Direito Constitucional

Lei 9.605/98: crimes contra a fauna e a flora, penas e aumentos

Os crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) e contra a flora (arts. 38 a 53) são a parte mais cobrada da Lei 9.605/98 em provas de legislação especial. Cada tipo tem pena própria e as bancas costumam trocar a pena, o verbo ou a regra de aumento. Este guia organiza os tipos em tabelas, destaca o que muda entre eles e aponta onde o texto compilado exige atenção. A parte geral da lei (pessoa jurídica, pena, processo) está no guia sobre aplicação da pena e processo.

Regra de leitura

As penas desta parte da lei são, em geral, baixas, e vários tipos têm figura culposa com pena reduzida. Por isso a lei combina três mecanismos que você deve ter em mente em cada artigo: pena base, figuras equiparadas (parágrafos que dizem “incorre nas mesmas penas”) e causas de aumento (especialmente os arts. 29, §§ 4º e 5º, e 53).

Crimes contra a fauna

Art. Conduta central Pena
29 Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécime da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem permissão, licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida Detenção de seis meses a um ano, e multa
30 Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização Reclusão de um a três anos, e multa
31 Introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença Detenção de três meses a um ano, e multa
32 Abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos Detenção de três meses a um ano, e multa
33 Provocar, por efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de fauna aquática Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
34 Pescar em período proibido ou em lugares interditados Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
35 Pescar com explosivos ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido Reclusão de um a cinco anos

Art. 29: o tipo mais cobrado

O § 1º equipara a quem impede a procriação da fauna sem licença; modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; e a quem vende, expõe à venda, exporta, adquire, guarda, mantém em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre ou produtos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença.

Três regras que viram questão:

  • Guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção: o juiz, considerando as circunstâncias, pode deixar de aplicar a pena (§ 2º). É faculdade do juiz, e não excludente automática de crime.
  • Aumento de metade (§ 4º) se o crime é praticado contra espécie rara ou ameaçada (ainda que somente no local da infração), em período proibido à caça, durante a noite, com abuso de licença, em unidade de conservação ou com métodos de destruição em massa.
  • Aumento até o triplo (§ 5º) se decorre do exercício de caça profissional.

O § 6º lembra que o artigo não se aplica aos atos de pesca, que têm tipos próprios nos arts. 34 e 35. O art. 36 define pesca como todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas constantes das listas oficiais.

Art. 32: maus-tratos

O § 1º equipara quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Há figura qualificada para cão ou gato, com reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda (§ 1º-A), e o § 2º aumenta a pena de um sexto a um terço se ocorre a morte do animal. O texto compilado traz ainda parágrafos incluídos por leis recentes (sobre tatuagens e piercings em cães e gatos e sobre desastre ambiental que prejudique animais) e remissões à ADPF 640: confira a redação vigente e o entendimento do STF antes de responder questões sobre esses pontos.

Quando o abate não é crime (art. 37)

Não é crime o abate de animal realizado: em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; ou por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Note que a proteção de lavouras exige autorização expressa, enquanto a fome exige estado de necessidade.

Crimes contra a flora

Art. Conduta central Pena
38 Destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo em formação, ou utilizá-la com infringência das normas Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas; culposo reduz à metade
38-A Destruir ou danificar vegetação da Mata Atlântica em estágio avançado ou médio de regeneração Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas; culposo reduz à metade
39 Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem permissão Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
40 Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação e às áreas do art. 27 do Decreto 99.274/90 Reclusão de um a cinco anos; culposo reduz à metade
41 Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação Reclusão de dois a quatro anos, e multa; culposo: detenção de seis meses a um ano, e multa
42 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
44 Extrair de floresta pública ou de preservação permanente, sem autorização, pedra, areia, cal ou minerais Detenção de seis meses a um ano, e multa
45 Cortar ou transformar em carvão madeira de lei para fins industriais ou energéticos em desacordo com a lei Reclusão de um a dois anos, e multa
46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha ou carvão sem exigir a licença do vendedor Detenção de seis meses a um ano, e multa
48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas Detenção de seis meses a um ano, e multa
50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues, de especial preservação Detenção de três meses a um ano, e multa
50-A Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras públicas ou devolutas sem autorização Reclusão de dois a quatro anos, e multa
51 Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas sem licença ou registro Detenção de três meses a um ano, e multa
52 Penetrar em unidade de conservação com substâncias ou instrumentos próprios para caça ou exploração florestal, sem licença Detenção de seis meses a um ano, e multa

Pontos de atenção

  • Art. 38 x art. 39: o primeiro pune destruir, danificar ou utilizar a floresta de preservação permanente em desacordo com as normas; o segundo, o corte de árvores nessa floresta sem permissão. O primeiro admite forma culposa.
  • Art. 40: o dano a unidades de conservação tem reclusão, o que o torna mais grave que o corte em área de preservação. O § 2º considera agravante o dano que afete espécies ameaçadas no interior das unidades de proteção integral. Para a classificação das unidades, veja o guia sobre SNUC; quanto ao art. 40-A, vetado em parte, consulte o texto compilado.
  • Art. 46, parágrafo único: equipara quem vende, expõe à venda, mantém em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha ou carvão sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
  • Art. 49: pune quem destrói, danifica, lesa ou maltrata plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia. O texto foi alterado por lei recente (inclusive com regra sobre poda e corte quando o órgão ambiental não responde no prazo): confira a redação vigente.
  • Art. 50-A, § 1º: não é crime a conduta necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

Aumento comum aos crimes contra a flora (art. 53)

A pena aumenta de um sexto a um terço se do fato resulta diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático, ou se o crime é cometido no período de queda das sementes, no de formação de vegetações, contra espécies raras ou ameaçadas (ainda que somente no local), em época de seca ou inundação, ou durante a noite, em domingo ou feriado.

Exemplo resolvido

Um agricultor corta árvores dentro de área de preservação permanente sem autorização, em época de seca, para ampliar a lavoura. Qual o enquadramento?

  1. A conduta é o corte de árvores em floresta de preservação permanente sem permissão: art. 39.
  2. A época de seca incide na causa de aumento do art. 53, II, “d”, de um sexto a um terço.
  3. Se, além do corte, ele provocasse incêndio na vegetação, haveria também o art. 41, em concurso de crimes, a ser analisado pelas regras do Código Penal.
  4. Pelas penas cominadas, vale verificar os institutos da Lei 9.099 aplicáveis, com as adaptações dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605 (composição prévia do dano e laudo de reparação).

Erros comuns

  • Aplicar o art. 29 à pesca: o § 6º afasta; use os arts. 34 e 35.
  • Trocar a pena do art. 35 (reclusão) pela do art. 34 (detenção), por serem vizinhos.
  • Esquecer que o art. 29, § 2º, é faculdade do juiz.
  • Aplicar a causa de aumento do art. 53 a crimes fora da seção da flora.
  • Memorizar penas sem conferir a redação vigente de dispositivos alterados por leis recentes (arts. 32, 41 e 49).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. As penas são as do texto compilado lido; dispositivos alterados por leis recentes devem ser conferidos na norma vigente.

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