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Três tribunais superiores da Justiça especializada têm sede em Brasília: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Cada um tem uma composição própria, e quem os integra costuma ser chamado de ministro. Este guia compara, em linguagem simples, o que a Constituição Federal (CF/88) diz sobre a forma de chegar a cada um e o que cada tribunal faz. Para o STF e o STJ, que têm guias próprios, veja os links ao final.
Ponto de partida: o que é tribunal superior
O art. 92 da CF/88 lista o TST, o STF e o STJ entre os órgãos do Poder Judiciário, e o próprio art. 92, § 1º, diz que o STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal, com jurisdição em todo o território nacional (§ 2º, para o STF e os Tribunais Superiores). A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, Lei Complementar 35/79), no art. 34, diz que os membros do STF, do STM, do TSE e do TST (e de outro tribunal superior) têm o título de Ministro, enquanto os dos Tribunais de Justiça têm o título de Desembargador.
TST: o tribunal do trabalho
Composição. O art. 111-A da CF/88 diz que o TST se compõe de vinte e sete Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Origem dos ministros. Um quinto vem de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o art. 94 (o quinto constitucional, explicado em guia próprio). Os demais são juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST.
O que faz. A CF/88 deixa à lei a definição da competência do TST (art. 111-A, § 1º) e dá a ele a reclamação para preservar sua competência e a autoridade de suas decisões (§ 3º). A Lei 7.701/88 mostra como o tribunal se divide: seções especializadas para dissídios coletivos e individuais, turmas e o Tribunal Pleno. As turmas julgam, entre outros, os recursos de revista contra decisões dos TRTs (art. 5º, “a”); o Pleno declara a inconstitucionalidade de lei, aprova enunciados da súmula e julga incidentes de uniformização (art. 4º). A lei também usa expressões antigas, como “representação classista”; leia-a com cuidado.
Junto ao TST funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, § 2º).
TSE: o tribunal das eleições
Composição. O art. 119 da CF/88 diz que o TSE se compõe, no mínimo, de sete membros:
- três juízes escolhidos, por eleição e voto secreto, entre os Ministros do STF;
- dois juízes escolhidos, do mesmo modo, entre os Ministros do STJ;
- dois juízes nomeados pelo Presidente da República, entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
O Presidente e o Vice-Presidente do TSE são escolhidos entre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral entre os do STJ (parágrafo único).
Mandato. Diferente do STF, o cargo de juiz de tribunal eleitoral é por prazo: salvo motivo justificado, serve-se por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo (art. 121, § 2º). Nesse período, os membros dos tribunais e os juízes de direito que atuam na Justiça Eleitoral gozam de plenas garantias e são inamovíveis (art. 121, § 1º).
O que faz. Lei complementar dispõe sobre a organização e a competência dos tribunais eleitorais (art. 121, caput). As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (§ 3º). Os órgãos da Justiça Eleitoral são o TSE, os TREs, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais (art. 118). Para o quadro completo, veja Justiça Eleitoral na CF/88.
STM: o tribunal da Justiça Militar da União
O art. 123 da CF/88 fixa quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado: três oficiais-generais da Marinha, quatro do Exército, três da Aeronáutica (todos da ativa e do posto mais elevado da carreira) e cinco civis. Os civis têm mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, sendo três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade, e dois escolhidos paritariamente entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. O STM julga, na cúpula, as causas da Justiça Militar da União, que cuida dos crimes militares definidos em lei (art. 124). Um guia específico explica a estrutura: juiz militar.
Quadro comparativo
| Aspecto | TST | TSE | STM |
|---|---|---|---|
| Número de membros | Vinte e sete | No mínimo sete | Quinze |
| Quem nomeia | Presidente da República, com aprovação do Senado | Presidente da República (dois juízes advogados); os demais por eleição no STF e no STJ | Presidente da República, com aprovação do Senado |
| Origem | Juízes de TRT, advogados e membros do MPT | STF, STJ e advogados | Oficiais-generais e civis |
| Mandato | Vitalício, nos termos da carreira | Dois anos, no máximo dois biênios consecutivos | Vitalício |
A Loman (art. 22, I) diz que os Ministros do STM e os Ministros e juízes togados do TST são vitalícios a partir da posse. O que vale, em caso de divergência entre o texto antigo e a Constituição, é a Constituição.
Garantias e vedações
Os ministros que são magistrados têm as garantias do art. 95 (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio) e as vedações do parágrafo único (outro cargo ou função, salvo uma de magistério; custas; atividade político-partidária; auxílios de terceiros; advocacia no juízo do qual se afastou, antes de três anos). O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponde a uma fração do subsídio dos Ministros do STF, conforme o art. 93, V; os valores mudam e não constam aqui.
Onde isso aparece em Brasília
Os três tribunais superiores têm sede na Capital Federal (art. 92, § 1º). Para a primeira e a segunda instância eleitoral no DF, a CF/88 manda haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal (art. 120). Os horários e as sessões públicas são informados nos sites oficiais.
Erros comuns
- Achar que todos os ministros do TSE são vitalícios nessa função: o mandato é limitado.
- Esquecer que o STM tem militares da ativa e civis.
- Confundir TST (Justiça do Trabalho) com TSE (Justiça Eleitoral).
- Aplicar o quinto constitucional ao TSE e ao STM: seus desenhos são distintos.
Próximos passos
- Leia sobre o STF em ministro do STF.
- Veja o STJ em STJ na CF/88: composição e competência.
- Aprofunde a Justiça do Trabalho em juiz do trabalho.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 92, 93, 95, 111-A, 118 a 121 e 123 a 124
- Lei 7.701/88, turmas e seções especializadas dos tribunais do trabalho
- Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital antes de estudar.