2º) e diz que os Ministros do STF são vitalícios desde a posse (art. 22, I, “a”).
Como se chega ao cargo
O art. 101 da CF/88 define os requisitos:
- ser cidadão com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
- ter notável saber jurídico e reputação ilibada;
- ser nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (parágrafo único).
Repare no que a Constituição não exige: ela não diz que o ministro precisa ser juiz de carreira, nem membro do Ministério Público, nem advogado. Fala em “cidadãos” de notável saber jurídico. Não há prova nem concurso, e por isso o cargo não aparece em editais de concurso público.
O que o ministro faz
O trabalho do ministro é julgar, com os colegas, as causas que a Constituição coloca no STF. Pelo art. 102, compete ao tribunal:
- Processar e julgar originariamente, entre outros casos: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas, os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (inciso I, “a” a “c”);
- Julgar em recurso ordinário habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e o crime político (inciso II);
- Julgar recursos extraordinários, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (inciso III);
- Apreciar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, na forma da lei (§ 1º).
Duas consequências práticas aparecem no texto. A primeira: as decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a administração pública (§ 2º). A segunda: no recurso extraordinário o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais, e o tribunal só pode recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros (§ 3º).
O STF também pode, por decisão de dois terços de seus membros, aprovar súmula com efeito vinculante, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional (art. 103-A). A competência está detalhada em STF: art. 102 da CF/88.
Quem pode provocar o STF e quem participa
O art. 103 lista quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (§ 1º), e o Advogado-Geral da União é citado para defender o ato ou texto impugnado (§ 3º).
Além de julgar, o presidente do STF preside o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I e § 1º), o órgão que controla a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Garantias e vedações
O ministro tem as garantias do art. 95 da CF/88: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. As vedações do parágrafo único também valem: outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber custas ou participação em processo; atividade político-partidária; receber auxílios de terceiros; e advogar no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração. A Loman acrescenta deveres de conduta e a vedação de manifestar, por qualquer meio, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ressalvadas a crítica nos autos e em obras técnicas (art. 36, III). O subsídio dos ministros do STF é a referência para o dos ministros dos tribunais superiores (CF/88, art. 93, V); os valores não constam deste guia por mudarem.
Diferença para carreiras parecidas
| Cargo | Como chega | Onde atua |
|---|---|---|
| Ministro do STF | Escolha do Presidente com aprovação do Senado | STF, na Capital Federal |
| Ministro do STJ | Escolha do Presidente com aprovação do Senado, entre juízes de TRF, desembargadores, advogados e membros do Ministério Público | STJ, na Capital Federal |
| Desembargador | Promoção na carreira ou quinto constitucional | Tribunal de Justiça ou TRF |
| Juiz de direito | Concurso público | Vara de primeiro grau |
Onde isso aparece em Brasília
O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal, por determinação expressa do art. 92, § 1º. Isso significa que, ao contrário de um juiz de primeiro grau, que atua em uma comarca, o ministro do STF trabalha em Brasília, e as causas de todo o país chegam a ele. Os julgamentos dos órgãos do Judiciário são públicos (art. 93, IX); a agenda de sessões e as formas de atendimento são divulgadas no site oficial do tribunal.
Erros comuns
- Achar que o ministro do STF é aprovado em concurso.
- Supor que ele precise ser juiz de carreira: o texto exige notável saber jurídico e reputação ilibada.
- Esquecer o limite de idade: mais de trinta e cinco e menos de setenta anos na nomeação.
- Confundir o STF, que guarda a Constituição, com o STJ, que uniformiza a lei federal.
- Dizer que o Senado nomeia: ele aprova; quem nomeia é o Presidente da República.
Próximos passos
- Estude a competência em STF: art. 102 da CF/88.
- Compare com o STJ em STJ na CF/88: composição e competência.
- Veja o órgão de controle em CNJ e CNMP na CF/88.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 92, 93, 95 e 101 a 103-B
- Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Constituição muda por emendas; confira a norma vigente.