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A profissão em resumo
- O que faz
- Cuida da clínica e da sanidade animal, da defesa sanitária animal e da inspeção de produtos de origem animal, além de atuar em produção animal e saúde pública (Lei 5.517/68, arts. 5º e 6º).
- Formação exigida
- Diploma em Medicina Veterinária de escola oficial ou reconhecida (ou estrangeiro revalidado) e carteira profissional do CFMV ou do CRMV (Lei 5.517/68, arts. 2º e 3º).
- Como se ingressa
- Concurso público ou processo seletivo, conforme o órgão. O edital indica quando comprovar diploma e registro no CRMV.
- Idade mínima
- A Lei 5.517/68 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 5.517/68 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Privativas (art. 5º): clínica, direção de hospitais veterinários, defesa sanitária animal, inspeção sanitária de matadouros, frigoríficos, laticínios e demais produtos de origem animal, peritagem e inseminação artificial. Competências não exclusivas (art. 6º): produção animal, zoonoses, rações e defesa da fauna.
- Com quem lida
- Produtores, estabelecimentos industriais e comerciais de produtos de origem animal fiscalizados e o CFMV/CRMV, que fiscaliza o exercício da profissão (art. 7º).
- Onde atua
- Serviços de inspeção e defesa sanitária animal, saúde pública, pesquisa e produção animal em órgãos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 5º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Quando um edital pede “médico-veterinário”, ele está tratando de uma profissão cuja lei separa com clareza o que é privativo e o que é apenas competência do profissional. Entender essa divisão ajuda a saber se o cargo é clínico, de inspeção sanitária, de saúde pública ou de produção animal. A norma-base é a Lei 5.517/68.
Quem pode exercer
O art. 2º permite o exercício da profissão de médico-veterinário somente:
- aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas no órgão de ensino superior competente; e
- aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado o diploma no Brasil.
O art. 3º exige que o exercício das atividades profissionais só seja permitido a portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) ou pelos Conselhos Regionais (CRMV). Em resumo: diploma e registro no conselho.
O que é privativo (art. 5º)
O art. 5º diz que é da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares. Entre as listadas:
- a prática da clínica em todas as suas modalidades;
- a direção dos hospitais para animais;
- a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
- o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
- a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, quando possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam animais ou produtos de sua origem;
- a inspeção e a fiscalização, do ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico, de matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e pescado, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados, e, de modo geral, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
- a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais;
- perícias, exames e pesquisas reveladores de fraudes nos animais inscritos em competições desportivas e exposições pecuárias;
- o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
- a regência de disciplinas especificamente médico-veterinárias.
Esse bloco, o art. 5º, é o que costuma fundamentar o requisito de formação em cargos de inspeção e fiscalização de alimentos de origem animal. A lista continua além do que está acima; leia o artigo inteiro no texto oficial.
O que é competência, mas não exclusividade (art. 6º)
O art. 6º usa outra fórmula: “constitui, ainda, competência do médico-veterinário” o exercício de atividades públicas e particulares relacionadas, por exemplo, com:
- pesquisas, planejamento, direção técnica, fomento e orientação de trabalhos relativos à produção animal e às indústrias derivadas;
- estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
- avaliação e peritagem de animais para fins de crédito e seguro;
- padronização e classificação de produtos de origem animal;
- responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e sua fiscalização;
- defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres.
A diferença é sutil e cai em prova: o art. 5º fala em competência privativa; o art. 6º, em competência, sem a palavra privativa. Em edital, a exigência de diploma de veterinária em cargos de inspeção sanitária vem do art. 5º; em cargos de produção, pesquisa e saúde pública, o art. 6º dá o contexto.
Conselhos
O art. 7º diz que a fiscalização do exercício da profissão cabe ao CFMV e aos CRMV, e o art. 8º define a finalidade do CFMV: além de fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades da profissão em todo o território nacional, diretamente ou por meio dos CRMV. O art. 9º prevê que esses conselhos servem de órgão de consulta dos governos. O art. 10 define o conjunto como uma autarquia, e o art. 11, na redação da Lei 10.673/03, fixa a Capital da República como sede do CFMV, com Conselhos Regionais nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Isso significa que o CFMV tem sede em Brasília.
Passo a passo para o candidato
- Leia o nome do cargo: clínico, inspetor, fiscal, pesquisador ou analista de saúde pública.
- Cheque no edital o requisito: diploma e registro no CRMV.
- Veja se o cargo é de inspeção de produtos de origem animal; se sim, relacione com o art. 5º.
- Veja o programa: legislação sanitária, defesa animal, saúde pública veterinária, e legislação do órgão.
- Prepare o registro no CRMV da região de atuação antes da posse.
Exemplo
Edital pede médico-veterinário para fiscalizar laticínios. A tarefa de inspeção sanitária e tecnológica de usinas e fábricas de laticínios consta do rol do art. 5º. Portanto, o requisito de diploma em medicina veterinária tem base na lei, e a exigência não é arbitrária do órgão.
Erros comuns
- Confundir os arts. 5º e 6º: um é privativo, o outro lista competências.
- Esquecer que o registro é no CRMV, não no conselho de outra profissão da saúde.
- Estudar só clínica quando o cargo é de inspeção ou saúde pública.
- Ignorar a revalidação do diploma estrangeiro.
Próximos passos
- Veja vigilância em saúde.
- Leia sobre carreira na saúde pública do DF.
- Confira os documentos para a posse.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei recebeu alterações; confira o texto vigente e o edital do cargo.