Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A profissão em resumo
- O que faz
- É o magistrado de primeira instância da Justiça Federal: julga as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal estão no processo e os crimes e matérias reservados à esfera federal (CF/88, arts. 106 e 109).
- Formação exigida
- Bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, exigidos para o ingresso na magistratura (CF/88, art. 93, I).
- Como se ingressa
- Concurso público de provas e títulos para o cargo inicial de juiz federal substituto, que auxilia e substitui o titular (CF/88, art. 93, I; Lei 5.010/66, art. 14).
- Idade mínima
- A CF/88 não fixa idade mínima para o juiz federal substituto. O art. 5º da Loman, redigido ao tempo do extinto Tribunal Federal de Recursos, fala em idade superior a 25 anos; confira a Res. CNJ 75/09 e o edital.
- Idade máxima
- A CF/88 e a Loman não preveem idade máxima para o ingresso. Em concurso, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Processar e julgar as causas do art. 109 da CF/88, decidir pedidos urgentes, conduzir audiências e sentenciar; também inspecionar a secretaria ao menos uma vez por ano e requisitar força para cumprir decisões (Lei 5.010/66, art. 13).
- Com quem lida
- Partes, advogados, procuradores da República (Ministério Público Federal), advogados da União e os servidores da vara.
- Onde atua
- Varas federais da seção judiciária de cada Estado e do DF, com sede na capital (CF/88, art. 110), sob o TRF da região.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Juiz federal é o magistrado de primeira instância da Justiça Federal. Ele julga os casos em que a União, uma autarquia federal (como o INSS) ou uma empresa pública federal (como a Caixa) estão no processo, além de certos crimes e matérias que a Constituição reservou à esfera federal. Se você já ouviu “a ação foi para a Justiça Federal”, é desse profissional que se trata.
O que é um juiz federal
A Constituição Federal (CF/88) lista, no art. 92, III, os “Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais” como órgãos do Poder Judiciário. O art. 106 detalha: são órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os juízes federais. A Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, diz que a administração dessa justiça compete a juízes federais e a juízes federais substitutos (art. 1º). O substituto auxilia o titular, de forma permanente, e o substitui em férias, licenças e impedimentos (art. 14).
Como em toda a magistratura, a carreira começa no cargo de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos (CF/88, art. 93, I). Detalhes do concurso mudam por resolução e edital; o que não muda é o desenho da carreira.
Quando a causa vai para a Justiça Federal
O art. 109 da CF/88 é o coração desse tema. Em resumo, compete aos juízes federais processar e julgar, entre outras:
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho (inciso I);
- os crimes políticos e as infrações penais cometidas contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a Justiça Militar e a Eleitoral (inciso IV);
- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando a execução começa no País e o resultado ocorre (ou deveria ocorrer) no exterior, ou o contrário (inciso V);
- os habeas corpus em matéria criminal de sua competência (inciso VII) e os mandados de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal (inciso VIII);
- as causas sobre nacionalidade e naturalização e a disputa sobre direitos indígenas (incisos X e XI).
Dois exemplos para fixar. Um aposentado que processa o INSS por um benefício previdenciário litiga contra uma autarquia federal: caso típico da Justiça Federal. Já uma briga de trânsito entre dois motoristas particulares, sem nenhum ente federal, fica com a Justiça estadual ou distrital. Em localidades sem vara federal, a Constituição permite que a lei autorize o processamento de certas causas previdenciárias na Justiça estadual, com recurso sempre ao TRF da área (art. 109, §§ 3º e 4º).
O que faz no dia a dia
O juiz federal faz o que qualquer juiz de primeiro grau faz, mas no universo federal: recebe a ação, decide pedidos urgentes, conduz audiências, analisa provas e sentencia com fundamentação (CF/88, art. 93, IX). A Lei 5.010/66 acrescenta tarefas de gestão da própria vara, como:
- inspecionar, ao menos uma vez por ano, os serviços da secretaria, para evitar ou punir erros, omissões ou abusos (art. 13, III);
- requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões (art. 13, IX);
- apresentar relatório anual dos trabalhos e fornecer dados estatísticos (art. 13, V e VIII);
- usar toga nas audiências (art. 31).
O texto da lei, que é antigo, faz referências ao extinto Tribunal Federal de Recursos e a regras de nomeação já superadas pela Constituição; por isso, estude a lei sempre ao lado da CF/88. Os juizados especiais federais, que cuidam de causas de menor complexidade, têm lei própria: veja juizados federais e da Fazenda Pública.
Garantias e vedações
As garantias do art. 95 da CF/88 (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio) valem para o juiz federal, assim como as vedações do parágrafo único: outro cargo ou função salvo um de magistério, custas ou participação em processo, atividade político-partidária, auxílios de terceiros e advocacia no juízo do qual se afastou antes de três anos.
A Lei 5.010/66 reforça o quadro: é vedado ao juiz federal e ao substituto exercer atividade político-partidária, participar de gerência ou administração de empresa industrial ou comercial, exercer comércio ou integrar sociedade comercial (salvo como acionista, cotista ou comanditário) e atuar como árbitro ou juiz fora dos casos previstos em lei (art. 28). Eles também devem residir na cidade-sede da vara em que servem (art. 30).
Diferença para carreiras parecidas
| Carreira | Diferença em uma frase |
|---|---|
| Juiz de direito | Julga as causas comuns da Justiça estadual ou do DF; o federal só julga o que o art. 109 reserva |
| Desembargador federal | Julga em segundo grau, nos TRFs, os recursos contra decisões dos juízes federais (CF/88, art. 108, II) |
| Juiz do trabalho | Julga relações de trabalho; causas trabalhistas escapam do art. 109, I |
| Procurador da República | Integra o Ministério Público Federal e atua perante o juiz federal; não julga |
| Advogado da União | Representa a União em juízo; não julga |
O TRF também é quem julga os juízes federais da sua área nos crimes comuns e de responsabilidade (CF/88, art. 108, I, “a”), e os mandados de segurança contra ato de juiz federal (art. 108, I, “c”).
Onde isso aparece em Brasília
O art. 110 da CF/88 determina que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitua uma seção judiciária com sede na respectiva capital, e a Lei 5.010/66 repete isso no art. 3º. Para quem mora no DF há um benefício prático no art. 109, § 2º: as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária onde o autor tem domicílio, onde ocorreu o ato ou fato, onde está a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. Isso explica por que tantas ações contra a União correm em Brasília. A localização das varas e seus horários mudam por ato do tribunal: confira no site do TRF e da seção judiciária.
Erros comuns
- Acreditar que toda causa que “envolve o governo” é federal: governo estadual, distrital e municipal não atraem a competência federal pelo art. 109, I.
- Esquecer as exceções do inciso I: falência, acidente de trabalho, Justiça Eleitoral e do Trabalho.
- Misturar juiz federal com procurador da República: um julga, o outro atua como Ministério Público.
- Estudar a Lei 5.010/66 sem checar o que a Constituição vigente mudou.
Próximos passos
- Aprofunde as regras de competência em Justiça Federal na CF/88: TRFs e art. 109.
- Veja como se chega à magistratura em juiz substituto: ingresso.
- Compare com o juiz estadual em juiz de direito: o que é e o que faz.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 92 a 95 e 106 a 110
- Lei 5.010/66, organização da Justiça Federal de primeira instância
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Lei 5.010/66 tem dispositivos desatualizados diante da Constituição vigente; confira sempre a norma vigente e o edital.