Direito Constitucional

Lei 11.101: recuperação judicial e falência, noções para provas

A Lei 11.101/05 regula a crise da empresa: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Nas provas de Direito Empresarial básico, as perguntas costumam testar quem está sujeito à lei, os requisitos para pedir a recuperação judicial, o que muda quando o juiz defere o processamento e a ordem de pagamento na falência. A lei foi bastante alterada ao longo do tempo; este guia usa o texto compilado do Planalto e só trata de pontos que aparecem com a redação vigente.

Âmbito e competência

O art. 1º diz que a lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, chamados de devedor. O art. 2º exclui da lei: empresa pública e sociedade de economia mista; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades equiparadas.

É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa com sede fora do Brasil (art. 3º). Para conhecer o empresário e as sociedades no Código Civil, veja direito empresarial: empresário e sociedades.

Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte, salvo custas de litígio com o devedor (art. 5º).

Recuperação judicial

Objetivo: viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).

Requisitos (art. 48)

Pode requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e atenda, cumulativamente, aos requisitos:

  1. Não ser falido e, se o foi, estarem declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.
  2. Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial.
  3. Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte.
  4. Não ter sido condenado, nem ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes previstos na lei.

A recuperação também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente (§ 1º). Para o produtor rural, a lei admite a comprovação do prazo por escrituração contábil ou livro caixa digital (§§ 2º a 4º).

Créditos sujeitos (art. 49)

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (§ 1º). As obrigações anteriores à recuperação observam as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive encargos, salvo diferente previsão no plano (§ 2º). Ficam em situação diferenciada, por exemplo, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, o arrendador mercantil e o proprietário em venda com reserva de domínio, cujos créditos não se submetem aos efeitos da recuperação (§ 3º); verifique o texto vigente para os detalhes.

Efeitos do deferimento do processamento (art. 6º)

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação implica:

  • suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da lei;
  • suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive de credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação ou à falência;
  • proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens do devedor oriunda de demandas cujos créditos se sujeitem à recuperação ou à falência.

Na recuperação judicial, essas suspensões e a proibição duram cento e oitenta dias, contados do deferimento do processamento, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional (§ 4º). O decurso do prazo sem deliberação do plano faculta aos credores propor plano alternativo, nos termos do § 4º-A. As ações de quantia ilíquida prosseguem no juízo em que se processam (§ 1º). É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos trabalhistas, mas as ações trabalhistas são processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (§ 2º).

Falência

Quem pode pedir (art. 97)

O próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou acionista, na forma da lei ou do ato constitutivo; e qualquer credor. O credor empresário apresenta certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

Quando é decretada (art. 94)

Será decretada a falência do devedor que:

  • I. sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos na data do pedido;
  • II. executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
  • III. pratica atos de falência como liquidação precipitada de ativos ou meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do ativo com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores; ou transferência do estabelecimento sem consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver o passivo, entre outros, salvo se fizerem parte do plano de recuperação judicial.

Classificação dos créditos (art. 83)

Na falência, a classificação obedece à seguinte ordem, na redação vigente:

Ordem Crédito
I Créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho
II Créditos com direito real de garantia, até o limite do valor do bem gravado
III Créditos tributários, independentemente da natureza e do tempo de constituição, exceto os extraconcursais e as multas tributárias
VI Créditos quirografários (os não previstos nos demais incisos; os saldos não cobertos pelos bens vinculados; os saldos trabalhistas acima do limite do inciso I)
VII Multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias
VIII Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato, e os dos sócios e administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado condições comutativas e práticas de mercado)

Os incisos IV e V aparecem revogados no texto compilado. A pegadinha mais frequente é inverter a posição dos créditos tributários e dos com garantia real, ou esquecer que o teto de cento e cinquenta salários mínimos vale só para a primeira classe.

Exemplo resolvido: a empresa X tem crédito trabalhista de valor muito acima do teto e crédito tributário. Na falência, a parte do crédito trabalhista até o teto é paga na classe I; o saldo que o excede entra na classe dos quirografários (art. 83, VI, “c”). O crédito tributário vem depois dos créditos com garantia real, na ordem do art. 83.

Erros comuns

  • Aplicar a Lei 11.101 a empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras.
  • Dizer que só credor pode pedir falência.
  • Confundir a suspensão de cento e oitenta dias com o prazo da recuperação como um todo.
  • Esquecer que créditos vencidos ou não existentes na data do pedido se sujeitam à recuperação.
  • Trocar a ordem do art. 83.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei foi alterada mais de uma vez; confira a redação vigente e o que o edital pede.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página