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O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, quando não for caso de habeas corpus ou habeas data. A Lei 12.016/09 detalha o procedimento. Em prova, o tema rende questões sobre cinco pontos: quem é a autoridade coatora, quando não cabe, o prazo para impetrar, os limites da liminar e o mandado de segurança coletivo.
Cabimento (art. 1º)
Concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. Isso permite o mandado preventivo (justo receio) e o repressivo (violação já ocorrida).
Detalhes do art. 1º:
- Equiparam-se a autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas e os dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (§ 1º).
- Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (§ 2º).
- Quando o direito couber a várias pessoas, qualquer delas pode requerer (§ 3º).
Quando não se concede (art. 5º)
Não se concede mandado de segurança quando se tratar de:
- ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
- decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
- decisão judicial transitada em julgado.
A palavra decisiva nos dois primeiros incisos é “efeito suspensivo”. Se o recurso cabível não suspende o ato, o mandado pode ser cabível.
Autoridade coatora
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3º). A petição inicial indica, além da autoridade, a pessoa jurídica que esta integra ou a que está vinculada. A autoridade é considerada federal se as consequências patrimoniais do ato tiverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada (art. 2º).
Indicar a autoridade errada é causa clássica de insucesso. No exame, pense: quem decidiu ou mandou decidir é o coator, não o chefe geral do órgão por padrão.
Prazo para impetrar (art. 23)
O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial: a lei, no art. 6º, § 6º, admite que o pedido seja renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não tiver apreciado o mérito. Já o art. 19 diz que a sentença que denegar a segurança sem decidir o mérito não impede o requerente de pleitear seus direitos e efeitos patrimoniais por ação própria.
Passo a passo do procedimento
- Petição inicial com os requisitos da lei processual, em duas vias, com documentos (art. 6º). Se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, o juiz ordena a exibição em dez dias (art. 6º, § 1º).
- Despacho inicial (art. 7º): notifica-se o coator para prestar informações em dez dias; dá-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica; e suspende-se o ato quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, podendo ser exigida caução, fiança ou depósito.
- Ministério Público opina em prazo improrrogável de dez dias (art. 12).
- Sentença em trinta dias, com ou sem parecer (art. 12, parágrafo único).
- Prioridade: o mandado e os recursos têm prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus (art. 20).
Se a inicial não for caso de mandado de segurança, faltar requisito legal ou tiver passado o prazo, será indeferida desde logo, com decisão motivada; cabe apelação, ou agravo ao órgão do tribunal quando a competência for originária do tribunal (art. 10). O ingresso de litisconsorte ativo não é admitido após o despacho da inicial (art. 10, § 2º).
Liminar (art. 7º)
Da decisão que conceder ou denegar a liminar cabe agravo de instrumento (art. 7º, § 1º). A lei veda a liminar que tenha por objeto:
- compensação de créditos tributários;
- entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
- reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
- concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistem até a sentença (§ 3º), e o processo tem prioridade para julgamento (§ 4º). A caducidade da liminar pode ser decretada se o impetrante criar obstáculo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos que lhe cumprirem (art. 8º).
O art. 15 permite ao presidente do tribunal suspender a execução da liminar e da sentença, a pedido de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da decisão cabe agravo em cinco dias, sem efeito suspensivo.
Atenção: a lei foi objeto de controle de constitucionalidade em alguns dispositivos. Para a prova, confira a norma vigente e o entendimento do STF cobrado pelo edital.
Sentença e recursos
- Da sentença que concede ou denega a segurança cabe apelação (art. 14).
- Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º).
- O direito de recorrer estende-se à autoridade coatora (§ 2º).
- A sentença concessiva pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que é vedada a liminar (§ 3º).
- O pagamento de vencimentos e vantagens a servidor só alcança as prestações vencidas a contar do ajuizamento da inicial (§ 4º).
- Decisões de tribunais em única instância: cabem recursos especial e extraordinário nos casos previstos, e recurso ordinário quando a ordem for denegada (art. 18).
- Não cabem embargos infringentes nem condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de sanções por litigância de má-fé (art. 25).
- O descumprimento da decisão é crime de desobediência (art. 26).
Mandado de segurança coletivo (arts. 21 e 22)
Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos líquidos e certos de seus membros, dispensada autorização especial. Os direitos protegidos podem ser coletivos ou individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único).
Pontos de prova: a coisa julgada vale limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos (art. 22); o mandado coletivo não induz litispendência para ações individuais, mas o impetrante individual não é beneficiado se não pedir a desistência do seu mandado em trinta dias da ciência da impetração coletiva (§ 1º); e a liminar coletiva só pode ser concedida após ouvir o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que se pronuncia em setenta e duas horas (§ 2º).
Exemplo resolvido
Enunciado: “Um servidor teve a remoção negada em ato de chefe de departamento. Ele tomou ciência do ato há cento e trinta dias e impetrou mandado de segurança.” Análise: o prazo do art. 23 é de cento e vinte dias da ciência do ato impugnado; houve decadência do direito de impetrar. A via do mandado de segurança está fechada; discutir o direito por outra ação dependerá do caso e dos prazos próprios.
Erros comuns
- Contar o prazo de cento e vinte dias a partir da data do ato, e não da ciência pelo interessado.
- Dizer que cabe mandado contra qualquer ato de empresa estatal: os atos de gestão comercial ficam fora.
- Esquecer a vedação de liminar em temas como reclassificação de servidores e extensão de vantagens.
- Afirmar que cabem honorários advocatícios no mandado de segurança.
- Exigir autorização especial para a impetração coletiva.
- Confundir o prazo de dez dias das informações com o de trinta dias da sentença.
Próximos passos
- Compare com outras ações em mandado de segurança, injunção e ação popular: quadro.
- Revise as diferenças com habeas corpus e habeas data.
- Relacione com a defesa do servidor em direito de petição do servidor.
Fontes e atualização
Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A lei remete a normas processuais antigas; confira a norma vigente e a jurisprudência exigida pelo edital.