Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A Lei 11.101/05 regula a crise da empresa: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Nas provas de Direito Empresarial básico, as perguntas costumam testar quem está sujeito à lei, os requisitos para pedir a recuperação judicial, o que muda quando o juiz defere o processamento e a ordem de pagamento na falência. A lei foi bastante alterada ao longo do tempo; este guia usa o texto compilado do Planalto e só trata de pontos que aparecem com a redação vigente.
Âmbito e competência
O art. 1º diz que a lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, chamados de devedor. O art. 2º exclui da lei: empresa pública e sociedade de economia mista; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades equiparadas.
É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa com sede fora do Brasil (art. 3º). Para conhecer o empresário e as sociedades no Código Civil, veja direito empresarial: empresário e sociedades.
Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte, salvo custas de litígio com o devedor (art. 5º).
Recuperação judicial
Objetivo: viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Requisitos (art. 48)
Pode requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e atenda, cumulativamente, aos requisitos:
- Não ser falido e, se o foi, estarem declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.
- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial.
- Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte.
- Não ter sido condenado, nem ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes previstos na lei.
A recuperação também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente (§ 1º). Para o produtor rural, a lei admite a comprovação do prazo por escrituração contábil ou livro caixa digital (§§ 2º a 4º).
Créditos sujeitos (art. 49)
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (§ 1º). As obrigações anteriores à recuperação observam as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive encargos, salvo diferente previsão no plano (§ 2º). Ficam em situação diferenciada, por exemplo, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, o arrendador mercantil e o proprietário em venda com reserva de domínio, cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação (§ 3º); verifique o texto vigente para os detalhes.
Efeitos do deferimento do processamento (art. 6º)
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação implica:
- suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da lei;
- suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive de credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação ou à falência;
- proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens do devedor oriunda de demandas cujos créditos se sujeitem à recuperação ou à falência.
Na recuperação judicial, essas suspensões e a proibição duram cento e oitenta dias, contados do deferimento do processamento, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional (§ 4º). O decurso do prazo sem deliberação do plano faculta aos credores propor plano alternativo, nos termos do § 4º-A. As ações de quantia ilíquida prosseguem no juízo em que se processam (§ 1º). É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos trabalhistas, mas as ações trabalhistas são processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (§ 2º).
Falência
Quem pode pedir (art. 97)
O próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou acionista, na forma da lei ou do ato constitutivo; e qualquer credor. O credor empresário apresenta certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
Quando é decretada (art. 94)
Será decretada a falência do devedor que:
- I. sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos na data do pedido;
- II. executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
- III. pratica atos de falência como liquidação precipitada de ativos ou meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do ativo com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores; ou transferência do estabelecimento sem consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver o passivo, entre outros, salvo se fizerem parte do plano de recuperação judicial.
Classificação dos créditos (art. 83)
Na falência, a classificação obedece à seguinte ordem, na redação vigente:
| Ordem | Crédito |
|---|---|
| I | Créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho |
| II | Créditos com direito real de garantia, até o limite do valor do bem gravado |
| III | Créditos tributários, independentemente da natureza e do tempo de constituição, exceto os extraconcursais e as multas tributárias |
| VI | Créditos quirografários (os não previstos nos demais incisos; os saldos não cobertos pelos bens vinculados; os saldos trabalhistas acima do limite do inciso I) |
| VII | Multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias |
| VIII | Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato, e os dos sócios e administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado condições comutativas e práticas de mercado) |
Os incisos IV e V aparecem revogados no texto compilado. A pegadinha mais frequente é inverter a posição dos créditos tributários e dos com garantia real, ou esquecer que o teto de cento e cinquenta salários mínimos vale só para a primeira classe.
Exemplo resolvido: a empresa X tem crédito trabalhista de valor muito acima do teto e crédito tributário. Na falência, a parte do crédito trabalhista até o teto é paga na classe I; o saldo que o excede entra na classe dos quirografários (art. 83, VI, “c”). O crédito tributário vem depois dos créditos com garantia real, na ordem do art. 83.
Erros comuns
- Aplicar a Lei 11.101 a empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras.
- Dizer que só credor pode pedir falência.
- Confundir a suspensão de cento e oitenta dias com o prazo da recuperação como um todo.
- Esquecer que créditos vencidos ou não existentes na data do pedido se sujeitam à recuperação.
- Trocar a ordem do art. 83.
Próximos passos
- Estude o registro de empresas na Lei 8.934.
- Reveja a desconsideração da personalidade jurídica.
- Compare com as obrigações solidárias.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei foi alterada mais de uma vez; confira a redação vigente e o que o edital pede.