Direito Constitucional

Mandado de segurança (Lei 12.016/09): prazo, liminar e coator

O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, quando não for caso de habeas corpus ou habeas data. A Lei 12.016/09 detalha o procedimento. Em prova, o tema rende questões sobre cinco pontos: quem é a autoridade coatora, quando não cabe, o prazo para impetrar, os limites da liminar e o mandado de segurança coletivo.

Cabimento (art. 1º)

Concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou tiver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. Isso permite o mandado preventivo (justo receio) e o repressivo (violação já ocorrida).

Detalhes do art. 1º:

  • Equiparam-se a autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas e os dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (§ 1º).
  • Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (§ 2º).
  • Quando o direito couber a várias pessoas, qualquer delas pode requerer (§ 3º).

Quando não se concede (art. 5º)

Não se concede mandado de segurança quando se tratar de:

  1. ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
  2. decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
  3. decisão judicial transitada em julgado.

A palavra decisiva nos dois primeiros incisos é “efeito suspensivo”. Se o recurso cabível não suspende o ato, o mandado pode ser cabível.

Autoridade coatora

Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3º). A petição inicial indica, além da autoridade, a pessoa jurídica que esta integra ou a que está vinculada. A autoridade é considerada federal se as consequências patrimoniais do ato tiverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada (art. 2º).

Indicar a autoridade errada é causa clássica de insucesso. No exame, pense: quem decidiu ou mandou decidir é o coator, não o chefe geral do órgão por padrão.

Prazo para impetrar (art. 23)

O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial: a lei, no art. 6º, § 6º, admite que o pedido seja renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não tiver apreciado o mérito. Já o art. 19 diz que a sentença que denegar a segurança sem decidir o mérito não impede o requerente de pleitear seus direitos e efeitos patrimoniais por ação própria.

Passo a passo do procedimento

  1. Petição inicial com os requisitos da lei processual, em duas vias, com documentos (art. 6º). Se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, o juiz ordena a exibição em dez dias (art. 6º, § 1º).
  2. Despacho inicial (art. 7º): notifica-se o coator para prestar informações em dez dias; dá-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica; e suspende-se o ato quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, podendo ser exigida caução, fiança ou depósito.
  3. Ministério Público opina em prazo improrrogável de dez dias (art. 12).
  4. Sentença em trinta dias, com ou sem parecer (art. 12, parágrafo único).
  5. Prioridade: o mandado e os recursos têm prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus (art. 20).

Se a inicial não for caso de mandado de segurança, faltar requisito legal ou tiver passado o prazo, será indeferida desde logo, com decisão motivada; cabe apelação, ou agravo ao órgão do tribunal quando a competência for originária do tribunal (art. 10). O ingresso de litisconsorte ativo não é admitido após o despacho da inicial (art. 10, § 2º).

Liminar (art. 7º)

Da decisão que conceder ou denegar a liminar cabe agravo de instrumento (art. 7º, § 1º). A lei veda a liminar que tenha por objeto:

  • compensação de créditos tributários;
  • entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
  • reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
  • concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistem até a sentença (§ 3º), e o processo tem prioridade para julgamento (§ 4º). A caducidade da liminar pode ser decretada se o impetrante criar obstáculo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos que lhe cumprirem (art. 8º).

O art. 15 permite ao presidente do tribunal suspender a execução da liminar e da sentença, a pedido de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da decisão cabe agravo em cinco dias, sem efeito suspensivo.

Atenção: a lei foi objeto de controle de constitucionalidade em alguns dispositivos. Para a prova, confira a norma vigente e o entendimento do STF cobrado pelo edital.

Sentença e recursos

  • Da sentença que concede ou denega a segurança cabe apelação (art. 14).
  • Concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º).
  • O direito de recorrer estende-se à autoridade coatora (§ 2º).
  • A sentença concessiva pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que é vedada a liminar (§ 3º).
  • O pagamento de vencimentos e vantagens a servidor só alcança as prestações vencidas a contar do ajuizamento da inicial (§ 4º).
  • Decisões de tribunais em única instância: cabem recursos especial e extraordinário nos casos previstos, e recurso ordinário quando a ordem for denegada (art. 18).
  • Não cabem embargos infringentes nem condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de sanções por litigância de má-fé (art. 25).
  • O descumprimento da decisão é crime de desobediência (art. 26).

Mandado de segurança coletivo (arts. 21 e 22)

Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos líquidos e certos de seus membros, dispensada autorização especial. Os direitos protegidos podem ser coletivos ou individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único).

Pontos de prova: a coisa julgada vale limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos (art. 22); o mandado coletivo não induz litispendência para ações individuais, mas o impetrante individual não é beneficiado se não pedir a desistência do seu mandado em trinta dias da ciência da impetração coletiva (§ 1º); e a liminar coletiva só pode ser concedida após ouvir o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que se pronuncia em setenta e duas horas (§ 2º).

Exemplo resolvido

Enunciado: “Um servidor teve a remoção negada em ato de chefe de departamento. Ele tomou ciência do ato há cento e trinta dias e impetrou mandado de segurança.” Análise: o prazo do art. 23 é de cento e vinte dias da ciência do ato impugnado; houve decadência do direito de impetrar. A via do mandado de segurança está fechada; discutir o direito por outra ação dependerá do caso e dos prazos próprios.

Erros comuns

  • Contar o prazo de cento e vinte dias a partir da data do ato, e não da ciência pelo interessado.
  • Dizer que cabe mandado contra qualquer ato de empresa estatal: os atos de gestão comercial ficam fora.
  • Esquecer a vedação de liminar em temas como reclassificação de servidores e extensão de vantagens.
  • Afirmar que cabem honorários advocatícios no mandado de segurança.
  • Exigir autorização especial para a impetração coletiva.
  • Confundir o prazo de dez dias das informações com o de trinta dias da sentença.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A lei remete a normas processuais antigas; confira a norma vigente e a jurisprudência exigida pelo edital.

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