Guia de profissões do serviço público

Juiz do trabalho: o que é, o que julga e onde atua

A profissão em resumo

O que faz
É o magistrado de primeira instância da Justiça do Trabalho: julga sozinho, na vara do trabalho, as causas oriundas da relação de trabalho (CF/88, arts. 111, 114 e 116).
Formação exigida
Bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, exigidos para o ingresso na magistratura (CF/88, art. 93, I).
Como se ingressa
Concurso público de provas e títulos para o cargo inicial de juiz do trabalho substituto (CF/88, art. 93, I); a escola nacional junto ao TST regulamenta os cursos oficiais de ingresso e promoção (art. 111-A, § 2º, I).
Idade mínima
A CF/88 (art. 93, I) e a Loman (LC 35/79) não fixam idade mínima para o juiz substituto. Confira a Res. CNJ 75/09 e o edital do tribunal.
Idade máxima
A CF/88 e a Loman não preveem idade máxima para o ingresso. Em concurso, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Julgar ações da relação de trabalho, de greve, de representação sindical, de dano moral ou patrimonial decorrente do trabalho e de penalidades impostas pela fiscalização, além de executar de ofício contribuições sociais das próprias sentenças (CF/88, art. 114).
Com quem lida
Empregados, empregadores, sindicatos, advogados e o Ministério Público do Trabalho, que atua como parte ou fiscal da lei sem julgar.
Onde atua
Varas do trabalho, sob o TRT da região; no DF, o TRT da 10ª Região. O TST tem sede na Capital Federal.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Juiz do trabalho é o magistrado de primeira instância da Justiça do Trabalho. Quando um empregado e um empregador discordam sobre um contrato de trabalho, é normalmente a ele que o caso chega primeiro. Este guia explica, em linguagem simples, o que a Constituição diz sobre esse cargo, que tipos de causa ele julga, como é a estrutura acima dele e o que o diferencia de um juiz de direito ou de um juiz federal.

O que é um juiz do trabalho

A Constituição Federal (CF/88) organiza a Justiça do Trabalho em três níveis de órgãos (art. 111): o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho. O juiz do trabalho é o integrante da base: nas varas do trabalho, a jurisdição é exercida por um juiz singular (art. 116), ou seja, sozinho.

A carreira, como em toda a magistratura, tem o juiz substituto como cargo inicial, com ingresso por concurso público de provas e títulos (art. 93, I). A CF/88 ainda prevê uma escola própria: junto ao TST funciona a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que regulamenta os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira (art. 111-A, § 2º, I).

Nas comarcas onde a lei não criou vara do trabalho, o art. 112 permite que ela atribua a jurisdição trabalhista aos juízes de direito, com recurso para o TRT respectivo. Por isso, em cidades pequenas, quem decide uma causa trabalhista pode ser um juiz de direito.

O que a Justiça do Trabalho julga

O art. 114 da CF/88 relaciona a competência. Entre as hipóteses:

  • as ações oriundas da relação de trabalho, incluídos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta (inciso I);
  • as ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II);
  • as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (inciso III);
  • mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria trabalhista (inciso IV);
  • as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (inciso VI);
  • as ações sobre penalidades administrativas impostas a empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII);
  • a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII).

Um exemplo do dia a dia: um trabalhador alega que não recebeu verbas ao ser desligado. A ação nasce de uma relação de trabalho (inciso I), então vai à vara do trabalho. Já uma ação do mesmo trabalhador contra o banco por um empréstimo pessoal não nasce do trabalho e segue outro caminho. A fronteira entre os casos pode ser discutida em cada processo e é a Constituição, mais a lei e a jurisprudência, que a traçam.

O que faz no dia a dia

Pelo texto constitucional, o juiz do trabalho julga em primeiro grau, com fundamentação pública das decisões (art. 93, IX). Quando há negociação coletiva frustrada, as partes podem eleger árbitros (art. 114, § 1º) e, havendo recusa à negociação ou à arbitragem, é facultado ajuizar de comum acordo dissídio coletivo de natureza econômica, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho (art. 114, § 2º). Em greve de atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar o dissídio coletivo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (art. 114, § 3º). Esses dissídios coletivos são ações de nível de tribunal (a Lei 7.701/88 distribui o julgamento entre as seções e turmas do TST e dos TRTs), mas ajudam a entender o tipo de conflito que a Justiça do Trabalho resolve.

Como todo juiz, ele deve manter conduta irrepreensível, tratar com urbanidade as partes e atender com urgência o que não puder esperar (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 35). A organização detalhada do trabalho nas varas é feita pelos tribunais, e a regulamentação interna varia de região para região: o que vale para a sua prova ou para a sua vara é o que estiver no edital e nos atos do tribunal.

Garantias e vedações

As garantias do art. 95 (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio) e as vedações do parágrafo único (outro cargo salvo um de magistério, custas ou participação em processo, atividade político-partidária, auxílios de terceiros e advocacia no juízo do qual se afastou, antes de três anos) alcançam o juiz do trabalho como a qualquer juiz. A Loman (Lei Complementar 35/79, art. 22, II) já apontava que os juízes do trabalho substitutos adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício; o texto desse artigo ainda fala em “Juntas de Conciliação e Julgamento”, nome das antigas varas, o que mostra como a lei envelheceu. A CF/88 prevalece.

A estrutura acima do juiz

Nível Órgão O que se sabe pela CF/88
Primeiro grau Vara do trabalho, com juiz singular Art. 116
Segundo grau TRT Mínimo de sete juízes; um quinto de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, os demais por promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento alternadamente (art. 115)
Tribunal superior TST Vinte e sete Ministros, sendo um quinto de advogados e membros do MPT e os demais juízes de TRT da carreira (art. 111-A)

O TST ainda tem junto a si o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujas decisões têm efeito vinculante (art. 111-A, § 2º, II). A regra do quinto constitucional é explicada em outro guia deste site, linkado abaixo.

Diferença para carreiras parecidas

  • Juiz de direito: julga causas comuns da Justiça estadual ou distrital; só julga matéria trabalhista onde a lei lhe atribuir essa jurisdição (art. 112).
  • Juiz federal: julga causas do art. 109, como as que envolvem a União; causa trabalhista fica fora do art. 109, I.
  • Procurador do Trabalho: é do Ministério Público do Trabalho, atua perante a Justiça do Trabalho como parte ou fiscal da lei, e não julga.
  • Órgãos de fiscalização do trabalho: não julgam; as penalidades administrativas que impõem a empregadores podem ser discutidas na Justiça do Trabalho (art. 114, VII).

Onde isso aparece em Brasília

O TST tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional (CF/88, art. 92, §§ 1º e 2º). Para as causas de primeiro e segundo grau no Distrito Federal, a Justiça do Trabalho é representada pelo TRT da 10ª Região, cujo edital de analista e oficial de justiça já foi tratado neste site: veja o roteiro de estudos para o TRT 10. Endereços das varas e horários de atendimento mudam: consulte sempre o site oficial do tribunal.

Erros comuns

  • Achar que toda causa que envolve dinheiro e empresa é trabalhista: depende de nascer da relação de trabalho.
  • Confundir o Ministério Público do Trabalho (que não julga) com a Justiça do Trabalho.
  • Estudar a Loman sem notar que ela usa termos antigos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital antes de estudar.

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