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Juiz substituto: ingresso na magistratura, CF/88 e LOMAN

A profissão em resumo

O que faz
Ocupa o cargo inicial da magistratura de carreira e exerce a jurisdição de primeiro grau, com garantias de independência e deveres de conduta (CF/88, arts. 93 e 95; Loman, art. 35).
Formação exigida
Bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica (CF/88, art. 93, I).
Como se ingressa
Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases e nomeação pela ordem de classificação; inclui investigação moral e social e exame de sanidade física e mental (CF/88, art. 93, I; Loman, art. 78).
Idade mínima
A CF/88 (art. 93, I) e a Loman (art. 78) não fixam idade mínima. Confira a Res. CNJ 75/09 e o edital do tribunal.
Idade máxima
A CF/88 e a Loman não preveem idade máxima para o ingresso. Em concurso, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Julgar e decidir no primeiro grau, cumprindo os deveres do art. 35 da Loman (prazos, urbanidade, residência na comarca, conduta irrepreensível) e as vedações do art. 95, parágrafo único, da CF/88. A vitaliciedade vem após dois anos de exercício.
Com quem lida
Partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas e servidores auxiliares (Loman, art. 35, IV), além do tribunal ao qual está vinculado.
Onde atua
Varas e comarcas do ramo da Justiça que fez o concurso; cada tribunal realiza o próprio concurso.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

A magistratura de carreira começa no cargo de juiz substituto. A regra de ingresso está na Constituição, o regime de deveres e vedações está no Estatuto da Magistratura (a Lei Complementar 35/79, conhecida como LOMAN) e as garantias de independência estão no art. 95 da CF/88. Este guia lê esses três blocos em sequência para quem quer entender o que a lei exige de um futuro juiz, sem repetir dados de editais específicos.

O que a Constituição exige para entrar

O art. 93 da CF/88 determina que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. O inciso I fixa a porta de entrada: o ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, se faz mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

Quatro elementos que entram em prova:

  1. Cargo inicial: juiz substituto.
  2. Concurso de provas e títulos, e não somente de provas.
  3. OAB em todas as fases.
  4. Três anos de atividade jurídica para o bacharel, que o edital e as normas do Poder Judiciário detalham.

A LOMAN, escrita antes da Constituição atual, diz no art. 78 que o ingresso na magistratura de carreira se dá mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Seccional da OAB. O § 2º manda submeter os candidatos a investigação relativa aos aspectos moral e social e a exame de sanidade física e mental. O § 3º prevê que sejam indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois por vaga, sempre que possível. Como a Constituição posterior já trouxe os requisitos centrais, a leitura certa é combinar os textos: a Constituição fixa o núcleo, a LOMAN complementa os procedimentos.

Garantias do juiz: o art. 95

O art. 95 assegura aos juízes:

Garantia Conteúdo
Vitaliciedade No primeiro grau, só é adquirida após dois anos de exercício; nesse período, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal. Nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado
Inamovibilidade Salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII
Irredutibilidade de subsídio Com as ressalvas constitucionais

O parágrafo único traz as vedações constitucionais: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas exceções legais; e exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A pegadinha mais comum é a vitaliciedade: a garantia só se completa depois de dois anos de exercício no primeiro grau. Antes disso, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal; depois, só de sentença transitada em julgado.

Deveres e vedações na LOMAN

O art. 35 lista os deveres do magistrado. Entre eles: cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas e os auxiliares; residir na sede da comarca, salvo autorização; comparecer pontualmente ao expediente; e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

O art. 36 proíbe ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista; exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, salvo associação de classe, sem remuneração; e manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério. O texto traz indicação de que a aplicação de alguns desses dispositivos é discutida no Supremo Tribunal Federal; confira a situação atual.

Perda do cargo vitalício

O art. 26 da LOMAN prevê que o magistrado vitalício só perderá o cargo em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, ou em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses que enumera: exercício de outra função além de um cargo de magistério superior, recebimento de percentagens ou custas em processos sujeitos a seu julgamento e atividade político-partidária. A redação do artigo contém trecho vetado; por isso, confira a norma atualizada, em conjunto com o art. 95 da CF/88, que exige sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo após a vitaliciedade.

Aplicação em exemplo

Uma questão típica de prova: “João, juiz substituto com um ano e meio de exercício, é acusado de falta grave. Pode perder o cargo por decisão do tribunal ao qual está vinculado?” A resposta, à luz do art. 95, I, da CF/88, é sim: antes de completados dois anos de exercício, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal. Se ele já tivesse completado dois anos, só sentença judicial transitada em julgado poderia retirar o cargo.

Como se preparar

  1. Leia o art. 93 da CF/88 e o art. 95 em voz alta até distinguir “ingresso”, “promoção” e “garantias”.
  2. Estude a LOMAN com atenção à data de edição: algumas expressões estão desatualizadas.
  3. Verifique, no edital, a banca, as etapas, a exigência de atividade jurídica e os exames de saúde e de sindicância.
  4. Treine sentenças e a prova oral. O roteiro de prova oral ajuda a organizar a fase final.
  5. Cada ramo da Justiça faz seu concurso. Leia o edital do tribunal que lhe interessa.

Erros comuns

  • Citar só a LOMAN e esquecer o art. 93, I, da CF/88.
  • Confundir juiz substituto com juiz de direito titular.
  • Achar que a vitaliciedade começa na posse.
  • Tratar a liberdade de expressão do juiz como ilimitada, esquecendo o art. 36, III, da LOMAN.
  • Não ler o item do edital sobre comprovação de atividade jurídica.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A LOMAN é anterior à Constituição e tem dispositivos em discussão no STF; confira o texto vigente e o edital.

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