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A Lei 9.605/98 reúne em um só texto as sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente. A primeira metade da lei (arts. 1º a 28) é a parte geral: diz quem responde, como a pena é graduada, quais penas alternativas existem, como a pessoa jurídica é punida e como o processo caminha. É nessa parte que as bancas gostam de colocar a pegadinha, porque o candidato costuma decorar só os tipos penais. Este guia cobre a parte geral; os crimes em espécie e as infrações administrativas estão em outros guias, indicados ao final.
Mapa da lei
| Capítulo | Assunto | Artigos |
|---|---|---|
| I | Disposições gerais | 2º a 4º (o art. 1º foi vetado) |
| II | Aplicação da pena | 6º a 24 |
| III | Apreensão do produto e do instrumento | 25 |
| IV | Ação e processo penal | 26 a 28 |
| V | Crimes contra o meio ambiente | 29 a 69-A |
| VI | Infração administrativa | 70 a 76 |
| VII | Cooperação internacional | 77 e 78 |
| VIII | Disposições finais | 79 em diante |
Quem responde pelo crime (arts. 2º a 4º)
O art. 2º trata do concurso de pessoas. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes da lei incide nas penas, na medida da sua culpabilidade. A lei vai além e inclui o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Repare nos dois requisitos: conhecimento e possibilidade de agir. Quem não sabia ou não podia evitar não entra nesse dispositivo.
O art. 3º prevê a responsabilização da pessoa jurídica nas esferas administrativa, civil e penal, quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. O parágrafo único afasta uma ideia comum: a responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
O art. 4º permite a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Note que a lei fala em obstáculo ao ressarcimento, e não em fraude ou abuso: o critério é objetivo.
Como a pena é graduada (arts. 6º, 14 e 15)
Para impor e graduar a penalidade, a autoridade competente observa (art. 6º):
- a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
- a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Atenuantes (art. 14)
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
- arrependimento, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela limitação significativa da degradação causada;
- comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes de vigilância e controle ambiental.
Agravantes (art. 15)
Aplicam-se quando não constituem ou qualificam o crime. O inciso I é a reincidência em crimes de natureza ambiental. O inciso II lista condutas como: obter vantagem pecuniária, coagir outrem, expor a perigo grave a saúde pública ou o meio ambiente, atingir unidades de conservação ou áreas de regime especial, atingir áreas urbanas, agir em período de defeso da fauna, em domingos ou feriados, à noite, em época de seca ou inundação, empregar métodos cruéis, agir mediante fraude ou abuso de confiança, abusar de licença ambiental, atuar no interesse de pessoa jurídica mantida por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais, atingir espécies ameaçadas e ter a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Perceba que domingos, feriados e período noturno são agravantes na lei ambiental, o que raramente se vê em outras leis penais. Para a lógica geral de graduação da pena, veja o guia sobre dosimetria da pena no Código Penal.
Penas restritivas de direitos (arts. 7º a 13)
As penas restritivas são autônomas e substituem a privativa de liberdade quando (art. 7º):
- o crime é culposo ou a pena privativa aplicada é inferior a quatro anos; e
- culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicam que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção.
Elas têm a mesma duração da pena privativa substituída. O art. 8º as enumera: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar.
Detalhes que caem em prova:
- Serviços à comunidade (art. 9º): tarefas gratuitas junto a parques, jardins públicos e unidades de conservação; em caso de dano a coisa particular, pública ou tombada, a restauração, se possível.
- Interdição temporária (art. 10): proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou outros benefícios e de participar de licitações, por cinco anos nos crimes dolosos e três nos culposos.
- Prestação pecuniária (art. 12): pagamento à vítima ou a entidade pública ou privada com fim social, com valor fixado pelo juiz entre limites expressos em salários mínimos; o valor pago é deduzido de eventual reparação civil.
- Recolhimento domiciliar (art. 13): baseia-se na autodisciplina; o condenado trabalha, estuda ou exerce atividade autorizada sem vigilância e fica recolhido nos dias e horários de folga.
Suspensão condicional, multa, perícia e reparação (arts. 16 a 20)
- Sursis (art. 16): pode ser aplicado quando a pena privativa de liberdade não for superior a três anos. A verificação da reparação (art. 78, § 2º, do Código Penal) é feita por laudo de reparação do dano ambiental (art. 17).
- Multa (art. 18): segue os critérios do Código Penal, mas, se ineficaz mesmo no valor máximo, pode ser aumentada até três vezes, levando em conta a vantagem econômica obtida.
- Perícia (art. 19): fixa, sempre que possível, o montante do prejuízo, para fiança e cálculo de multa. A perícia feita em inquérito civil ou no juízo cível pode ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
- Sentença (art. 20): deve fixar, sempre que possível, o valor mínimo para reparação dos danos, considerando prejuízos do ofendido ou do meio ambiente; com o trânsito em julgado, a execução pode se dar por esse valor, sem prejuízo da liquidação do dano efetivo.
A pena da pessoa jurídica (arts. 21 a 24)
| Pena | Conteúdo |
|---|---|
| Multa | Aplicável isolada, cumulativa ou alternativamente (art. 21) |
| Restritivas de direitos | Suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22) |
| Prestação de serviços à comunidade | Custeio de programas e projetos ambientais, obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (art. 23) |
A suspensão de atividades vale quando elas não obedecem às disposições legais ou regulamentares de proteção ambiental; a interdição, quando o estabelecimento funciona sem autorização, em desacordo com ela ou violando norma. A proibição de contratar com o Poder Público não pode exceder dez anos (art. 22, § 3º). E há a pena mais severa do art. 24: a pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar crime da lei tem liquidação forçada, e seu patrimônio é considerado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Apreensão (art. 25)
Verificada a infração, produtos e instrumentos são apreendidos e se lavram os autos. O texto prioriza a libertação dos animais no habitat ou, se inviável, a entrega a zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Produtos perecíveis e madeiras são avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes; instrumentos são vendidos com descaracterização por reciclagem. O texto compilado traz remissão à ADPF 640 em alguns dispositivos: confira o entendimento do STF antes de afirmar o alcance dessas regras na prova.
Ação penal e institutos da Lei 9.099 (arts. 26 a 28)
A ação penal nos crimes da lei é pública incondicionada (art. 26). Nos crimes de menor potencial ofensivo, a transação penal (art. 76 da Lei 9.099) só pode ser proposta se houver prévia composição do dano ambiental (art. 74 da mesma lei), salvo comprovada impossibilidade (art. 27).
Quanto à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099), o art. 28 aplica o instituto com adaptações: a extinção da punibilidade depende de laudo de constatação de reparação do dano; se o laudo mostrar reparação incompleta, o prazo de suspensão é prorrogado até o máximo previsto no art. 89 acrescido de um ano, com suspensão da prescrição; no período de prorrogação, não se aplicam certas condições; e, esgotado o prazo máximo, a extinção da punibilidade exige laudo comprovando as providências necessárias à reparação integral. Para a base desses institutos, leia Juizados Criminais: transação penal e suspensão do processo.
Exemplo resolvido
Uma indústria lança efluentes sem licença por decisão do conselho de administração, no interesse da empresa. O gerente de produção sabia e podia impedir, mas nada fez.
- A empresa responde penalmente (art. 3º: decisão de órgão colegiado, em benefício da entidade).
- O gerente responde nos termos do art. 2º, por saber da conduta e poder evitá-la; a responsabilidade dele não é excluída pela da empresa (art. 3º, parágrafo único).
- Se a empresa for condenada, o juiz pode lhe impor multa, restritivas de direitos (como a suspensão de atividades) ou serviços à comunidade, e a proibição de contratar com o Poder Público não passa de dez anos.
- Se o acusado reparar o dano espontaneamente, incide a atenuante do art. 14, II.
Erros comuns
- Afirmar que a responsabilidade da empresa afasta a da pessoa física: o art. 3º, parágrafo único, diz o contrário.
- Esquecer que a transação penal ambiental exige composição prévia do dano, salvo impossibilidade.
- Confundir o limite de três anos do sursis (art. 16) com o limite de quatro anos para substituição por restritivas (art. 7º, I).
- Trocar os prazos da interdição de direitos (cinco anos no doloso, três no culposo).
- Dizer que a ação penal é condicionada: nos crimes ambientais ela é sempre pública incondicionada.
Próximos passos
- Estude os tipos penais em crimes contra a fauna e a flora na Lei 9.605/98.
- Veja o regime administrativo em poluição, administração ambiental e infrações administrativas.
- Revise a base constitucional e a PNMA em direito ambiental: art. 225 e Lei 6.938.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da lei na data de publicação deste guia. Os dispositivos têm alterações posteriores e remissões a decisões do STF; confira a norma vigente antes de prova ou edital.