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A Justiça Federal tem poucos artigos na Constituição (arts. 106 a 110), mas o art. 109 é um dos mais cobrados do Judiciário. A lógica é a de que a competência dos juízes federais é definida pela Constituição: só vale o que ela lista, e as exceções (falência, acidentes de trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho) importam tanto quanto as regras. Este guia organiza os órgãos, os TRFs e as hipóteses do art. 109.
Tribunais Regionais Federais (arts. 106 a 108)
São órgãos da Justiça Federal os TRFs e os juízes federais. Os TRFs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do MPF com mais de dez anos de carreira, e os demais por promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Competência originária dos TRFs (art. 108, I):
- os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a Justiça Eleitoral;
- revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
- mandados de segurança e habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
- habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
- conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
Em grau de recurso (art. 108, II), os TRFs julgam as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Juízes federais (art. 109)
O art. 109 é o mais cobrado da Justiça Federal. As principais hipóteses:
- Inciso I: causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Repare: sociedade de economia mista federal não está na lista do inciso I.
- Inciso IV: crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
- Incisos II, III e V: causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no País; causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
- Inciso VI: crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
- Incisos VII e VIII: habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; mandados de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de tribunais federais.
- Incisos IX, X e XI: crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves (ressalvada a Justiça Militar); crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, execução de carta rogatória após o exequatur, sentença estrangeira após homologação, e causas sobre nacionalidade e naturalização; a disputa sobre direitos indígenas.
Foro da União e deslocamento de competência (§§ 1º a 5º)
- § 1º: as causas em que a União for autora são aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
- § 2º: as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o ato ou fato, onde esteja situada a coisa, ou no Distrito Federal.
- §§ 3º e 4º: lei pode autorizar que causas previdenciárias, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, tramitem na justiça estadual, com recurso sempre ao TRF da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
- § 5º: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo.
O art. 110 manda que cada Estado, bem como o DF, constitua uma seção judiciária com sede na respectiva Capital e varas localizadas segundo a lei.
Exemplo resolvido
Enunciado: “Compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista federal seja ré, por força do art. 109, I, da CF/88.”
Análise: o art. 109, I, lista a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas federais. A sociedade de economia mista não consta do inciso. A competência, portanto, não se fixa por esse inciso. Item errado.
Erros comuns
- Incluir sociedades de economia mista no art. 109, I.
- Esquecer que as contravenções penais ficam fora do art. 109, IV.
- Confundir o foro da União como autora (domicílio da outra parte) com o foro da União como ré (várias opções, inclusive o DF).
- Esquecer que o incidente de deslocamento de competência é suscitado pelo PGR perante o STJ.
- Tratar o rol do art. 109 como exemplificativo.
Próximos passos
- Estude o STJ e a competência do art. 105.
- Compare com o art. 102 e a competência do STF.
- Veja o Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas e jurisprudência mudam; confira a redação vigente e o edital.