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O protesto é o ato notarial mais conhecido pelo cidadão que já recebeu uma intimação de cartório. A Lei 9.492/97 define o protesto, fixa a competência do tabelião de protesto e regula a apresentação, a intimação, a sustação e o cancelamento. É tema constante em provas de serviços notariais e registrais e em Direito Empresarial básico, porque liga o título de crédito à prova da inadimplência. Este guia lê a lei no texto compilado do Planalto, que traz alterações recentes sobre intimação eletrônica.
Conceito e competência
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º). Entre os títulos sujeitos a protesto incluem-se as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações (parágrafo único). Os serviços de protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime da lei (art. 2º).
Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas aos atos praticados (art. 3º). Veja o lugar do tabelião de protesto entre os titulares de serviços em cartorário e Lei 8.935.
Distribuição e exame formal
Os títulos estão sujeitos a prévia distribuição obrigatória somente nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto (art. 7º). Podem ser recepcionadas indicações a protesto de duplicatas por meio magnético ou eletrônico, sendo de responsabilidade do apresentante os dados fornecidos (art. 8º, § 1º).
Todos os títulos protocolizados são examinados em seus caracteres formais e têm curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (art. 9º). Qualquer irregularidade formal observada obsta o registro do protesto (parágrafo único). Essa é uma pegadinha clássica: o tabelião faz exame formal, não de mérito nem de prescrição.
Prazo de três dias úteis
O protesto é registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título (art. 12). Na contagem, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento (§ 1º). Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal (§ 2º). Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por força maior, o protesto é tirado no primeiro dia útil subsequente (art. 13). Compare com a regra geral de contagem no Código Civil em condição, termo e encargo.
Intimação
Protocolizado o título, o Tabelião expede a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante, considerando-se cumprida quando comprovada a entrega no endereço (art. 14). A remessa pode ser feita por portador do tabelião ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado (§ 1º). A intimação contém o nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título, o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, o número do protocolo e o valor (§ 2º).
O tabelião pode usar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, considerando-se cumprida a intimação quando comprovado o recebimento por confirmação (§ 3º). Passados três dias úteis da remessa sem comprovação de recebimento, providencia-se a intimação pelos meios dos §§ 1º e 2º (§ 4º). Se o aviso de recepção não retornar em sete dias úteis, a intimação é por edital, observado o prazo do art. 13 (§ 5º).
Edital (art. 15): a intimação é por edital quando a pessoa indicada for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido. O edital é afixado no Tabelionato e publicado no sítio da central nacional dos tabeliães de protesto. Quem fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responde por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções (§ 2º). A lógica se assemelha à citação por edital do CPC (veja citação e intimação).
Desistência, sustação e pagamento
- Antes da lavratura, o apresentante pode retirar o título, pagos os emolumentos e despesas (art. 16).
- Os títulos cujo protesto for judicialmente sustado permanecem no Tabelionato à disposição do juízo, e só podem ser pagos, protestados ou retirados com autorização judicial (art. 17, § 1º). Revogada a ordem de sustação, não é necessária nova intimação do devedor, e o protesto é lavrado até o primeiro dia útil seguinte ao recebimento da revogação (§ 2º).
- O pagamento do título é feito diretamente no Tabelionato competente, no valor declarado pelo apresentante, acrescido de emolumentos e despesas (art. 19). Não pode ser recusado o pagamento oferecido dentro do prazo legal (§ 1º). O valor é colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil seguinte (§ 2º). Pagamento por cheque: a quitação fica condicionada à efetiva liquidação (§ 3º).
Registro do protesto
Esgotado o prazo sem pagamento, desistência ou sustação, o Tabelião lavra e registra o protesto, entregando o instrumento ao apresentante (art. 20). O protesto é tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução (art. 21). O protesto por falta de aceite só pode ser feito antes do vencimento e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (§ 1º). Após o vencimento, o protesto é sempre por falta de pagamento, vedada a recusa de lavratura por motivo não previsto na lei cambial (§ 2º). Não se pode tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante (§ 5º). O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto (art. 24).
Retificação e cancelamento
A averbação de retificação de erros materiais pode ser feita de ofício ou a requerimento, sob responsabilidade do Tabelião, sem emolumentos (art. 25). O cancelamento do registro é solicitado diretamente no Tabelionato por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado (art. 26). Se não houver o original, exige-se declaração de anuência do credor, com firma reconhecida (§ 1º). Se o cancelamento se fundar em motivo diverso do pagamento, é efetivado por determinação judicial (§ 3º). Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento pode ser pedido com a certidão do juízo (§ 4º).
Exemplo resolvido: um título protocolizado está prescrito, mas formalmente regular. O tabelião deve dar curso ao protesto, pois não lhe cabe investigar prescrição ou caducidade (art. 9º). O devedor pode buscar a sustação judicial. Se o protesto for registrado e a dívida paga, o cancelamento pode ser pedido diretamente no tabelionato, com o documento protestado ou a anuência do credor.
Erros comuns
- Achar que o tabelião examina prescrição: ele faz exame formal.
- Contar o prazo incluindo o dia do protocolo: exclui-se o dia da protocolização.
- Confundir os prazos: três dias úteis para registrar, sete dias úteis para o retorno do aviso de recepção.
- Dizer que o protesto só vale para título de crédito privado: a CDA também.
- Esquecer que o cancelamento por motivo diverso do pagamento exige ordem judicial.
Próximos passos
- Leia sobre os atos notariais, escritura e ata notarial.
- Veja a execução fiscal e a CDA.
- Estude a execução de título extrajudicial no CPC.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei foi alterada por normas recentes; confira a redação vigente e o que o edital pede.