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A profissão em resumo
- O que faz
- É o magistrado de primeira instância da Justiça estadual e da Justiça do DF: recebe o processo, ouve as partes, analisa as provas e decide de forma fundamentada (CF/88, arts. 92, VII, e 93, IX).
- Formação exigida
- Bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, exigidos para o ingresso na magistratura (CF/88, art. 93, I).
- Como se ingressa
- Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, para o cargo inicial de juiz substituto; depois, promoção de entrância para entrância por antiguidade e merecimento (CF/88, art. 93, I e II).
- Idade mínima
- A CF/88 (art. 93, I) e a Loman (LC 35/79) não fixam idade mínima para o juiz substituto. Confira a Res. CNJ 75/09 e o edital do tribunal.
- Idade máxima
- A CF/88 e a Loman não preveem idade máxima para o ingresso. Em concurso, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Julgar com decisões fundamentadas, dar andamento ao processo nos prazos, atender providências urgentes, fiscalizar a própria unidade e atuar em plantão e nos juizados especiais (CF/88, arts. 93 e 98; Loman, art. 35).
- Com quem lida
- Partes, advogados, promotores, defensores, testemunhas e os servidores da vara, que devem ser tratados com urbanidade (Loman, art. 35, IV).
- Onde atua
- Varas das comarcas da Justiça estadual; no DF, na Justiça do Distrito Federal e Territórios, vinculado ao TJDFT.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Juiz de direito é o magistrado de primeira instância da Justiça estadual e da Justiça do Distrito Federal. É ele quem, na maioria dos casos do dia a dia (uma briga de vizinhos, uma cobrança, um crime comum), recebe o processo primeiro, ouve as partes, analisa as provas e decide. Neste guia, escrito para quem está começando, você vê o que a lei diz sobre essa carreira, o que ela proíbe e como ela se diferencia de outras.
O que é um juiz de direito
A Constituição Federal (CF/88), no art. 92, VII, lista entre os órgãos do Poder Judiciário os “Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. O juiz de direito é o integrante da base dessa estrutura. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, Lei Complementar 35/79) o inclui entre os magistrados que se tornam vitalícios depois de dois anos de exercício (art. 22, II, “d”), ao lado dos juízes substitutos.
A carreira começa no cargo de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos (CF/88, art. 93, I). Com o tempo, o juiz é promovido de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e por merecimento (art. 93, II), e pode chegar ao tribunal de segundo grau, que no DF é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Quem quiser entender o ingresso em detalhe encontra o passo a passo em juiz substituto: ingresso na magistratura.
Onde atua: comarca e vara
Para administrar a Justiça, a Loman manda dividir o território do Estado em comarcas (art. 96), e a CF/88 diz que a competência dos tribunais estaduais e a organização judiciária seguem a Constituição do Estado e lei de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1º). No Distrito Federal a lógica é parecida, mas há um detalhe importante: compete à União organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 21, XIII). Por isso o TJDFT é um tribunal da Justiça do DF que pertence à estrutura mantida pela União.
Na prática, o juiz de direito trabalha numa vara, que é a unidade onde tramitam os processos de certa matéria (cível, criminal, família, fazenda pública e assim por diante). A divisão por matéria e por região é definida pela lei de organização judiciária, e não pela vontade do juiz.
O que faz no dia a dia
A lei não descreve uma agenda hora a hora, mas dá os contornos do trabalho:
- Julga e decide. A CF/88 exige que os julgamentos sejam públicos e que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX). Em outras palavras: o juiz precisa explicar por que decidiu de um jeito e não de outro.
- Dá andamento ao processo. A distribuição dos processos é imediata (art. 93, XV) e, pela Loman, o juiz deve determinar as providências para que os atos ocorram nos prazos legais e não pode exceder, sem justificativa, os prazos para sentenciar ou despachar (art. 35, II e III).
- Atende quem o procura. O art. 35, IV, da Loman manda tratar com urbanidade partes, promotores, advogados, testemunhas e servidores, e atender a qualquer momento quem trouxer providência urgente que possa ser resolvida de imediato.
- Fiscaliza a própria unidade. O inciso VII do mesmo artigo fala em exercer fiscalização assídua sobre os subordinados, em especial quanto à cobrança de custas e emolumentos.
- Trabalha em plantão. A atividade jurisdicional é ininterrupta, e nos dias sem expediente normal há juízes de plantão permanente (CF/88, art. 93, XII).
- Atua nos juizados especiais. A CF/88 manda a União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarem juizados especiais, providos por juízes togados ou por togados e leigos, para causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I). Para a lei dos juizados, veja Lei 9.099/95: competência, partes e recurso.
Um exemplo simples mostra como isso aparece. Numa vara cível, o juiz recebe uma ação, confere se o processo foi corretamente distribuído, determina a citação do réu, marca audiência quando cabível, analisa as provas e profere a sentença com os motivos escritos. Quem sabe ler essa sequência entende por que o servidor da vara (escrivão, analista, oficial de justiça) é tão importante: o juiz delega atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV).
Garantias e vedações
A CF/88 protege o juiz para que ele decida sem medo de pressões (art. 95):
| Garantia | O que significa |
|---|---|
| Vitaliciedade | No primeiro grau só é adquirida depois de dois anos de exercício; nesse período, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal; depois, de sentença judicial transitada em julgado |
| Inamovibilidade | O juiz não é removido de sua unidade, salvo por interesse público, por decisão de maioria absoluta do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, com ampla defesa |
| Irredutibilidade de subsídio | Respeitadas as exceções que a própria Constituição prevê |
E o parágrafo único do art. 95 proíbe ao juiz: exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções legais; e advogar no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração. A Loman acrescenta que é vedado exercer comércio ou participar de sociedade comercial (salvo como acionista ou quotista) e manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro juiz, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no magistério (art. 36).
O juiz também deve residir na comarca, salvo autorização do tribunal (CF/88, art. 93, VII; Loman, art. 35, V).
Diferença para carreiras parecidas
| Carreira | Em que se diferencia do juiz de direito |
|---|---|
| Juiz federal | Atua na Justiça Federal, nas causas do art. 109 da CF/88; ver Justiça Federal na CF/88 |
| Juiz do trabalho | Atua na Justiça do Trabalho, nas relações de trabalho |
| Desembargador | Julga em segundo grau, no Tribunal de Justiça |
| Promotor de justiça | Integra o Ministério Público: acusa e fiscaliza, não julga |
| Defensor público | Orienta e defende os necessitados |
Repare que o juiz e o promotor, mesmo lado a lado numa audiência, têm funções distintas: o primeiro decide, o segundo promove a ação penal pública e defende a ordem jurídica (CF/88, arts. 127 e 129).
Onde isso aparece em Brasília
No DF, o juiz de direito integra a Justiça do Distrito Federal e Territórios e responde ao TJDFT. Para conhecer o tribunal, seus cargos e sua estrutura, veja TJDFT por dentro. Endereço, horários e competência de cada vara mudam por ato do tribunal: consulte o site oficial do TJDFT e não confie em listas antigas.
Erros comuns de iniciante
- Achar que todo juiz julga qualquer assunto: a competência é dividida por Justiça e por matéria.
- Chamar o juiz de direito de “promotor” ou o promotor de “juiz”.
- Pensar que o juiz acusa: quem promove a ação penal pública, privativamente, é o Ministério Público (CF/88, art. 129, I).
- Esquecer que o juiz também tem deveres e vedações, e que descumpri-los gera responsabilização.
Próximos passos
- Entenda a estrutura geral em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
- Veja como o juiz difere do promotor em Promotor de Justiça do MPDFT.
- Conheça o trabalho de apoio em escrivão e chefe de secretaria da vara.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 92 a 98 e 125
- Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto compilado da Loman mantém referências antigas, como o extinto Tribunal Federal de Recursos; onde a Constituição vigente dispõe diferente, ela prevalece. Confira a norma vigente e o edital antes de estudar.